- Cooperação Jurídica Internacional
- 1. Mecanismos de Cooperação
- 2. Etapas da Tramitação
- 3. Orientações por País
- 4. Modelos
- 01. Formulários eletrônicos
- 02. Modelos Japão
- 03. Formulários A, B e C
- 04. Formulário Bilíngue (Espanha)
- 05. Pedido de Extradição
- 06. Comunicação (Difusão Vermelha)
- 07. Formulário Multilíngue e Procuração (Autoridade Intermediária) - CNY
- 08. Formulário de Comunicação de Sequestro Internacional (SDH)
- 09. Modelo para pedido de localização de pessoas
- 10. Formulário para Pedido de Obtenção de Provas - Haia
- 11. Formulário Trilíngue (Haia Citação)
- 12. Formulários Haia - Alimentos
- 01. Formulários eletrônicos
- 5. Textos Normativos
- 6. Questões Práticas
- 7. Temas Recorrentes
- 8. Adoção Internacional
- 9. Dispositivos do Novo CPC
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- Links Úteis
A cooperação jurídica internacional (cartas rogatórias, pedidos de auxílio direto e de extradição), outrora relegada apenas a situações eventuais e excepcionais, passou a ser uma realidade presente no dia a dia de muitos magistrados. Como reflexo da dinâmica social vivenciada nos dias atuais, os conflitos advindos das relações intersubjetivas têm reclamado cada vez mais a cooperação jurídica entre os Estados, não sendo exagero afirmar que, muitas vezes, constitui verdadeira condição sine qua non para a realização da prestação jurisdicional.
O objetivo maior da criação desta área é reunir e sistematizar as informações esparsas a respeito do assunto, com base nos conhecimentos adquiridos pelo Departamento Judiciário na tramitação de milhares de pedidos de cooperação jurídica internacional. As orientações prestadas pelas Autoridades Centrais brasileiras, notadamente o Ministério da Justiça e a Procuradoria Geral da República, serviram de referência para a compreensão de diversos temas. Isso conferiu ao estudo um viés eminentemente prático, sem prescindir da análise dos elementos teóricos fundamentais para a compreensão da matéria.
A depender do país, da finalidade que constitui o seu objeto, da qualidade das partes, da gratuidade deferida e da existência ou não de normativos internacionais aplicáveis, diferentes requisitos poderão ser exigidos.
Imagine-se, por exemplo, uma ação cível em que os réus devam ser citados em Portugal, Japão, Estados Unidos e Espanha. Apesar da finalidade ser a mesma (a citação), as cartas rogatórias extraídas deverão observar diferentes formalidades. No caso de Portugal, diante da inexistência de acordo de cooperação jurídica internacional, deverá ser encaminhada uma carta rogatória contendo a indicação expressa de um responsável pelas despesas processuais decorrentes da diligência no país destinatário. A mesma formalidade será exigida para o pedido dirigido ao Japão, que, além da observância de uma série de cautelas, deverá atender a uma exigência adicional: o envio do Mandado de Citação. Nesses casos, a tramitação se fará pela via diplomática, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Já para os Estados Unidos, deverão ser encaminhados formulários previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Formulários A, B e C). Para a Espanha, a carta rogatória deverá estar acompanhada do Formulário Bilíngue previsto em acordo bilateral específico, sem que haja a necessidade de ser feita a indicação de um responsável pelas despesas resultantes do diligenciamento se o pedido estiver dentro o alcance desse normativo. Nesses dois últimos casos, a tramitação se fará via Autoridades Centrais.
Em matéria criminal, um pedido de auxílio direto que tenha por finalidade a citação a ser realizada nos Estados Unidos da América terá como Autoridade Central brasileira o Ministério da Justiça (DRCI/CGCI). Mas se um idêntico pedido for dirigido ao Canadá, para a citação de um corréu da mesma ação penal, tal pedido deverá ser dirigido à Procuradoria-Geral da República (SCI/GPGR). Ou seja, apesar de serem idênticas as finalidades (citação) e de terem sido extraídos do mesmo processo, os pedidos de auxílio direto deverão ser encaminhados a Autoridades Centrais diferentes.
Portanto, as formalidades exigidas para o envio de pedidos de cooperação jurídica internacional não são uniformes, variando de acordo com o caso concreto. A ausência de uniformidade é a causa maior das dúvidas suscitadas. Contudo, apesar dessa aparente dificuldade, a cooperação jurídica internacional não deve ser vista sob o prisma da complexidade, mas sim da utilidade, pois a essência da cooperação é facilitar os trâmites para a realização da Justiça, sem a qual ela não seria possível.
Com essa inovadora iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, espera-se que as oportunidades superem os riscos e que os pedidos de cooperação jurídica internacional possam ser corretamente extraídos a fim de seguir regular tramitação perante as Autoridades Centrais ou diplomáticas, aumentando-se as chances de êxito no seu cumprimento, com o que se estará contribuindo decisivamente para a eficácia da prestação jurisdicional.
A distância entre os países e as fronteiras geográficas não mais representam grandes óbices à circulação de pessoas, bens e serviços. No ambiente virtual tais óbices sequer existem. A facilidade do acesso e troca de informações pela internet é mais um fator de transformação das relações humanas incrementado pelo surgimento das redes sociais. Nesse contexto, surgem situações que somente poderão ser solucionadas pela jurisdição de um Estado se houver a cooperação jurídica com outros países.
Sendo a jurisdição uma das manifestações da soberania do Estado brasileiro, ela somente pode ser exercida dentro dos limites territoriais em que é reconhecida. Logo, as demandas submetidas à apreciação da justiça brasileira que precisem ser aperfeiçoadas ou integralizadas pela prática de atos que devam acontecer em território estrangeiro, devem, necessariamente, ser objeto da cooperação jurídica internacional.
A cooperação jurídica internacional pode ser definida como a união de esforços entre os países com a finalidade de proporcionar aos seus nacionais a realização da Justiça. Ela pode ser requerida com base em acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, firmados em âmbito regional ou global, cuja tramitação se opera por meio de Autoridades Centrais. Na ausência de normativo internacional específico, ou se existindo o mesmo não puder ser aplicado, em razão do pedido estar fora do alcance de suas disposições, a cooperação poderá ser requerida com fundamento na reciprocidade, caso em que a tramitação se fará pela via diplomática, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Vale observar que a "cooperação jurídica internacional" é uma expressão bastante ampla e pode se referir a diferentes e variadas espécies de cooperação. Ela pode se dividir em cooperação ativa e passiva. A cooperação ativa é aquela solicitada por autoridades brasileiras para a realização de diligências no estrangeiro. Já a cooperação passiva é aquela requerida por autoridades estrangeiras para cumprimento de diligências no Brasil. Na prática, os pedidos de cooperação ativa mais comumente encaminhados ao estrangeiro têm por finalidade a prática de atos processuais de simples tramitação (citação, intimação, notificação e entrega de documentos) ou de instrução probatória (oitiva e interrogatório). A extradição, a transferência de presos e a cobrança de alimentos, são outros exemplos.
Os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são a Carta Rogatória e o Pedido de Auxílio Jurídico Direto, ou simplesmente Auxílio Direto. A utilização de um ou de outro irá depender da existência de normativos internacionais que deem suporte ao pedido, bem como das disposições previstas nesses normativos a respeito da forma do seu encaminhamento. Por isso, o primeiro passo antes da elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional é verificar se existem tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, aplicáveis. Não existindo, a tramitação se fará necessariamente pela via diplomática e o instrumento de cooperação adequado será a carta rogatória.
No que se refere aos pedidos de cooperação, estes deverão ser formulados de acordo com as possibilidades previstas no acordo internacional. Nesse sentido, não é possível inovar acerca da matéria já predisposta nos diplomas internacionais. Vale observar que em se tratando de acordos multilaterais, não raras vezes firmados por mais de uma dezena de países, é possível que determinadas disposições tenham sido objeto de reserva por alguns deles. É o que aconteceu, por exemplo, no caso dos Estados Unidos da América, que manifestaram reserva à aplicação a alínea “b” do artigo 2ª da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1899/96), que dispõe sobre o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior. Nesse caso, os pedidos de cooperação em matéria cível destinados aos EUA somente poderão veicular pedidos que tenham por finalidade a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como citações, notificações ou emprazamentos no exterior, em consonância com o que dispõe a alínea “a” do artigo 2ª dessa convenção. Caso o objeto do pedido não se identifique com esses preceitos, deverá ser encaminhada carta rogatória sem base ou acordo internacional específico. A manifestação de reserva é um inconveniente que, a princípio, não existe nos acordos bilaterais.
Os riscos envolvidos na tramitação do pedido de cooperação jurídica são os fatores que influenciam negativamente no cumprimento das diligências. São exemplos de riscos à efetividade dos pedidos: a) a carência de tradutores juramentados, b) a não localização do alvo da medida no endereço indicado no texto do pedido de cooperação ou a imprecisão na indicação do endereço correto, c) a incompatibilidade entre os sistemas jurídicos em razão da existência de zonas de conflito relacionadas a bens jurídicos penalmente protegidos (ex. tratamento dispensado aos crimes contra a honra no Brasil e nos EUA), d) a proximidade da realização de audiências no Brasil cuja intimação para comparecimento seja o objeto do pedido, e) a utilização de palavras ordenatórias ou de cunho imperativo que possam ser interpretadas como ofensa à soberania dos países requeridos, f) a imposição de prazo às autoridades estrangeiras para o cumprimento de cartas rogatórias que também podem ser interpretados como ofensa à soberania, g) a ausência de indicação dos quesitos necessários para a oitiva de testemunha ou interrogatório de acusados, h) a ausência do compromisso de reciprocidade e a i) inobservância de outras formalidades essenciais previstas em normativos internacionais.
As etapas de tramitação desses pedidos têm significativa duração. A demora na realização de uma citação por carta rogatória, por exemplo, a depender do país onde deverá ser realizada, poderá durar de 09 (nove) a 15 (quinze) meses. A existência de equívocos na elaboração de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto impõem atrasos ainda maiores em suas tramitações que podem repercutir de forma decisiva na sorte do processo ou do procedimento investigatório em curso.
O pedido de cooperação extraído, salvo raras exceções, não pode ser encaminhado de pronto à Autoridade Central. Antes disso, é preciso que seja providenciada sua versão no idioma estrangeiro (etapa de encaminhamento), constituindo essa uma formalidade essencial que não pode ser afastada. Vencida essa etapa, o pedido enfrentará a tramitação burocrática entre as Autoridades Centrais ou entre os órgãos diplomáticos do Brasil e do país estrangeiro, antes que se inicie o seu efetivo diligenciamento (etapa de diligenciamento).
Uma vez realizada a diligência, o pedido retornará ao Brasil pela mesma via de encaminhamento. No entanto, antes que possa ser devolvido ao juízo rogante/requerente para o encerramento da tramitação, os documentos que resultaram do diligenciamento deverão ser traduzidos para o idioma Português, nos casos em que a tradução deva ser providenciada pelo Poder Público (etapa de retorno). Portanto, somados os lapsos temporais inerentes a essa tramitação, quando a carta rogatória for finalmente devolvida para ser juntada nos autos em 1º Grau, a ação ainda estará em sua gênese processual, muito embora transcorridos 15 (quinze) meses ou mais do seu ajuizamento.
Tendo em vista que a grande maioria dos pedidos de cooperação tem origem em processos criminais ou ações em que se discute a prestação de alimentos, diante da urgência inerente a ambas as matérias, porque sujeitas a prazos prescricionais, a demora excessiva repercute no seio das relações sociais criando uma instabilidade jurídica ainda maior. Notadamente porque se referem à aplicação da Lei Penal e ao Direito de Família. Essa é uma das razões pelas quais os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser extraídos com absoluta atenção e cuidado, a fim de se evitar que equívocos possam gerar atrasos desnecessários e ainda maiores à sua tramitação, trazendo como consequência prejuízos irreparáveis pelos efeitos deletérios do tempo.
O Brasil ainda não possui uma lei específica sobre cooperação jurídica internacional. Na sua ausência, existem referências normativas esparsas que pretendem regulamentar o assunto, como a Portaria Interministerial nº 501, de 12 de março de 2012, do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores. Essa Portaria visa uniformizar o trâmite de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto quando os países destinatários não possuem tratado de cooperação jurídica com o Brasil. Mas ela também traz normas gerais para a elaboração e encaminhamento desses instrumentos de cooperação. A par disso, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz em seu artigo 26 e seguintes, de forma inédita, disposições acerca do tema, consignando expressamente que cooperação jurídica internacional será regida por tratado em que o Brasil é Estado-parte.
É importante esclarecer que os acordos internacionais que versem sobre delitos transnacionais, que pela natureza do crime praticado possam dar causa ao encaminhamento de pedidos de cooperação, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual aqui não foram aqui analisados. Na opção Textos Normativos a base de dados contendo todos os normativos internacionais poderá ser consultada, inclusive aqueles que dizem respeitos a delitos transnacionais como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004), Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991).
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
1.1 Via Diplomática (Ministério das Relações Exteriores)
1.2 Via Autoridades Centrais
1.3 Via Interpol
1.4 Redes de Cooperação
2.1 Carta Rogatória
2.2 Auxílio Direto
2.3 Interpol (sistema de cores)
2.4 Pedido de Extradição
2.5 Transferência de Pessoas Condenadas
Ministério das Relações Exteriores
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão da administração pública federal responsável pelas relações do Brasil com os demais países e pela participação brasileira em organizações internacionais. Executa a política externa definida pela Presidência da República conforme os princípios estabelecidos no Artigo. 4º da Constituição Federal. Até 1970, a sede do Ministério das Relações Exteriores era o Palácio do Itamaraty, no Rio de Janeiro – e, informalmente, o Ministério passou a ser conhecido pelo nome do edifício que o abrigava. O costume foi mantido à época da mudança para Brasília, pois o Palácio dos Arcos – nome original do edifício concebido por Oscar Niemeyer, em Brasília – não tardou a ser chamado "Palácio Itamaraty".
Acordos Internacionais
Acordo internacional é um documento pelo qual um Estado ou uma organização internacional assume obrigações e adquire direitos perante outros no âmbito do direito internacional. Os acordos internacionais servem para estabelecer regras concretas para cooperação em áreas específicas. Esses acordos – comumente denominados “tratados”, “convenções” ou, mesmo “acordos” – criam compromisso jurídico entre os países. Também podem servir para apontar possíveis formas de cooperação futura. Nesse caso, são chamados de “memorandos de entendimento”. No âmbito da cooperação jurídica internacional, há também a participação ativa das Autoridades Centrais brasileiras (Ministério da Justiça, Procuradoria Geral da República e Secretaria de Direitos Humanos) em Fóruns Internacionais, como a Conferência da Haia, com vista a contribuir para a elaboração de futuros acordos de cooperação internacional.
Competência para assinar acordos internacionais
No Brasil, segundo esclarece o MRE, estão autorizados a assinar acordos internacionais apenas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores e os Embaixadores chefes de missões diplomáticas do Brasil no exterior. Além disso, outras autoridades podem assinar tratados, desde que tenham uma Carta de Plenos Poderes, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. A Organização das Nações Unidas (ONU) proíbe acordos secretos. Dessa forma, todos os países membros da ONU são obrigados a tornar públicos seus acordos internacionais.
Entrada em vigor de um acordo internacional
Depois que o Congresso Nacional aprova um acordo internacional, ainda é necessária a conclusão de três etapas para que esse acordo entre em vigor no Brasil:
- Deve ser feita a comunicação ao país ou demais países signatários de que o Legislativo brasileiro o aprovou, confirmando o compromisso em cumprir o acordo. É a chamada Ratificação.
- O outro país signatário também deverá aprovar e realizar a comunicação ao Brasil de que ratificaram o acordo. Nesse caso, trata-se de acordo bilateral. Havendo mais países signatários, o acordo é dito multilateral ou plurilateral. Caso não o façam, tal acordo pode nunca entrar em vigor.
- Após a ratificação, o Presidente da República assina Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil. É a fase de Promulgação.
Vale lembrar que acordos internacionais que versem sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, segundo dispõe o Artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.
Tramitação de um pedido de Cooperação Jurídica Internacional pela VIA DIPLOMÁTICA
Não havendo acordo internacional, bilateral ou multilateral, que possa dar suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação ativa, o instrumento a ser utilizado será, necessariamente, a CARTA ROGATÓRIA (com fundamento no compromisso de reciprocidade). Após extraída e providenciada sua correspondente versão no idioma estrangeiro, a carta deverá ser encaminhada para análise ao Ministério da Justiça. Compete a esse ministério, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias.
Preenchidos os pressupostos formais, o pedido será remetido pelo Ministério da Justiça (MJ) ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) para tramitação pela via diplomática. Tal procedimento está de acordo com o Artigo 210, in fine, do Código de Processo Civil de 1973. O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 traz disposição semelhante em seu Artigo 26, §1º, disciplinando que, na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
A formalização do compromisso de reciprocidade é prerrogativa do Ministério das Relações Exteriores. Por isso, na ausência de acordos internacionais, nunca será possível o encaminhamento direto de uma carta rogatória ao juízo rogado/requerido, mesmo que o país estrangeiro integre a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), sob pena de violação do Princípio da Soberania.
Consulta aos textos dos acordos internacionais
Os textos dos acordos internacionais (em diversas áreas) podem ser encontrados na página da Divisão de atos internacionais do Ministério das Relações Exteriores. Nessa página também é possível consultar se determinado acordo internacional ainda vigora.
Na opção TEXTOS NORMATIVOS, na página inicial deste site, também estão disponíveis alguns dos principais tratados internacionais em que o Brasil é parte e ratificou.
Via Autoridades Centrais
Autoridade Central
A ideia de se criar um órgão técnico-especializado para recebimento e transmissão de pedidos de cooperação jurídica internacional nasceu com a Convenção da Haia de Comunicação de Atos Processuais, de 1965, que estabeleceu que cada Estado-parte deveria designar uma Autoridade Central para receber os pedidos de cooperação jurídica elaborados com base nessa convenção. O modelo adotado representou um marco no desenvolvimento e aprimoramento da cooperação jurídica internacional entre os Estados, possibilitando a abertura de um novo canal de cooperação mais eficiente e célere do que a via diplomática. Posteriormente, o modelo de Autoridade Central veio a ser reproduzido em inúmeros tratados internacionais e hoje se encontra consagrado no cenário internacional.
A Autoridade Central visa a definir um ponto único de contato em cada país para a tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional, com vistas a sua efetividade e celeridade. A comunicação entre Autoridades Centrais é feita diretamente, sem a necessidade da intermediação diplomática, o que diminui o número de interlocutores e acelera o processo de cooperação. Além de ser claramente identificável pelas autoridades e cidadãos de cada país, a Autoridade Central representa a mesma facilidade para os parceiros internacionais.
Cabe à Autoridade Central coordenar a execução da cooperação jurídica internacional, procedendo ao recebimento, análise, adequação e tramitação dos pedidos de cooperação jurídica, fundamentados em tratados e convenções bilaterais, regionais ou globais. Em razão do conhecimento acumulado sobre a cooperação jurídica com cada país dentro de assuntos específicos, a Autoridade Central adquire o expertise necessário para propor soluções para o aprimoramento da cooperação na seara internacional.
Em regra, cada país indicará a Autoridade Central competente para o recebimento/encaminhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional referentes aos acordos internacionais de que seja parte. Normalmente, a Autoridade Central é a mesma para vários acordos internacionais. Essa é uma tendência global que atende aos interesses dos países na busca pela celeridade na tramitação e efetividade na execução dos pedidos de cooperação.
Vale observar que os países europeus em geral têm suas Autoridades Centrais no Ministério da Justiça. Nos países da América Latina e Central essa responsabilidade encontra-se distribuída entre os Ministérios da Justiça, Ministério Público, Ministério das Relações Exteriores e, em alguns casos, até mesmo na Suprema Corte de Justiça.
Na tabela a seguir são apresentadas as Autoridades Centrais de alguns países com os quais o Brasil mantém tratados bilaterais de cooperação jurídica internacional em matéria cível e penal.
Autoridades Centrais Brasileiras
No Brasil, o papel de Autoridade Central é desempenhado pelo Ministério da Justiça (majoritariamente), Procuradoria Geral da República e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. No âmbito estadual, em matéria de adoção, o papel é exercido pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJA´s).
Ministério da Justiça
- Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, órgão da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, exerce majoritariamente o papel de Autoridade Central para os acordos internacionais de que o Brasil faz parte. O novo Código de Processo Civil traz disposição expressa em que o Ministério da Justiça será a Autoridade Central na ausência de designação específica para o acordo internacional. Possui uma especialização interna para tramitação em separado dos pedidos em matéria cível e penal.
- Coordenação Geral de Recuperação de Ativos (CGRA) é responsável pelos procedimentos que envolvem a cooperação em investigações e processos de natureza penal.
- Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI) tramita os pedidos em matéria civil, família, trabalhista, comercial e qualquer outra matéria que não esteja classificada como penal.
- Exerce o papel de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional em pedidos de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, previstos na Lei de Migração (Decreto 8.668 de 11 de fevereiro de 2016), em vigor desde 11 de março de 2016.
Procuradoria Geral da República
- Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional - SCI, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, exerce o papel de Autoridade Central para os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal a serem encaminhados para o Canadá (Decreto nº 6.747/2009) , bem como para os pedidos de cooperação jurídica a serem tramitados com base na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro ou “Convenção de Nova Iorque” (Decreto nº 56.826/1965).
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
- Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (ACAF/SDH), é a Autoridade Central brasileira para os pedidos encaminhados com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980), Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Haia, 1993) e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (OEA, 1989).
O Ministério da Justiça (DRCI/SNJ), a Procuradoria Geral da República (SCI/GPGR) e a Secretaria de Direitos Humanos (ACAF/SDH), além do papel que desempenham, atuam de forma articulada com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), Advocacia Geral da União (AGU), com as Redes de cooperação (IberRede, CPLP, Rede Hemisférica) e demais organismos de cooperação (Interpol). Em termos de adoção internacional, existe a figura da Autoridade Central Estadual, representada pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAs).
Em matéria PENAL, a Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República (SCI/PGR) será a Autoridade Central para os pedidos encaminhados para o Canadá, com base no seguinte acordo internacional bilateral:
- Acordo de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá – Decreto nº 6.747/2009.
Portanto, um pedido de Auxílio Direto em matéria penal destinado ao Canadá que tenha por fundamento a Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA), terá como Autoridade Central o Ministério da Justiça (DRCI/SNJ) e não a Procuradoria Geral da República (SCI/CPGR).
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMO AUTORIDADE CENTRAL
DRCI - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI possui uma especialização interna para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal.
O Ministério da Justiça exerce ainda, por meio deste departamento, o papel de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional em pedidos de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas.
Quadro de AUTORIDADES CENTRAIS ESTRANGEIRAS para os Principais Acordos de Cooperação Jurídica em Matéria Penal (MLAT)
Tratados e convenções internacionais que versem sobre delitos transnacionais, pela natureza do crime praticado, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal, razão pela qual não figuram na tabela a seguir. Na opção Textos Normativos, na página inicial deste site, a base de dados contendo todos os normativos internacionais poderá ser consultada, inclusive aqueles que dizem respeito a delitos transnacionais como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004) e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991).
CONTATO com as Autoridades Centrais Brasileiras
Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - CGCI/DRCI/SNJ/MJ
Endereço: SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900, Brasília- DF
Telefone: +55 61 2025-8919
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos - DRCI/SNJ/MJ
Endereço: SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900, Brasília- DF
Telefone: +55 61 2025-8938 ou 2025-8909
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Pedidos de Extradição:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ/MJ
Endereço: SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900, Brasília- DF
Telefone: +55 61 2025-8938 ou 2025-8909
E-mail: extradicao@mj.gov.br
Site: http://justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao
Pedidos de Cooperação Jurídica em Matéria Penal dirigidos ao Canadá (com base no tratado bilateral existente) / Pedidos de Cooperação fundados na Convenção de Nova Iorque:
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional - SCI/GPGR
Endereço: SAF Sul Quadra 04 Bloco "B", Sala 509, 70050-900, Brasília-DF
Telefones: +55 61 3105-5820/6236
E-mail:pgr-internacional@mpf.mp.br
Site: www.internacional.mpf.mp.br
Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional para aplicação da Convenção de Haia (1980) sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (subtração de menores para o estrangeiro):
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF/SDH
Endereço: SCS Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate - Torre "A", 10º andar, Sala 1001-E, 70308-200, Brasília-DF
Telefones: + 55 61 2027-3755
E-mail: autoridadecentral@sdh.gov.br
Site: www.sdh.gov.br/assuntos/adocao-e-sequestro-internacional
INTERPOL
A Organização Internacional de Polícia Criminal (ICPO – INTERPOL) é a maior organização policial do mundo, presente em mais de 190 países e que possui como missão prevenir e combater a criminalidade através de uma sólida cooperação entre os organismos policiais e de segurança de seus países membros.
No Brasil, o Escritório Central Nacional encontra-se localizado em Brasília, sendo operado pela Coordenação-Geral de Polícia Criminal Internacional da Diretoria Executiva do Departamento de Polícia Federal. Ao contrário do que se possa imaginar, sua estrutura funcional não é formada por um quadro à parte, mas sim por Delegados Federais e Agentes Policiais Federais. Além desse escritório, a organização mantém outras 27 representações, distribuídas em todas as unidades da Federação.
São exemplos de pedidos de cooperação policial internacional que podem ser requeridos por autoridades da Justiça brasileira à INTERPOL: a inclusão de mandados de prisão no sistema DIFUSÃO VERMELHA (Red Notice) e o pedido de localização, informações ou identificação de pessoas com base na DIFUSÃO AZUL (Blue Notice).
DIFUSÃO VERMELHA (Red Notice)
A DIFUSÃO VERMELHA da Interpol é uma das ferramentas da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL para a operacionalização da cooperação policial internacional e tem a finalidade de LOCALIZAR UM INDIVÍDUO PARA PRISÃO COM FIM EXCLUSIVO DE EXTRADIÇÃO.
As Difusões, que atualmente circulam em meio eletrônico através do canal de comunicação segura da INTERPOL (Sistema I-24/7), não raro entram nos bancos de dados nacionais dos países membros que estejam preparados para tanto, visando alertar as autoridades locais, especialmente policiais, judiciário e autoridades aeroportuárias sobre a presença naquele território de pessoa procurada internacionalmente.
Vale ressaltar que, para habilitação de DIFUSÃO VERMELHA, mister que o juízo responsável pela emissão do mandado de prisão assuma o compromisso formal de requerer pelas vias diplomáticas a EXTRADIÇÃO caso o procurado seja localizado ou preso no exterior, bem como que tenha ciência de que o pedido diplomático deverá ser instruído com documentos traduzidos para o idioma do país requerido.
Tais requisitos têm por fundamento o princípio da reciprocidade, já que o país que diligencia, localiza e prende o foragido internacional com seus próprios recursos financeiros poderá contar com a posterior iniciativa do país que expediu a notificação vermelha para que a medida seja efetivada justificando seus esforços de cooperação policial internacional.
De acordo com as “Regras de Processamento de Dados da Interpol”, se a pessoa é procurada para persecução penal, a conduta deve constituir ofensa punível por pena de pelo menos 2 (dois) anos de privação de liberdade assim como se a pessoa é procurada para cumprir pena, deve estar condenada a pelo menos 6 (seis) meses de prisão e/ou com pelo menos 6 (seis) meses de pena remanescente a ser cumprida. Considerando que as regras da INTERPOL falam em "imprisonment" ou "privación de libertad", entende-se, que, para o caso brasileiro, estariam excluídos regime aberto e penas restritivas de direito. Portanto poderão ser incluídas Difusões Vermelhas para crimes com pena de RECLUSÃO e DETENÇÃO de no mínimo dois anos. Porém estas penas deverão ser cumpridas em regime fechado ou semi-aberto.
No caso da pena de reclusão e/ou detenção ser convertida em regime aberto ou em penas alternativas, deverá ser informada imediatamente a Representação da INTERPOL através do e-mail interpol.srpr@dpf.gov.br, pois a DIFUSÃO VERMELHA deverá ser excluída.
Neste caso, a DIFUSÃO VERMELHA poderá ser substituída por uma DIFUSÃO AZUL, a critério do Juízado responsável.
DIFUSÃO AZUL (Blue Notice)
Os objetivos da DIFUSÃO AZUL são de LOCALIZAR, OBTER INFORMAÇÕES OU IDENTIFICAR alguém, desde que esse alguém seja um CONDENADO, um ACUSADO, um SUSPEITO, uma TESTEMUNHA ou uma VÍTIMA relacionados a uma investigação policial ou ação penal instaurada.
Para a publicação de uma DIFUSÃO AZUL os seguintes dados são necessários: nome e sobrenome, sexo, e data de nascimento (pelo menos o ano), documentos de identidade, acompanhados de descrição física, fotografia de boa qualidade, digitais ou perfil de DNA, se possível.
A DIFUSÃO AZUL só é utilizada quando não se tem ideia da localização da pessoa, posto que é difundida para os 190 países-membros da INTERPOL. Caso já se saiba o país onde a pessoa procurada se encontra, o Magistrado pode solicitar informações através de contato com a devida Representação Regional da INTERPOL indicando os dados da pessoa procurada, citando a ação penal, do que se trata e para qual finalidade, assim como fornecer demais dados que possam facilitar a identificação da pessoa.
Havendo dúvidas quanto a possibilidade de obtenção e alcance da cooperação a ser solicitada, a autoridade competente poderá encaminhar consulta para um desses escritórios.
No Estado do Paraná o Escritório de Representação Regional da INTERPOL pode ser contatado pelos seguintes canais de comunicação:
Telefone: +55 (41) 3251-7529
E-mail: interpol.srpr@dpf.gov.br
Fonte: REPRESENTAÇÃO REGIONAL DA INTERPOL NO PARANÁ
Redes de Cooperação
A depender da natureza da ação, do país onde a diligência deverá ser cumprida, da finalidade que constitui seu objeto, da qualidade das partes e da existência - ou não - de normativos internacionais aplicáveis à matéria, a elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional poderá constituir um desafio para o operador do Direito. Por isso, o conhecimento de requisitos mínimos relacionados à tramitação do pedido de cooperação jurídica internacional, seja pela via diplomática ou pela via direta, representa um diferencial importante que precisa ser construído e constantemente aprimorado.
A crescente pluralidade de acordos e tratados internacionais, como resultado da intensificação das relações sociais, culturais e, especialmente, da reunião dos países em blocos econômicos tornou esse desafio ainda maior. Nesse sentido, mesmo para aqueles que têm a tarefa de coordenar e orientar acerca do encaminhamento dos mais variados pedidos de cooperação jurídica internacional, essa dificuldade também passou a existir. A fim de impedir que o excesso de normatividade e desconhecimento das informações a respeito do sistema jurídico dos países possa criar entraves ao bom andamento dos pedidos de cooperação jurídica, surgiram iniciativas complementares em foros e reuniões internacionais que objetivaram criar mecanismos de fácil acessibilidade e comunicação entre os países. Essas iniciativas se traduzem pelas REDES DE COOPERAÇÃO.
Redes de cooperação são, portanto, canais que possibilitam difundir o conhecimento a respeito do sistema jurídico dos países que a integram, disponibilizando informações sobre normas nacionais e internacionais que sejam úteis à cooperação jurídica internacional. Além disso, promovem o contato direto entre Autoridades Centrais e profissionais especializados (juízes, procuradores, promotores, analistas) de diferentes países que integram a rede, com a função de esclarecer dúvidas e possibilitar que sejam adotados os procedimentos adequados para o encaminhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional (cartas rogatórias, auxílios diretos, entre outros).
Tais profissionais são chamados de “pontos de contato” da rede e, geralmente, são pessoas com elevados conhecimentos jurídicos ou especialistas em áreas correlatas que podem auxiliar na solução das dúvidas surgidas diante de um caso concreto. São pessoas designadas pela Autoridade Central, pelo Poder Judiciário, Ministério Público e demais entes envolvidos na cooperação jurídica internacional (de um país integrante da Rede) para auxiliar as Autoridades Centrais de outros países por meio de contatos informais, intercâmbio de informações, análise preliminar de pedidos, entre outros. Logo, caso o Ministério da Justiça, Autoridade Central brasileira, necessite realizar consultas a respeito de um pedido de cooperação, poderá consultar diretamente, e sem maiores formalidades, um “ponto de contato” designado pelo país integrante da Rede.
- Existem diferentes Redes de cooperação ao redor do mundo. A Eurojust, Europol, Rede Judiciária Européia (RJE),
Atualmente, o Brasil integra as seguintes Redes:
- Rede Hemisférica de Cooperação Jurídica em Matéria Penal da Organização dos Estados Americanos (OEA)
É formada por um site público onde podem ser consultadas informações jurídicas relacionadas com assistência mútua e extradição para os 34 (trinta e quatro) Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Esse site possui uma área restrita acessível às Autoridades Centrais de cada um dos países membros, em que podem ser consultadas informações sobre reuniões e pontos de contato em outros países. Além disso, disponibiliza um sistema seguro de comunicação eletrônica para facilitar o intercâmbio de informações entre as Autoridades Centrais que lidam com questões de assistência mútua em matéria penal e extradição. Esse sistema, além de oferecer um serviço seguro instantâneo de e-mail para as Autoridades Centrais, fornece um espaço para reuniões virtuais e o intercâmbio de documentos pertinentes.
- Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional (IberRed)
Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional , IberRed, é uma estrutura formada por autoridades centrais e pontos de contato que envolvem o Ministérios da Justiça, o Ministério Público e o Poder Judiciário dos 22 (vinte e dois) países que compõem a Comunidade Sul-Americana de Nações e pelo Supremo Tribunal de Porto Rico. É destinado a otimizar os instrumentos de assistência judicial civil e penal, bem como o reforço dos laços de cooperação entre os países integrantes. Constitui, assim, um passo fundamental na criação de um Espaço Judicial Ibero-americano. Integram a Rede os seguintes países: Andorra, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
- Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
A Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa desenvolve as suas atividades em conjunto e articulada com a competência própria dos poderes executivos e das autoridades centrais em matéria de cooperação judiciária internacional dos Estados membros da CPLP. Pretende à realização dos seguintes objetivos concretos: facilitar, agilizar e otimizar a cooperação judiciária entre os Estados membros; construir, de forma progressiva, um sistema integrado e atualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como sobre a cooperação judiciária internacional, em geral; estabelecer contatos com organismos internos e internacionais e colaborar em atividades de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais; promover a aplicação efetiva e prática das convenções de cooperação judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros (Brasil, Timor-leste, Angola, Moçambique, São Tomé e Princípe, Guiné Bissau, Cabo Verde e Portugal).
Em matéria de recuperação de ativos, o Brasil integra as seguintes Redes:
- Rede de Recuperação de Ativos do GAFILAT (RRAG)
O Grupo de Ação Financeira sobre a América Latina (GAFILAT) é uma organização intergovernamental regional que reúne 16 (dezesseis) países na América do Sul , América Central e América do Norte para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, através do compromisso de melhorar políticas nacionais contínuas contra ambas as questões e reforçar os diferentes mecanismos de cooperação entre os países membros.
- StAR/Interpol
Estabelecida pela iniciativa da Interpol em parceria com o Banco Mundial e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime como forma de prestar apoio ao esforço de combate à corrupção em paraísos fiscais, essa plataforma foi lançada em 2009 com o objetivo de fornecer um meio seguro de assistência operacional nos processos investigativos de natureza criminal. O foro StAR-INTERPOL tem natureza específica e concentra seu foco na recuperação de ativos relacionados a crimes de corrupção (sobretudo em paraísos fiscais), através da cooperação jurídica internacional e troca de informações sobre novas estratégias mundiais anticorrupção. Atualmente, mediante a atuação conjunta, o DRCI/SNJ, PGR, DPF e AGU têm conquistado relevantes resultados em parceria com os membros da Rede, que se refletem em dezenas de milhões de reais repatriados.
Carta Rogatória
Carta rogatória é um instrumento tradicional de cooperação jurídica internacional por meio do qual a autoridade judicial de um país roga à autoridade judicial de outro país a realização de determinada diligência necessária para o desenvolvimento válido de uma relação processual. O objetivo é provocar a atuação da autoridade judicial estrangeira a auxiliar a instrução processual, mediante a prática de atos de comunicação ou de mero trâmite (citação, intimação ou notificação) ou instrutórios (inquirição, fornecimento de informações), que devem ser realizados no território não alcançado pela jurisdição brasileira.
Ativa e Passiva
A carta rogatória pode ser classificada em ativa e passiva. Quando a carta rogatória é encaminhada pela autoridade judicial brasileira, tem-se que a carta rogatória é ativa. Ao contrário, quando o pedido de cooperação advém de decisão proferida por autoridade judicial estrangeira para cumprimento no Brasil, diz-se que a carta rogatória é passiva e, nesse caso, irá ensejar juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça para a concessão do exequatur. Por juízo de delibação deve ser compreendida a análise do ato decisório ou não decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente, que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nacional. A carta poderá ostentar a natureza cível ou penal.
- Em regra, o fundamento para o encaminhamento da carta rogatória é o COMPROMISSO DE RECIPROCIDADE, sendo sua tramitação realizada pelos canais diplomáticos, via Ministério das Relações Exteriores.
- Atualmente, existem tratados e convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, que preveem, ao lado do auxílio direto, a utilização de cartas rogatória para a formalização dos pedidos de cooperação jurídica neles previstos. Nesse caso, o instumento do pedido será a carta rogatória, contudo a tramitação não se fará pela via diplomática (MRE), mas sim via Autoridade Central.
A Autoridade Central brasileira para a maioria dos tratados internacionais é o Ministério da Justiça (DRCI/SNJ/MJ). A Procuradoria-Geral da República (SCI/GPGR) será a Autoridade Central para os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal encaminhados para o Canadá (Decreto 6747/2009) e para a República Portuguesa (Decreto nº 1320/1994), bem como para os pedidos de cooperação jurídica encaminhados com base na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, “Convenção de Nova Iorque” (Decreto nº 56.826/1965). A Secretaria Especial de Direitos Humanos (ACAF/SDH) é a Autoridade Central brasileira para os pedidos encaminhados com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro internacional de Crianças (Haia, 1980), Convenção relativa à Proteção das crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Haia, 1993) e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (OEA, 1989).
Portanto, a carta rogatória somente tramitará pela via diplomática (MRE), com base na reciprocidade, quando não houver tratados ou convenções internacionais que deem suporte ao pedido ou se existindo, os mesmos não puderem ser aplicados.
- A carta rogatória somente deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça para tal finalidade se a parte interessada /requerente da diligência for (a) beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) o Ministério Público, (c) a Fazenda Pública (d) ou quando houver isenção legal que habilite tal encaminhamento.
- Em todos os demais casos, a parte requerente/interessada deverá providenciar às suas expensas a correspondente versão juramentada no idioma estrangeiro e apresentá-la perante o juízo rogante, o qual oficiará o seu encaminhamento diretamente à Autoridade Central brasileira competente, após recolhidas as custas de envio.
- Também deverão instruir o pedido de cooperação jurídica 02 fotocópias da carta rogatória em português e 02 fotocópias da sua versão no idioma estrangeiro, além da documentação original (original da carta + 02 fotocópias/ original da versão + 02 fotocópias).
- Tendo a carta rogatória natureza penal e se tratando de diligência requerida pela defesa, deve ser observado o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a parte requerente da medida deverá arcar com os custos do envio.
- Os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, nos termos do Artigo 712 do Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM).
Uma vez extraída a carta rogatória e instruída com os documentos necessários à sua instrução, tais documentos deverão ser encaminhados fisicamente ao Tribunal de Justiça por meio de ofício dirigido ao Presidente, requerendo seja providenciada a correspondente versão no idioma estrangeiro e a posterior remessa à Autoridade Central brasileira competente. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça apreciar o pedido e autorizar a realização da despesa para a realização do serviço do tradutor juramentado
A carta rogatória que for encaminhada ao Tribunal de Justiça será protocolada e autuada pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral, recebendo um número processual. Em seguida, será remetida para a Diretoria do Departamento Judiciário para que sejam verificados os pressupostos formais para o seu encaminhamento à Autoridade Central competente. A carta rogatória que apresente deficiência de instrução ou necessite ser retificada será devolvida ao juízo rogante com as orientações para sua correta elaboração.
Verificada a adequação e presentes as formalidades essenciais, a carta rogatória estará apta para ser encaminhada ao Departamento do Patrimônio para a adoção dos procedimentos necessários à realização da sua versão juramentada no idioma estrangeiro. Uma vez concluída a versão, a carta será devolvida para o Departamento Judiciário que a submeterá à apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente para ulterior deliberação e encaminhamento à Autoridade Central brasileira competente.
Após retornar do diligenciamento no exterior, a Autoridade Central brasileira procederá à devolução da carta rogatória ao Tribunal de Justiça para que seja providenciada a correspondente tradução no idioma Português dos documentos resultantes do diligenciamento. Finalmente, após devidamente traduzida, a carta será devolvida ao juízo rogante, encerrando-se os registros de sua tramitação perante o Tribunal de Justiça.
Mais informações sobre o encaminhamento, diligenciamento e retorno dos pedidos de cooperação podem ser encontradas na opção ETAPAS DE TRAMITAÇÃO, na página inicial deste site.
Pedido de Auxílio Direto (Mutual Legal Assistence Treaty - MLAT)
Diante da necessidade de adaptar a cooperação jurídica internacional às necessidades atuais, surgiram, ao lado dos tradicionais institutos da Carta Rogatória, do Pedido de Extradição e da Homologação de Sentença Estrangeira (cooperação passiva), novos instrumentos de cooperação, como o pedido de Auxílio Direto.
O Auxílio Direto é um instrumento de cooperação jurídica que busca tornar mais eficaz a realização de diligências determinadas pela autoridade judicial de um país, mas que devam ser realizadas no território de outro país (cooperação ativa). Em regra, são amparados em tratados ou acordos bilaterais e multilaterais (também chamados Mutual Legal Assistance Treaties ou MLATs), e se propõem a ser um mecanismo mais célere e aberto de cooperação, especialmente no que diz respeito à amplitude das medidas que possam constituir o seu objeto.
Tratados ou acordos regionais ou globais também podem ser utilizados como fundamento para o pedido. Assim, inexistindo tratado bilateral específico sobre determinada matéria entre o Brasil e outro país, mas sendo ambos signatários de um acordo de cooperação jurídica multilateral, em âmbito global ou regional, o Auxílio Direto poderá ser utilizado, salvo previsão expressa de utilização de carta rogatória.
Um perfil comum aos tratados bilaterais, no que se refere ao alcance da assistência, é a possibilidade de solicitação de atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação e similares) e o recebimento e a produção de provas (como a inquirição de testemunhas). Há países que fizeram reserva em relação à produção de provas, como os EUA, em relação à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (cível). Em matéria penal, esse padrão também se repete.
- Para a elaboração de um pedido de Auxílio Direto, cível ou penal, o primeiro passo é verificar se o Brasil possui tratado ou acordo internacional com o país destinatário. Existindo acordo internacional o instrumento de cooperação a ser utilizado será o auxílio direto, salvo se o normativo também prever a possibilidade de utilização de carta rogatória
Nesse sentido, a base de dados TEXTOS NORMATIVOS, na página inicial deste site, ou na página do Ministério da Justiça poderão ser consultados. Esses normativos internacionais preveem a forma e os requisitos necessários para o encaminhamento do pedido.
Auxílio Direto em Matéria Cível
Em matéria cível, é preciso verificar se no normativo internacional estão previstos a utilização de formulários específicos para o envio do pedido (ex. Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias). Na ausência da previsão de formulários, o normativo internacional poderá dispor sobre a utilização de Cartas Rogatórias e/ou Pedido de Auxílio Direto. No caso da Espanha, especificamente, além da carta rogatória, também será exigido o Formulário Bilíngue. Para o Japão, além da carta rogatória, será exigido o envio do Mandado de Citação ou Notificação, quando a diligência for a citação ou a notificação.
A Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3413/2000), Convenção da ONU Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto nº 56826/1965), Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto nº 3598/2000) são exemplos de normativos que legitimam o encaminhamento de pedido por Auxílio Direto.
O Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Pequim, em 19 de maio de 2009, e Promulgado pelo Decreto nº 8.430, de 09 de Abril de 2015, é o mais recente normativo internacional em matéria de cooperação jurídica no âmbito cível a entrar em vigor no país e prevê expressamente o Auxílio Direto.
Na opção ORIENTAÇÕES POR PAÍS, na página incial deste site, é possível encontrar informações sobre as especificidades no diligenciamento para principais países que o Brasil encaminha pedidos de cooperação ativa.
Auxílio Direto em Matéria Penal
Em matéria penal o Auxílio Direto é amplamente utilizado em todos os níveis de cooperação, seja bilateral, regional ou global, haja vista a celeridade da tramitação. Entre os principais tratados ou acordos internacionais em matéria penal que o utilizam, pode-se destacar o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, Decreto nº 3.810/2001 (bilateral), e a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA), Decreto nº 6.340/2008 (regional), e Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, Decreto nº 154/1991 (global).
Sistema de Cores para Alertas Internacionais da Interpol
Difusão Vermelha (Red Notice)
Difusões da Organização Internacional de Polícia Criminal (ICPO - INTERPOL) são alertas internacionais que permitem às forças policiais dos 190 países membros da organização compartilhar informações relacionadas a um determinado crime. São publicados pela Secretaria-Geral da Interpol (Lyon, França), a pedido dos Escritórios Centrais Nacionais ou entidades autorizadas, e podem ser publicados em qualquer um dos idiomas oficiais da organização (Árabe, Inglês, Francês e Espanhol).
Os alertas são baseados em um sistema de cores correspondentes aos tipos de avisos que a organização pretende divulgar. A Difusão Amarela (Yellow Notice), por exemplo, é o aviso que informa a respeito de uma pessoa desaparecida. A Difusão Azul (Blue Notice) serve para procurar, identificar ou obter informações sobre um suspeito/acusado, vítima ou testemunha relacionados a uma investigação policial/ação penal instaurada.
No âmbito da cooperação policial internacional merece destaque a Difusão Vermelha (Red Notice), que tem por finalidade buscar a prisão ou detenção de uma pessoa com vista à sua extradição.
Utiliza-se a Difusão Vermelha tanto para as ordens de prisão de natureza processual, quanto para as decorrentes de uma condenação criminal. A base jurídica para uma Difusão Vermelha (Red Notice) é um mandado de prisão ou ordem judicial emitida pelas autoridades judiciais do país em questão. O Artigo 82, §2º, da Lei 6.815/1980, Estatuto do Estrangeiro, dispõe que "o pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro." Todavia, considerando o ordenamento jurídico brasileiro, quaisquer pedidos de prisão oriundos de autoridades estrangeiras devem ser previamente submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal, competente para decidir sobre o cumprimento da ordem requerida.
- A Difusão Vermelha não é um mandado de prisão internacional. A Interpol não pode forçar qualquer País a deter a pessoa que está sendo procurada. Somente as autoridades nacionais dos países membros da Interpol, onde estão as pessoas procuradas têm a capacidade legal para efetuar a detenção. O papel da Interpol, portanto, é ajudar as forças policiais nacionais na identificação e localização de pessoas para a sua detenção e posterior extradição.
As Nações Unidas e o Tribunal Penal Internacional também utilizam a Difusão Vermelha para buscar pessoas procuradas por cometer crimes sob a sua jurisdição, a exemplo do genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Além disso, a Interpol já é reconhecida como um canal oficial para a transmissão de pedidos de detenção provisória em uma série de tratados de extradição bilaterais e multilaterais como a Itália, Peru, Ucrânia e Rússia.
Uma Difusão é publicada somente se ela preencher todas as condições para o processamento das informações. Por exemplo, uma Difusão não será publicada se ela violar o Artigo 3º do Estatuto da INTERPOL, que proíbe a Organização de realizar qualquer intervenção ou atividades de caráter político, militar, caráter religioso ou racial.
No Brasil, o Escritório Central Nacional é operado pela Coordenação-Geral de Polícia Criminal Internacional da Diretoria Executiva do Departamento de Polícia Federal (DPF).
Instrução Normativa nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - Inclusão do Mandado de Prisão no Sistema Difusão Vermelha (Red Notice) da Interpol
Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a autoridade judicial ao expedir ordem de prisão por mandado, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público, de que a pessoa a ser presa está fora do país ou pode dele sair, deverá nele indicar expressamente essa circunstância. O mandado de prisão deverá ser encaminhado por ofício dirigido ao Representante Regional da Interpol no Paraná, requerendo a inclusão do mandado de prisão no sistema Difusão Vermelha (Red Notice) da organização. Maiores informações podem ser solicitadas pelo seguinte endereço eletrônico: interpol.srpr@dpf.gov.br.
Escritório de Representação Regional da Interpol no Estado do Paraná
No Estado do Paraná a Representação Regional da Interpol pode ser contatada pelos seguintes canais de comunicação:
Telefone: +55 (41) 3251-7529
E-mail: interpol.srpr@dpf.gov.br
Sistema de Cores para Comunicação de Avisos INTERPOL
Tipos de notificação (Types of Notice)
Imagem: reprodução (com adaptação) http://www.interpol.int/INTERPOL-expertise/Notices.
Extradição
Segundo o renomado jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua obra Direito Internacional Público, Curso Elementar, a extradição consiste na “entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena". Nesse sentido, a extradição se opera para fins de instrução processual penal (extradição instrutória) ou para que o extraditando cumpra a pena que lhe foi imposta em razão de uma condenação com trânsito em julgado (extradição executória).
O Ministério da Justiça exerce, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ), o papel de Autoridade Central brasileira para fins de cooperação jurídica ativa e passiva que versem sobre pedidos de Extradição (extradicao@mj.gov.br) e Transferência de Pessoas Condenadas (transferencia@mj.gov.br), atribuição definida a partir do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 (entrou em vigor em março/2016) e das disposições da Portaria nº 522 de 03 de maio de 2016. Antes, tais medidas eram responsabilidade do Departamento de Estrangeiros (DEEST/SNJ).
É importante observar que o Brasil possui tratados de extradição com diversos países. Em âmbito regional destaca-se o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4975/2004 e o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006.
No plano global, o instituto está previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), Decreto nº 5.015/2004, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), Decreto nº 5.687/2006, e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, Decreto nº 154/1991 (Convenção de Viena).
A inexistência de acordo de extradição não é óbice para o encaminhamento do pedido. Nesse caso, a extradição poderá ser formalizada perante o Estado requerido pela via diplomática com fundamento na promessa de reciprocidade, devidamente instruído com os documentos previstos na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Pedido de Extradição Ativa
O pedido deverá ser elaborado atendendo-se as exigências contidas no tratado ou acordo de extradição celebrado entre o Brasil e o Estado Parte. A inexistência de acordo não configura óbice ao seu encaminhamento. Nessa hipótese, o pedido deverá ser instruído com os documentos previstos na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
- A autoridade judicial deverá encaminhar ao Ministério da Justiça o pedido de Extradição e os documentos necessários à sua instrução. O pedido deverá ser dirigido ao Ministro da Justiça e deverá conter as informações mínimas que possibilitem, se possível, a localização do extraditando. Entre as formalidades exigidas está a versão do pedido no idioma do Estado requerido.
- Ao receber o pedido o Departamento de Estrangeiros irá analisar a presença dos pressupostos para o seu encaminhamento. Não havendo necessidade de correções ou complementações, o pedido será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores por meio de Aviso Ministerial para que siga os ulteriores trâmites necessários à sua apresentação perante o Estado requerido.
- Deferida a extradição, as autoridades brasileiras serão notificadas para retirar o extraditando em prazo determinado. A retirada do extraditando é cumprida normalmente por agentes do Departamento de Polícia Federal.
Princípio “aut dedere aut judicare” ou “extraditare vel iudicare” ou “extradite or prosecute”
- Brasileiro comete crime no Brasil e foge para o estrangeiro. É o típico caso que autoriza o encaminhamento de um pedido de cooperação jurídica para a extradição ativa do fugitivo da Justiça brasileira. Atualmente, o Brasil mantém 27 tratados de extradição, sendo que a ausência de tratados não configura óbice à formalização de pedidos com base no compromisso de reciprocidade.
- Brasileiro comete crime no estrangeiro e foge para o Brasil. Por expressa disposição constitucional não se extradita brasileiro nato ou naturalizado, salvo, nesse último caso, se o crime foi cometido antes da naturalização (para evitar que a naturalização possa servir de burla à persecução penal do Estado estrangeiro) ou, a qualquer tempo, se houver comprovado envolvimento com o tráfico de ilícito de entorpecente e drogas afins. A impossibilidade de extradição do nacional brasileiro não implica em impunidade. Existem princípios do Direito Internacional Público (ius cogens) que obrigam os Estados a processarem seus nacionais sempre que a nacionalidade for invocada como causa impeditiva da extradição. Tratam-se dos princípios ““aut dedere aut judicare” ou “extraditare vel iudicare” ou “extradite or prosecute”. A essência desse princípio é normalmente incorporada aos textos dos acordos de Extradição ou mesmo em acordos internacionais que versem sobre a prática de ilícitos transnacionais (Viena, Palermo e Mérida). Entre nós, o artigo 7º do Código Penal ao prever a extraterritorialidade da Lei Penal brasileira ao crime cometido por brasileiro no estrangeiro, nada mais fez do que reconhecer o princípio “extradite ou prosecute”, quando reunidas as condições objetivas de procedibilidade previstas em seu §2º (o brasileiro não será extraditado, mas responderá perante a Justiça brasileira pelo crime cometido no estrangeiro).
- Estrangeiro comete o crime no Brasil e se evade para o País de origem. Nesse caso, a lei do país poderá ou não admitir a extradição de seus nacionais. Os Estados Unidos, Colômbia, Quênia, Argentina e alguns países europeus são exemplos de países que admitem a extradição de seus nacionais. Contudo, quando a lei estrangeira inadmite a extradição dos seus nacionais, o princípio “extradite or prosecute” poderá ser invocado.
Prisão Cautelar para fins de Extradição
É possível, em caso de urgência, solicitar ao Estado requerido a prisão cautelar para fins de extradição. Nesse caso, será necessário o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo juízo solicitante ou a eventual decisão condenatória. Efetuada a prisão cautelar do extraditando, o Brasil será notificado a apresentar os documentos necessários para a formalização do pedido de extradição dentro do prazo previsto no acordo de extradição ou, na falta deste, no prazo previsto segundo a legislação interna do Estado requerido. Caso não seja formalizado no prazo previsto, a pessoa alvo da medida será colocada em liberdade. Novo pedido de prisão cautelar, em regra, somente será aceito por ocasião da formalização do pedido de extradição. Contudo, há acordos que preveem não ser possível a realização da prisão cautelar para o mesmo fim. Por essa razão, toda a documentação, inclusive a versão juramentada, deverá ser agilizada a tempo, de forma a não comprometer o prazo limite para a formalização do pedido após a realização da prisão cautelar. Recomenda-se que o pedido de extradição e de prisão cautelar sejam concomitantes.
Ainda, o pedido de prisão cautelar poderá ser feito pelo juízo solicitante ao Ministério da Justiça, que o encaminhará pela via diplomática ao Estado requerido ou diretamente à Interpol/DPF. Nesse último caso, com o requerimento de inclusão de mandado de prisão no sistema RED NOTICE. A esse respeito, recomenda-se seja consultada a Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando os reiterados pedidos de extradição dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai, ressalta-se que os mesmos devem ser elaborados com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4.975/2004. Para os países associados ao Mercosul, Chile e Bolívia, o pedido deve ser encaminhado com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006.
O Pedido de Extradição deverá ser instruído com sua correspondente versão no idioma do Estado requerido. Desta forma, o juízo requerente deverá encaminhar as fotocópias dos documentos para o Tribunal de Justiça para que sejam adotadas as providências necessárias à sua execução do serviço de versão juramentada por tradutor credenciado. Após concluído o serviço, a versão será enviada ao juízo requerente para que possa ser oficiada ao Ministério da Justiça a formalização do pedido de Extradição.
Medidas Compulsórias (definições)
- Expulsão: consiste em medida coercitiva adotada contra estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular (persona non grata), ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (Artigo 65 da Lei nº 6.815/80).
- Deportação: é a medida adotada nas hipóteses de entrada ou estada irregular de estrangeiros no território nacional que, mesmo tendo sido notificado, não deixa o país no prazo de 1 a 8 dias. É possível a deportação sumária (Artigo 57, §2º, da Lei 6.815/80). Trata-se de medida compulsória de natureza migratória.
- Repatriação: ocoorre quando um estrangeiro sem autorização é impedido de ingressar no país, ainda na área de controle migratório do porto, aeroporto ou fronteira. As despesas correm por conta da empresa transportadora, uma vez que a mesma se obriga a permitir o embarque somente daqueles que possuem documentação regular. Também é uma medida compulsória de natureza migratória.
Outros Instrumentos de cooperação jurídica em matéria penal semelhantes à Extradição
- Entrega para o Tribunal Penal Internacional - TPI
A Entrega é uma medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre um Estado Parte do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto nº 4.388/2002) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). Não se confunde com a extradição (Estado-Estado), pois a entrega de uma pessoa é feita por um Estado ao Tribunal (Estado-TPI). O Estatuto de Roma, em seus artigos 59 e 89 a 91, prevê que a entrega poderá recair sobre nacionais ou estrangeiros do Estado-membro que tenham praticado crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e, a partir de 2017, crimes de agressão. Vale lembrar que há disposição constitucional que submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional.
- Entrega em cumprimento a um Mandado de Detenção Europeu (MDE)
No âmbito do espaço jurídico da União Europeia existe um procedimento simplificado de captura de foragidos chamado Mandado Europeu de Detenção - MDE. Tal instituto vigora no continente Europeu desde 2004 e prevê a entrega de uma pessoa, contra a qual foi emitida um MDE, a determinado País do bloco (Entrega para fins do MDE).
- Entrega em cumprimento a um Mandado Mercosul de Captura (MMC)
Em dezembro de 2010, na XL Reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul, realizada em Foz do Iguaçu/PR, foi aprovada pela Decisão nº 48/10, que apresenta a proposta para implantação do Mandado Mercosul de Captura - MMC. O Artigo 1º da Decisão diz que “uma decisão judicial emitida por uma das Partes (Parte emissora) com vistas à prisão e entrega por outra Parte (Parte executora), de uma pessoa procurada para ser processada pelo suposto cometimento de crime, para que responda a um processo em curso ou para execução de uma pena privativa de liberdade“. Trata-se de proposta que pretende simplificar o procedimento de Extradição nos países integrantes do Mercosul e associados (Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai). Esse modelo de cooperação jurídica em matéria penal foi inspirado no Mandado Europeu de Detenção (MDE). O MMC confere legitimidade e assegura o cumprimento, de ordem de detenção emanada por autoridade judiciária competente de qualquer país integrante do bloco. A proposta visa desburocratizar os procedimentos para detenção e entrega de uma pessoa para responder a um processo penal ou cumprimento de pena tendo por base uma decisão emanada da esfera judiciária, afastando outra decisão de caráter político. O MMC ainda não é uma realidade. O texto assinado depende da aprovação do legislativo dos países signatários e promulgação pelos respectivos Chefes de Estado.
Acordos de Extradição e prazo da Prisão Cautelar (em dias corridos) para formalização do Pedido de Extradição
Transferência de Pessoas Condenadas
Trata-se de um instrumento de cooperação jurídica internacional em matéria penal que beneficia pessoas condenadas e presas no estrangeiro para que possam vir a cumprir pena em seu país de origem. Destaca-se o caráter humanitário de que se reveste o instituto, permitindo ao indivíduo o cumprimento da pena próximo aos seus familiares e conterrâneos.
- Diferentemente do pedido de Extradição, que pode ser formalizado por meio do compromisso de reciprocidade, a transferência de Pessoas Condenadas depende, além da existência de tratado internacional, da vontade da pessoa a ser transferida.
Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) tramitar os pedidos ativos e passivos de transferência de presos entre o Brasil e aqueles com os quais existem acordos firmados dessa natureza.
O pedido pode ser formulado pelo próprio sentenciado, por meio de advogado ou pelas autoridades dos países envolvidos.
No ano de 2014, o Tribunal de Justiça promoveu o encaminhamento dos autos de Execução Penal referente ao sentenciado B.C.L, à Autoridade Central brasileira para a posterior remessa à República do Paraguai, tendo em vista a transferência do preso a esse país.
Instrução do Pedido
O Ministério de Justiça orienta, ainda, que os documentos necessários para formalizar um pedido de transferência podem variar de acordo com o Tratado e não impedem que o país recebedor requeira qualquer outro documento necessário para a análise do pedido. O primeiro passo é consultar a existência de tratado. Em geral, há pequenas diferenças entre as formalidades exigidas por um ou outro país. Porém, dois são os pré-requisitos para que a transferência se opere:
- O preso seja nacional do Estado recebedor;
- O preso consinta com a transferência.
Tratados sobre Transferências de Presos firmados pelo Brasil
Atualmente, o Brasil possui 12 (doze) Tratados bilaterais de Transferência de Pessoas Condenadas:
Angola (Decreto nº 8.316/2014), Argentina (Decreto nº 3.875/2001), Bolívia (Decreto nº 6.128/2007), Canadá (Decreto nº 2.547/1998), Chile (Decreto nº 3.002/1999), Espanha (Decreto nº 2.576/1998), Panamá Decreto nº 8.050/2013), Paraguai Decreto nº 4.443/2002), Peru (Decreto nº 5.931/2006), Portugal (Decreto nº 5.767/20060), Reino dos Países Baixos (Decreto nº 7.906/2013) e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 4.107/2002).
Em 22 de julho de 2015, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou acordo assinado entre Brasil e Bélgica para permitir a transferência, entre os dois países, de pessoas condenadas. Trata-se do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Trasferência de Pessoas Condenadas, assinado em Bruxelas, no dia 04 de outubro de 2009. O texto passará a tramitar como Projeto de Decreto Legislativo 137/15 e ainda precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.
Ainda, além dos tratados bilaterais, encontram se em vigor 3 (três) tratados multilaterais sobre a matéria:
- Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior (Decreto nº 6.128, de 20.06.2007).
Países signatários: Arábia Saudita, Belize, Brasil, Canadá, Chile, Costa Rica, El salvador, Equador, Estados Unidos, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Tcheca, Uruguai e Venezuela.
- Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP (Decreto nº 8.049/2013).
Países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor Leste.
- Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto nº 8.315/2014).
Países signatários: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Etapas da Tramitação das Cartas Rogatórias e Pedidos de Auxílio Direto
A tramitação de uma carta rogatória ou de um pedido de auxílio direto, desde a sua expedição na origem até o encerramento da diligência, pode ser dividida em três fases.
- A primeira fase corresponde ao Encaminhamento e diz respeito ao trâmite que o pedido segue desde a sua expedição até o momento em que a Autoridade Central ou o Ministério das Relações Exteriores realiza o envio às autoridades estrangeiras.
- A fase intermediária corresponde ao Diligenciamento no estrangeiro.
- A fase derradeira é a fase de Retorno, quando será providenciada a tradução dos documentos que resultaram do diligenciamento (certidões, postais, despachos, entre outros) antes da sua efetiva devolução ao juízo rogante/requerente.
Compete ao juízo rogante/requerente encaminhar oficialmente ao Tribunal de Justiça o pedido de cooperação (carta rogatória ou auxílio direto) instruído com os documentos necessários ao seu diligenciamento. Todo o trâmite ocorre em meio físico, desde a expedição até o encerramento da tramitação. A tramitação física é exigida em razão dos tratados internacionais preverem que a forma de apresentação dos pedidos de cooperação deve obedecer a forma escrita. Por esse motivo, as cartas extraídas de ações que tramitam eletronicamente devem ser impressas com o devido cuidado em se aferir a existência da assinatura ou chancela que demonstra ter sido o documento assinado digitalmente.
Deverá ser oficiado ao Tribunal de Justiça o requerimento para que seja providenciada a correspondente versão do pedido de cooperação no idioma estrangeiro e seu posterior encaminhamento à Autoridade Central. Compete ao Desembargador Presidente autorizar a realização da despesa com o serviço de versão.
- Deve-se atentar para o fato de que não sendo a parte requerente da diligência beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a mesma providenciar a referida versão no idioma estrangeiro. Da mesma forma, tratando-se de diligência requerida pela defesa, nas ações penais de iniciativa pública, ou pelo querelante/querelado, nas ações penais de iniciativa privada, devem esses interessados também providenciarem a versão necessária ao encaminhamento do pedido, consoante o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal. Nesses casos, o juízo rogante/requerente deverá oficiar o encaminhamento dos pedidos diretamente à Autoridade Central competente.
Os pedidos que houverem de ser encaminhados ao Tribunal para realização da versão, devem ser devidamente protocolados e autuados, recebendo um número processual e, em seguida, remetidos à Diretoria do Departamento Judiciário. Nesse departamento, será realizada uma análise preliminar objetivando identificar os aspectos formais e outros requisitos essenciais para o cumprimento da diligência. Além dos tratados aplicáveis, é feita consulta à Portaria Interministerial nº 501 do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores, a qual traz normas gerais para o encaminhamento de pedidos de cooperação. As cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto que não preenchem os requisitos necessários para envio ao tradutor são devolvidas à origem para complementações e retificações. Os principais erros são:
- Designação de audiência em prazo inferior ao mínimo exigido na Portaria nº 501/2012 MJ/MRE,
- Ausência da denúncia ou da petição inicial,
- Ausência de quesitos necessários para inquirição de testemunhas ou realização de interrogatórios,
- Ausência da transcrição dos dispositivos legais,
- Ausência da indicação do responsável no país estrangeiro pelo pagamento de custas decorrentes da diligência,
- Presença de múltiplos e variados pedidos (ex. citação / penhora / prisão),
- Indicação de várias pessoas a serem citadas ou intimadas (deve ser extraído um pedido para cada alvo),
- Ausência de formulários previstos em normativos internacionais,
- Presença de palavras de cunho ordenatório ou imperativo que possam implicar ofensa à soberania do país rogado/requerido,
- Ausência do compromisso de reciprocidade nas cartas rogatórias,
- Realização de pedidos de auxílio direto fora do alcance dos tratados internacionais aplicáveis,
- Ausência de referências bancárias internacionais - Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code),
- Ausência da indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido/réu para apresentação de contestação/resposta à acusação.
Não havendo falhas ou omissões a serem supridas, o pedido é encaminhado ao Departamento do Patrimônio para que seja providenciada a correspondente versão ao idioma do país onde deverá ser diligenciado. Compete àquele departamento conduzir o procedimento de tradução, uma vez que devem ser observados os critérios estabelecidos no Edital de Credenciamento de Tradutores nº 02/2017, bem como os aspectos de legalidade previstos na Lei nº 8.666/93.
Atualmente, apenas duas situações dispensam a necessidade de versão: as cartas encaminhadas para a República Portuguesa (cíveis ou criminais) e aquelas dirigidas ao Reino da Espanha (cíveis, que consistam em comunicação de atos judiciais). Neste último caso, desde que acompanhadas do Formulário Bilíngue, previsto no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991), o juízo rogante também pode oficiar o encaminhamento do pedido DIRETAMENTE à Autoridade Central brasileira para diligenciamento.
Uma vez concluído o procedimento de versão, o pedido é encaminhado à Autoridade Central, Ministério da Justiça ou Procuradoria Geral da República, a depender do caso concreto, competente para dar ulterior tramitação ao pedido de cooperação jurídica internacional.
É a fase intermediária. O pedido segue, então, para o diligenciamento no exterior, enviado pela Autoridade Central brasileira à instituição congênere do país onde deverá haver o cumprimento. É possível que o envio seja feito pelos canais diplomáticos caso inexista acordo internacional que dê suporte ao pedido. Nesse caso, a Autoridade Central remete o pedido para o Ministério das Relações Exteriores, que fará o envio pela via diplomática. O prazo para o diligenciamento varia entre 04 (quatro) a 09 (nove) meses.
Após diligenciado, cumprido ou não, o pedido retorna à Justiça brasileira via Autoridade Central ou Ministério das Relações Exteriores. O pedido devolvido é recepcionado na Diretoria do Departamento Judiciário, que procede à atualização da movimentação no histórico de tramitação correspondente ao feito e realiza a separação dos documentos que deverão ser encaminhados para tradução. Após essa formalidade, a carta rogatória ou pedido de auxílio direto são baixados à origem, encerrando-se o procedimento.
Não raras vezes, os pedidos de cooperação jurídica encaminhados por meio de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto podem perder o seu objeto em razão de acordos firmados entre as partes, realização da citação ou da intimação, desistência, extinção da punibilidade, entre outros. Nesses casos, deve ser encaminhada comunicação para o Tribunal de Justiça para que:
- seja interrompido o serviço de versão do pedido de cooperação jurídica no idioma estrangeiro, se for o caso,
- seja encaminhada comunicação à Autoridade Central competente solicitando a devolução do pedido já encaminhado, se for o caso,
- seja interrompido o serviço de tradução do pedido diligenciado, se for o caso.
Caso o pedido tenha sido encaminhado diretamente pelo Juízo rogante/requerente à Autoridade Central, a solicitação de devolução deve ser requerida diretamente a essa autoridade.
Deve ser considerado que a devolução do pedido já encaminhado pode demorar a ocorrer, tendo em vista que o pedido poderá estar na etapa de diligenciamento do estrangeiro.
O pedido de devolução pode ser feito pelos seguintes endereços eletrônicos:
- cooperacaocivil@mj.gov.br
- cooperacaopenal@mj.gov.br
- pgr-internacional@mpf.mp.br
Orientações por País
A cooperação jurídica internacional trouxe ao cenário mundial a necessidade de regulamentar as mais diversas demandas, sejam elas a respeito da tramitação de um pedido estrangeiro no direito interno ou do encaminhamento de uma diligência e seu cumprimento no âmbito da soberania de outro País. Contudo, o crescimento de tais demandas justificou a criação de inúmeros normativos internacionais, os quais, muitas vezes, geram conflitos e dúvidas quanto sua aplicação ou esfera de abrangência. Cada País possui, dessa forma, suas peculiaridades quanto o modo de realizar a cooperação internacional, devendo serem respeitadas as disposições estabelecidas pelos tratados e convenções de que são signatários.
Sobre a adequação dos pedidos de cooperação, o Ministério da Justiça orienta que se o seu objeto extrapolar o alcance do normativo aplicável, uma tentativa poderá ser realizada por meio do encaminhamento de carta rogatória. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ, cuja tramitação se fará pela via diplomática. Nesse sentido, a análise de diversos pedidos de cooperação permitiu a identificação de questões pontuais que, de forma recorrente, influenciam fortemente e de maneira decisiva na correta apresentação do pedido às Autoridades Estrangeiras, privilegiando o entendimento do sistema jurídico do País a ser realizada a diligência necessária.
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência
A regra geral prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas resultantes do diligenciamento do pedido (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor), entre outra hipóteses de dispensa legal.
Diligências requeridas pela defesa, nas Ações Penais de Iniciativa Pública, ou pelo querelante/querelado, nas Ações Penais de Iniciativa Privada
Considerando o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal, deve a própria defesa/ querelante/ querelado providenciar a versão do pedido e demais documentos de instrução para o idioma do País em que a diligência deverá tramitar.
Intimação para comparecimento em audiência no Brasil
Sendo a intimação para comparecimento em audiência no Brasil o objeto do pedido de cooperação, a carta rogatória ou o pedido de auxílio direto deverão ser encaminhados ao Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias (90 dias para a matéria penal). Contudo, considerando a necessidade de ser providenciada a correspondente versão do pedido no idioma estrangeiro, orienta-se que a audiência seja designada em data não inferior a 360 dias a contar da sua expedição.
Pressupostos necessários para a realização da diligência
De uma forma genérica, o pedido que tiver por objeto a oitiva de testemunha ou o interrogatório do réu deve conter o rol de quesitos a serem formulados pela Autoridade estrangeira a pessoa a ser inquirida. Quando a diligência a ser executada envolver atos de cobrança, há a necessidade de constar as referências bancárias internacionais, ou seja, o Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code). Deve conter, sem falta, a transcrição dos dispositivos legais e o compromisso de reciprocidade, neste último caso quando se tratar de carta rogatória. Por fim, sob pena de não cumprimento do pedido, deve ser indicado o responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da diligência, salvo situações especiais (justiça gratuita, requerida pelo Ministério Público, entre outros) ou expressa dispensa pelo tratado internacional aplicável.
Crimes transnacionais
Tratados e convenções internacionais que versem sobre delitos transnacionais, pela natureza do crime praticado, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal, razão pela qual pedidos de cooperação e questões específicas a eles relativas não foram examinadas nas orientações expostas. Na opção Textos Normativos, na página inicial deste site, a base de dados contendo todos os normativos internacionais poderá ser consultada como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004), Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006).
*Nos casos em que a parte requerente/interessada é a defesa, nas Ações Penais de Iniciativa Pública, ou o querelante/querelado, nas Ações Penais de Iniciativa Privada.
ALEMANHA
Nome Oficial: República Federal da Alemanha
Idioma Oficial: Alemão
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e a Alemanha, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País devem ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, sendo a tentativa realizada por via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência
Como consequência da inexistência de tratado internacional que dispense o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Outros tratados
A Alemanha ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e a Alemanha, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País devem ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, sendo a tentativa realizada por via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Informações específicas
Devem ser indicados e transcritos os dispositivos penais e processuais penais que forem mencionados no pedido de cooperação. Essa exigência se justifica tendo em vista a necessidade de levar ao conhecimento das autoridades alemãs a exata tipificação do crime para que seja aferida a dupla incriminação, considerando que o cumprimento da diligência deve ser feito observando-se a legislação interna do país rogado. A Carta Rogatória que tenha por finalidade a realização de inquirição deverá consignar expressamente as perguntas a serem formuladas pelo Juízo rogado à testemunha ou ao réu a ser interrogado.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004)
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991)
ARGENTINA
Nome Oficial: República Argentina
Idioma Oficial: Espanhol
Sistema Jurídico: Civil Law e Commom Law (híbrido)
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Argentina que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Argentina.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – SNJ/MJ.
Argentina: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Alcance:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:
a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.
No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter:
a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória;
b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir;
c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do artigo 15, o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa. Contudo, caso sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.
Informações específicas:
- Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), pedidos de reconhecimento e execução de sentença e laudos arbitrais poderão ser requeridos por carta rogatória e tramitarão por intermédio das Autoridades Centrais. Trata-se de uma hipótese que excepciona a regra geral em que pedidos dessa natureza devem ser realizados por meio de ação própria do país estrangeiro.
- Deve ser realizada indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido/réu para apresentação de contestação/resposta à acusação.
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996)
Alternativamente, pedidos de cooperação que tenham por finalidade atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha), também poderão ser encaminhados com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996). Contudo, os pedidos deverão ser elaborados com base no Formulário A e instruídos com os Formulários B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Esse normativo internacional vigora no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos - regional), enquanto o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa vigora no âmbito do MERCOSUL (microrregional).
Outros tratados
A Argentina ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Decreto nº 2.428/1997)
Protocolo de Medidas Cautelares – MERCOSUL (Decreto nº 2.626/2001)
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº 1.212/1994)
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto nº 2.740/1998).
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Argentina deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Argentina.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Argentina: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Alcance:
a) notificação de decisões judiciais e sentenças;
b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;
c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;
d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;
e) realização de inspeções ou confiscos;
f) exame de objetos e locais;
g) exibição de documentos judiciais;
h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;
i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e
j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.
Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base no Protocolo de São Luís. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois protocolos regionais de cooperação (Protocolo do MERCOSUL x Convenção de Nassau) deve ser priorizado o encaminhamento com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), haja vista que o mesmo é mais recente e abrangente, sendo que as Autoridades Centrais designadas pelo Brasil e pela Argentina são as mesmas para ambos os acordos.
Outros Tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
CANADÁ
Nome Oficial: Canadá
Idioma Oficial: Inglês e Francês
Sistema Jurídico: Adota-se o sistema de Common Law, com exceção da região de Quebec, a qual aplica Civil Law em questões referentes a direitos privados.
Matéria Cível
Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País devem ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, sendo a tentativa realizada por via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência
Como consequência da inexistência de tratado internacional que dispense o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Outros tratados
O Canadá ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Canadá deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto nº 6.747/2009) – Acordo bilateral, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Canadá.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Procuradoria Geral da República (SCI/GPGR).
Canadá: Ministry of Justice
Alcance:
a) Tomada de depoimentos e obtenção de declarações de pessoas;
b) Fornecimento de informações, documentos e outros registros, inclusive registros criminais, registros judiciais e registros governamentais;
c) Localização de pessoas e objetos, inclusive a identificação dos mesmos;
d) Busca e apreensão;
e) Entrega de bens, inclusive empréstimo de provas materiais;
f) Tornar disponíveis pessoas detidas e outras para fornecer provas ou auxiliar investigações;
g) Transmissão de documentos, inclusive documentos visando ao comparecimento de pessoas em juízo;
h) Medidas para localizar, bloquear e confiscar produtos oriundos de crime; e
i) Outras formas de assistência coerentes com os objetivos do presente Tratado.
Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:
1.Em todos os casos, as solicitações de assistência deverão incluir as seguintes informações:
a) o nome da autoridade competente responsável pela investigação ou processo judicial ao qual a solicitação se refere;
b) uma descrição da natureza da investigação ou processo judicial, inclusive uma exposição dos fatos e leis pertinentes;
c) a finalidade da solicitação e a natureza da assistência solicitada;
d) a necessidade, se houver, de confidencialidade e suas razões; e
e) o prazo dentro do qual o atendimento à solicitação seria desejado.
2.As solicitações de assistência deverão ainda conter as seguintes informações:
a) sempre que possível, a identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou pessoas que são o sujeito das investigações ou processos judiciais;
b) quando necessário, detalhes de qualquer procedimento ou requisito particular que o Estado requerente deseje que seja adotado e suas razões;
c) no caso de solicitações para tomada de depoimento ou busca e apreensão, uma declaração indicando os fundamentos para a suposição de que as provas podem ser encontradas dentro da jurisdição do Estado requerido;
d) no caso de solicitações de tomada de depoimento por parte de uma pessoa, uma declaração esclarecendo se os depoimentos deverão ser tomados sob juramento ou afirmação solenes, bem como uma descrição do teor dos testemunhos ou declarações desejados;
e) no caso de pedido de empréstimo de provas materiais, a pessoa ou categoria de pessoas que terão custódia sobre essas provas, o local para o qual devem ser transferidas, quaisquer exames a serem realizados e a data na qual deverão ser devolvidas;
f) no caso de pedido para tornar disponíveis pessoas detidas, a pessoa ou categoria de pessoas que terão custódia sobre a mesma durante a transferência, local para o qual a pessoa detida deve ser transferida e a data de seu retorno.
3.Se o Estado requerido considerar que as informações contidas na solicitação não são suficientes para permitir que sejam tomadas as medidas necessárias em relação à solicitação, esse Estado poderá solicitar o fornecimento de detalhes adicionais.
4.A solicitação deverá ser apresentada por escrito. Em circunstâncias urgentes ou quando o Estado requerido permitir, a solicitação poderá ser apresentada verbalmente; entretanto, deverá ser confirmada por escrito na maior brevidade possível.
Informações específicas:
Consoante entendimento da Autoridade Central canadense, os pedidos de cooperação da defesa não estão abrangidos no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá - Decreto nº 6.747/2009. Contudo, nada obsta seja realizada uma tentativa de diligenciamento por carta rogatória.
Pedidos de cooperação jurídica em matéria penal também poderão ser encaminhados com base na Convenção de Nassau. Trata-se de um acordo multilateral firmado no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos), em que a tramitação se dá entre Autoridades Centrais. Contudo, não obstante o Brasil tenha designado sua Autoridade Central no Ministério da Justiça, o Canadá, até o momento, não procedeu à essa designação (consulta no site da OEA, em 12 de agosto de 2015). Essa é uma das razões para a utilização preferencial do acordo bilateral existente entre o Brasil e o Canadá, que prevê como Autoridade Central a Procuradoria Geral da República (SCI/GPGR).
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
CHINA
Nome Oficial: República Popular da China
Idioma Oficial: Chinês (Mandarim)
Sistema Jurídico: Fundamenta-se no Direito Civil Continental Europeu
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à China deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 8.430/2015), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da China.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
China: Ministry of Justice.
Alcance:
a) Citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais;
b) A obtenção de provas;
c) O reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais;
d) O intercâmbio de informações sobre legislação;
e) Qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
1. Os pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte:
a) o nome e o endereço da autoridade requerente;
b) o nome da autoridade requerida, se possível;
c) o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço;
d) o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário;
e) a descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial;
f) descrição do auxílio solicitada;
g) a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa;
h) outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido.
2. O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.
3. Se considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à Parte Requerente.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do artigo 10 do Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, não necessária a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento do pedido de cooperação. Contudo, se a parte rogante/requerente exigir o cumprimento do pedido por método específico, essa indicação torna-se indispensável. Quanto aos pedidos de obtenção de provas, caberá indicação quando: a) custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico; b) despesas relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida; c) despesas ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte Requerente; d) despesas e honorários de peritos; e e) despesas e custos de tradução e interpretação. Se ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de natureza extraordinária, as partes consultar-se-ão para determinar as condições em que o pedido poderá ser cumprido.
Outros tratados
A República Popular da China ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à China deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 6.282/2007), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da China.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
China: Ministry of Justice
Alcance:
a) Entrega de documentos;
b) Tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
c) Obtenção e fornecimento de avaliação por peritos;
d) Fornecimento de documentos, registros, e meios de prova, inclusive registros bancários, financeiros, corporativos ou empresariais;
e) Localização ou identificação de pessoas, ativos ou meios de prova;
f) Condução de inspeção judicial ou exame de locais e objetos;
g) Disponibilização de pessoas para fornecimento de provas ou auxílio nas investigações;
h) Transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou provas;
i) Execução de pedidos de rastreamento, busca, imobilização e apreensão;
j) Disposição de produtos ou instrumentos de crime;
k) Notificação de resultados de procedimentos criminais e fornecimento de registros criminais e outros;
l) Troca informações sobre a legislação; e
m) Qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou outro procedimento relacionado com a solicitação;
b) a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;
c) a descrição da assistência pretendida e do propósito e relevância para qual a assistência é pretendida; e
d) o tempo limite dentro do qual deseja-se que a solicitação seja atendida.
Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:
a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;
c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa a ser encontrada;
d) descrição do local ou pessoa a serem revistados e dos meios de prova ou ativos a serem bloqueados ou apreendidos;
e) descrição do local ou objeto a serem inspecionados ou examinados;
f) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;
g) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;
h) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
i) descrição da necessidade de confidencialidade e suas razões;
j) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e
k) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.
Caso a Parte Requerida considere o conteúdo da solicitação insuficiente para permitir que se lide com a solicitação, pode-se requerer informações adicionais.
Informações específicas:
- Conforme o entendimento da Autoridade Central chinesa sobre o referido Tratado, os pedidos de colheita de provas originados da defesa não estão abrangidos na cooperação. Segundo o Ministério da Justiça, o pedido nesses moldes, geralmente, não é cumprido. Contudo, nada obsta seja realizada uma tentativa de diligenciamento por carta rogatória.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004)
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991)
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
ESPANHA
Nome Oficial: Reino da Espanha
Idioma Oficial: Espanhol
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Espanha que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991) sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Espanha. Contudo, o pedido deverá ser acompanhado necessariamente pelo FORMULÁRIO BILÍNGUE previsto no artigo 4º do referido Convênio.
Caso o objeto do pedido seja produção de provas (oitiva de testemunha, inquirição do réu, estudo psicossocial), deverá ser encaminhado por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base na Convenção de Haia sobre Provas, acompanhado da correspondente versão ao idioma espanhol.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Espanha: Ministerio de Justicia
Alcance:
- Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível encaminhados para a Espanha que tenham por finalidade a prática atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação, ou inquirição, deverão ser elaborados com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991). O pedido deverá ser acompanhado pelo Formulário Bilíngue previsto no artigo 4º do referido Convênio, preenchido na língua do Estado requerente (no caso do Brasil, na língua portuguesa), sem necessidade de tradução. Nesse formulário, o título de cada campo estará no idioma espanhol e português, mas seu conteúdo deverá ser preenchido somente com as informações em português.
- Conforme dispõe o artigo 9º do normativo internacional, os pedidos que tenham por objeto qualquer outra finalidade que não atos de mera tramitação (citação, notificação, intimação) ou inquirição, deverão ser encaminhados por carta rogatória, em que o Formulário Bilíngue não deverá instruir o pedido. Ainda, toda a documentação deverá ser acompanhada de respectiva tradução ao idioma do Estado requerido.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Segundo dispõe o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991) em seu artigo 13, essa indicação é desnecessária tendo em vista que o cumprimento da carta rogatória não dará ensejo a nenhum reembolso, salvo situações especiais.
Outros tratados
O Reino da Espanha ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Espanha deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº6.681/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Espanha.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Espanha: Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional - Ministerio de Justicia
Alcance:
O pedido e os documentos que o acompanharem deverão ser seguidos de sua respectiva tradução para o idioma do Estado requerido. Ademais, o instrumento de cooperação deve ser encaminhado por escrito e poderá compreender:
a) Notificação de atos processuais e citações;
b) Obtenção, produção e utilização de provas, tais como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas, bens e lugares;
c) Localização e identificação de bens e pessoas;
d) Intimação de acusados, testemunhas e peritos para comparecer voluntariamente com a finalidade de prestar declaração ou depoimento no território da Parte requerente;
e) Transferência temporária de pessoas detidas com o objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas no território da Parte requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente Acordo;
f) Medidas cautelares sobre bens;
g) Cumprimento de outras solicitações referentes a bens, incluindo a eventual transferência do valor dos bens confiscados de maneira definitiva;
h) Entrega de documentos e outros objetos de prova;
i) Troca de informação sobre a legislação das Partes;
j) Qualquer outra forma de auxílio que não seja proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte requerida.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
1.O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito. No entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original assinado pela Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua formulação.
2.O pedido deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação da autoridade competente da Parte requerente, da qual emana o pedido;
b) descrição dos fatos e da investigação ou do processo, com menção aos delitos a que se refere e transcrição dos tipos penais correspondentes;
c) descrição das medidas de auxílio solicitadas;
d) objeto, motivo e finalidade do pedido de auxílio;
e) identidade das pessoas sujeitas à investigação ou ao processo, indicando a sua nacionalidade e o seu domicílio, na medida do possível.
3.Caso necessário, e na medida do possível, o pedido deverá incluir também:
a) informação sobre a identidade e o domicílio das pessoas às quais se refere o pedido de auxílio e descrição de sua relação com a investigação ou com o processo;
b) descrição exata do lugar ou objeto que deva ser inspecionado ou examinado, assim como dos bens sobre os quais deva recair o confisco ou o embargo;
c) rol das perguntas a serem formuladas para testemunha ou descrição detalhada do assunto sobre o qual será interrogada;
d) descrição da forma e dos procedimentos especiais que deverão ser observados ao cumprir-se a solicitação, se assim tiver sido requerido;
e) informação sobre o pagamento dos gastos a que tem direito a pessoa que comparecer na Parte requerente;
f) indicação das autoridades da Parte requerente que participarão da execução do pedido de auxílio na Parte requerida;
g) prazo no qual deverá ser cumprido o pedido e as razões para a urgência;
h) requisitos sobre a confidencialidade do pedido;
i) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte requerida para facilitar o cumprimento do pedido.
4.O pedido e os documentos remetidos com base no presente Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução seja juramentada.
Informações específicas:
- Exceção ao Princípio da Dupla Incriminação: Conforme dispõe o artigo 2ª do Acordo, o Auxílio deverá ser prestado mesmo que o fato pelo qual haja processo na Parte requerente não seja considerado crime pelo ordenamento da Parte requerida.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
ESTADOS UNIDOS
Nome Oficial: Estados Unidos da América
Idioma Oficial: Inglês
Sistema Jurídico: Commom Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos aos Estados Unidos que tenham por finalidade a prática atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação, deverão ser elaborados com base no FORMULÁRIO A e instruídos com os FORMULÁRIOS B E C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e dos Estados Unidos. Os pedidos que tenham por objeto qualquer outra finalidade, como a inquirição de testemunhas, deverão ser encaminhados por carta rogatória observando o disposto na Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE.
Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996)
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Estados Unidos da América: Department of Justice – DoJ.
Alcance:
1. Citação, intimação e notificação: Tratam-se de pedidos de mera tramitação. Tais pedidos deverão ser redigidos em Formulários específicos (A, B e C) previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias.
2. Obtenção de provas: A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias estabelece em seu Artigo 2º que o alcance dos pedidos de cooperação abrange: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior e o b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Considerando que os Estados Unidos fizeram reserva em relação ao item “b” do referido artigo, não é possível o encaminhamento do pedido com base nessa convenção para a obtenção de provas. Portanto, caso a finalidade da diligência seja a oitiva ou inquirição de testemunha, o pedido deverá ser fundamentado na Convenção Sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto n° 9.039/217), através do formulário específico.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do Artigo 5º do Protocolo Adicional há a previsão da gratuidade para a realização das diligências referente aos atos processuais de mera tramitação (citação, notificação e intimação). Considerando que os Estados Unidos da América ratificaram o referido Protocolo, não haverá a necessidade de ser feita a indicação do responsável pelas despesas resultantes do diligenciamento. Quando o pedido de cooperação não puder ser encaminhado com base no Protocolo Adicional, deverá ser utilizada carta rogatória, observado o que dispõe a Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, a qual prevê que seja feita a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, salvo se: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Outros tratados
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
IMPORTANTE: Apesar de ser conhecida como “Convenção de Nova Iorque”, os Estados Unidos NÃO são signatários da Convenção Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU, 1965).
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos aos Estados Unidos deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n°. 3.810/2001), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e dos Estados Unidos. Conforme orientação do Ministério da Justiça, apesar da lei de cooperação estadunidense mencionar a cooperação por meio de Carta Rogatória, a ratificação do Acordo de Assistência jurídica com os Estados Unidos da América tornou inoperante a cooperação em matéria penal com aquele país por meio de Carta Rogatória.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Estados Unidos da América: Attorney-General, que integra o United States Department of Justice – DoJ.
Alcance:
a) Tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
b) Fornecimento de documentos, registros e bens;
c) Localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;
d) Entrega de documentos;
e) Transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) Execução de pedidos de busca e apreensão;
g) Assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e
h) Qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;
b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o delito específico em questão;
c) descrição da prova, informações ou outra assistência pretendida; e
d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são necessárias.
Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:
a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;
c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser encontrada;
d) descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;
f) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e
i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.
Informações específicas:
- Sistema norte-americano para obtenção de provas: Os Estados Unidos da América, seguindo o sistema Common Law, adotam um procedimento nominado “discovery” para a obtenção de provas, o qual pode operar das seguintes maneiras: (a) Interrogatórios escritos (interrogatories), em que a parte demanda diretamente à testemunha a apresentação de respostas escritas às perguntas; (b) Oitiva de testemunhas (depositions), em que a oitiva de uma testemunha é realizada diretamente por uma das partes, inclusive com a presença da outra parte, porém dispensando o acompanhamento de juiz ou tribunal. (c) Solicitações de produção de provas (requests for Discovery), quando a parte solicita à outra a apresentação de provas que estão sujeitas ao processo “discovery”, também prescindindo de atuação jurisdicional. Dessa forma, toda produção de provas deve ser realizada diretamente pelas partes, havendo somente a necessidade da participação de um juiz quando se constatar discórdia entre as partes sobre como ou o que deve ser produzido. Quanto aos gastos, no sistema norte-americano todos os custos ou despesas decorrentes da produção de provas no país devem ser arcados integralmente pelas partes.
- Diligências requeridas pela defesa: O Estado estadunidense somente arcará com os gastos relativos à produção de provas requeridas pela acusação. Os custos provenientes da colheita de provas da defesa deverão ser arcados pela própria defesa, seja por representação privada ou defensor dativo. Portanto, estabelecem que não concordam em utilizar bens e esforços públicos para financiar a oitiva de testemunhas providenciada pela defesa, salvo se existir interesse específico e concomitante por parte do juiz ou da acusação no cumprimento de tal diligência. Nesse caso, o interesse específico habilita a execução dessa determinada solicitação, a qual geraria benefício não só para a defesa, mas também ao juízo ou acusação. Conforme esclarecido pelo Ministério da Justiça (Autoridade Central brasileira), no âmbito do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, o governo dos Estados Unidos apenas dá cumprimento às providências e diligências requeridas por autoridades públicas, não sendo aplicável quando o requerimento é formulado pelo réu, em razão das peculiaridades normativas que regem o sistema da Common Law adotado naquele país. Contudo, a 5ª Turma do STJ, julgando um caso concreto (informativo STJ), já se pronunciou sobre a questão entendendo que a existência do MLAT não permite que seja descartada a via diplomática residual, ou seja, a expedição da carta rogatória. Entretanto, não se poderá falar em cerceamento de defesa caso os EUA neguem cumprimento à carta rogatória, já que, conforme salientado pelo relator do caso, trata-se de decisão que reside no âmbito de sua soberania (o número desse processo não foi divulgado em razão de segredo judicial).
- Crimes contra a honra: os pedidos de cooperação destinados aos EUA com base em crimes contra a honra não são acolhidos pela jurisdição americana, visto que este tipo de expressão é protegido pela legislação americana, na I Emenda Constitucional, a qual protege a liberdade de expressão. De acordo com a First Amendment à Constituição estadunidense, os crimes de injúria, difamação, calúnia e demais atos relacionados à liberdade de expressão não são criminalizados e somente poderão originar pedidos de cooperação jurídica em matéria civil. Estes pedidos terão como objeto a instrução de um processo de indenização por danos morais e poderão ou não ser cumpridos, segundo as regras da legislação estadual na qual a diligência deverá ser realizada. Também não são considerados crimes as declarações racistas, as com conteúdo obsceno (exceto aquelas tidas como pornográficas) e as relativas ao discurso político. Todavia, segundo o Ministério da Justiça, caso os fatos relacionados ao processo possam dar ensejo a outros crimes, que não sejam unicamente contra a honra, recomenda-se que sua descrição seja inserida no pedido, fato que poderá viabilizar seu atendimento.
Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base na Convenção de Nassau. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois acordos de cooperação (Protocolo do MERCOSUL x Convenção de Nassau), deve ser priorizado o encaminhamento com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n°. 3.810/2001), por se tratar de acordo bilateral entre o Brasil e os EUA. Ademais, esse acordo estabelece um rol exemplificativo das hipóteses de assistência, permitindo qualquer forma de cooperação não proibida pelas leis norte-americanas.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
FRANÇA
Nome Oficial: República Francesa
Idioma Oficial: Francês
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à França deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa e o Governo da República Francesa (Decreto nº 3.598/2000) sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da França.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
França: Ministère de La Justice et des Libertes.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Segundo dispõe o artigo 16 do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa (Decreto nº 3.598/2000), essa indicação é desnecessária tendo em vista que o cumprimento da carta rogatória não dará ensejo a nenhum reembolso, salvo situações especiais.
Outros tratados
A República Francesa ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à França deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto nº 3.324/1999) sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da França.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
França: Direction des Affaires Criminelles et des Grâces - Ministère de La Justice.
Alcance:
Conforme previsto nesse Tratado Internacional, objetiva-se que o alcance da cooperação jurídica seja o mais amplo possível. Nesse sentido, os atos de mera tramitação como citação, notificação, intimação e entrega de documentos, assim como a obtenção de provas (inquirição, interrogatório), podem ser objeto de pedidos de cooperação entre os países.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
ITÁLIA
Nome Oficial: República Italiana
Idioma Oficial: Italiano
Sistema Jurídico: Fundamenta-se no Direito Civil continental europeu
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Itália que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Itália.
Autoridades Centrais
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Itália: Ministero Della Giustizia
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) A autoridade judiciária requerente;
b) A autoridade judiciária requerida, quando possível;
c) O seu objeto, com especificação dos atos a serem cumpridos;
d) O processo que lhe deu origem;
e) O nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das pessoas a que se refere a carta rogatória;
f) O nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das partes processuais e, quando se trate de pessoas jurídicas, a denominação e a sede, assim como, se disponível, a indicação de seu representante legal;
g) As perguntas a serem formuladas, quando se tratar de inquirição.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Segundo dispõe o artigo 8 do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995), essa indicação é desnecessária tendo em vista que o cumprimento da carta rogatória não dará ensejo a nenhum reembolso, salvo situações especiais.
Outros tratados
A República Italiana ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Itália deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Decreto nº 862/1993), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Itália.
Autoridades Centrais
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Itália: Ministero Della Giustizia
Alcance:
Conforme previsto nesse Tratado Internacional, objetiva-se que o alcance da cooperação jurídica seja o mais amplo possível. Nesse sentido, os atos de mera tramitação como citação, notificação, intimação e entrega de documentos, assim como a obtenção de provas (inquirição, interrogatório), podem ser objeto de pedidos de cooperação entre os países.
Informações específicas:
- Exceção ao Princípio da Dupla Incriminação: Conforme dispõe o artigo 2ª do referido Tratado, o Auxílio deverá ser prestado mesmo que o fato pelo qual haja processo na Parte requerente não seja considerado crime pelo ordenamento da Parte requerida, salvo situações especiais.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
JAPÃO
Nome Oficial: Estado do Japão
Idioma Oficial: Japonês
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Japão deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base na reciprocidade, garantida pelo Acordo sobre Assistência Judiciária entre o Brasil e o Japão (1940), cuja tramitação se fará pela via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Acordo sobre Assistência Judiciária entre o Brasil e o Japão (1940)
Alcance:
O alcance da assistência compreende notificação de atos judiciários e obtenção de provas.
Indicação do responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência:
Não obstante a existência de um acordo sobre cooperação jurídica, tal tratado diz respeito a um compromisso formal de cooperação internacional em matéria civil, sem dispor sobre questões específicas de cooperação. Como consequência, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Particularidades para o envio do pedido conforme orientações do Ministério da Justiça:
1. Indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência;
2. Informar o endereço residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta a recusa em receber citação e notificação no local de trabalho;
3. Não expedir carta rogatória com a palavra “intimação”, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra “intimação” é considerada no Japão como medida executória e, por isso, não é cumprida, por entenderem ferir a soberania do país;
4. Mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal é feita somente em casos excepcionais;
5. Encaminhar mandado de citação, notificação em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega;
6. Nos casos de carta rogatória para inquirição, encaminhar os quesitos em forma de mandado e informar tratar-se de exame de provas. Importante notar que a inquirição não é conduzida por juiz japonês;
7. Encaminhar os documentos mencionados na Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012, para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas;
8. Encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar” e “intimação”;
9. Indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita;
10. Nas cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência, designar data com tempo suficiente para diligenciamento - 240 (duzentos e quarenta) dias de antecedência, conforme recomendação das autoridades nipônicas. Uma vez que este prazo é considerado a partir do envio do pedido pelo Ministério da Justiça ao Japão, recomenda-se que as cartas rogatórias sejam encaminhadas a este Tribunal de Justiça com pelo menos 330 (trezentos e trinta) dias de antecedência da data aprazada para a audiência, tempo necessário para garantir também seu trâmite interno (autuação, tradução da documentação ao idioma japônes e encaminhamento à Autoridade Central).
11. Nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, pois esta expressão não é compreendida no Japão, o que pode causar o não cumprimento do pedido;
12. Fazer constar na carta rogatória o compromisso sobre a garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos “... esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. A autoridade expedidora garante a reciprocidade nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”.
13. Alimentos: O desconto direto em folha de pagamento de valor referente à pensão alimentícia poderá ser requerido ao Japão. Para tanto, a parte interessada deverá, em primeiro lugar, requerer a homologação da sentença brasileira transitada em julgado, que determina o pagamento dos alimentos. Tão logo seja homologada a referida sentença brasileira pelas autoridades japonesas competentes, deverá ser encaminhada carta rogatória para aquele país, solicitando que o valor devido como pensão seja descontado em folha de pagamento do devedor.
14. Busca e apreensão de menores: O Japão aceita cartas rogatórias em matéria civil para restituição de menores, caso estejam devidamente fundamentadas com razões de cunho humanitário, tais como a alegação de sofrimento de maus tratos pelo menor. Nesses casos, as cartas rogatórias também tramitarão nos termos da Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012.
Matéria Penal
Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e o Japão, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País devem ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, sendo a tentativa realizada por via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Particularidades para o envio do pedido conforme orientações do Ministério da Justiça:
1. Indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência;
2. Informar o endereço residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta a recusa em receber citação e notificação no local de trabalho;
3. Não expedir carta rogatória com a palavra “intimação”, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra “intimação” é considerada no Japão como medida executória e, por isso, não é cumprida, por entenderem ferir a soberania do país;
4. Mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal é feita somente em casos excepcionais;
5. Encaminhar mandado de citação, notificação em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega;
6. Nos casos de carta rogatória para inquirição, encaminhar os quesitos em forma de mandado e informar tratar-se de exame de provas. Importante notar que a inquirição não é conduzida por juiz japonês;
Importante: Se aceita carta rogatória para inquirição e interrogatório, desde que fique expresso tratar-se de exame de provas, será necessário o encaminhamento de um questionário, em português, com tradução para o idioma japonês, separadamente, na forma de mandado.
A Justiça japonesa, no entanto, não está habilitada a dar cumprimento às rogatórias que contemplem exame de provas mediante a oitiva do réu, pois, segundo o Código Processual japonês, o interrogatório do réu não pode ser realizado antes do julgamento.
Não é admitido interrogatório a ser feito pelo juiz japonês, sendo possível, somente, resposta aos quesitos formulados pelo juiz brasileiro.
Especificamente em relação às formas de interrogar uma pessoa no Japão, são previstas duas formas:
a) um promotor público ou policial interroga a pessoa e escreve o conteúdo do interrogatório, e a pessoa interrogada assina o documento; ou
b) o tribunal interroga a pessoa na presença de um promotor público.
O primeiro permite interrogatórios breves e rápidos e, como não se exige que a pessoa preste juramento, o crime de perjúrio não se aplica. O segundo exige que a pessoa preste juramento (portanto, o crime de perjúrio pode se aplicar), e que haja clara demonstração, por escrito, de que o testemunho considerado “indispensável” seja exigido. Importante, outrossim, que se deixe clara qual das duas opções se quer solicitar.
7. Encaminhar os documentos mencionados na Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012, para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas;
8. Encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar” e “intimação”;
9. Indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita;
10. Nas cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência, designar data com tempo suficiente para diligenciamento - 240 (duzentos e quarenta) dias de antecedência, conforme recomendação das autoridades nipônicas. Uma vez que este prazo é considerado a partir do envio do pedido pelo Ministério da Justiça ao Japão, recomenda-se que as cartas rogatórias sejam encaminhadas a este Tribunal de Justiça com pelo menos 330 (trezentos e trinta) dias de antecedência da data aprazada para a audiência, tempo necessário para garantir também seu trâmite interno (autuação, tradução da documentação ao idioma japônes e encaminhamento à Autoridade Central).
11. Nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, pois esta expressão não é compreendida no Japão, o que pode causar o não cumprimento do pedido;
12. Fazer constar na carta rogatória o compromisso sobre a garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos “... esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. A autoridade expedidora garante a reciprocidade nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”, sob pena de não cumprimento;
13. Transcrições dos dispositivos legais penais e processuais penais;
14. É necessário que conste expressamente o prazo de que dispõe o citando para a apresentação da contestação.
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes do diligenciamento
Como consequência da inexistência de tratado internacional que dispense o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público.
Outros tratados
MÉXICO
Nome Oficial: Estados Unidos Mexicanos
Idioma Oficial: Espanhol
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao México que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser elaborados com base no FORMULÁRIO A e instruídos com os FORMULÁRIOS B E C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do México.
Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996)
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
México: Secretaría de Relaciones Exteriores
Alcance:
A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias estabelece em seu Artigo 2º que o alcance dos pedidos de cooperação abrange: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior e o b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Dessa forma, os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível encaminhados para o México que tenham por finalidade a prática atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação ou obtenção de provas, como a inquirição de testemunhas, deverão ser elaborados com base no Formulário A e instruídos com os Formulários B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do Artigo 5º do Protocolo Adicional há a previsão da gratuidade para a realização das diligências referente aos atos processuais de mera tramitação (citação, notificação e intimação), bem como de atos relativos à produção de provas. Considerando que o México ratificou o referido Protocolo, não haverá a necessidade de ser feita a indicação do responsável pelas despesas resultantes do diligenciamento. Quando o pedido de cooperação não puder ser encaminhado com base no Protocolo Adicional, deverá ser utilizada carta rogatória, observado o que dispõe a Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, a qual prevê que seja feita a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, salvo se: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Informações específicas:
A Autoridade Central Mexicana é exigente no cumprimento das seguintes disposições:
a) os formulários A e B devem estar completamente preenchidos e, quando não for cabível, o item deverá ser eliminado do formulário;
b) deve constar assinatura legível do magistrado e carimbo do órgão juridisdicional requerente nos formulários A e B;
c) necessário encaminhar o formulário C em branco, a ser preenchido pela Autoridade Central requerida, acompanhado da sua versão ao idioma espanhol;
d) toda documentação deve ser encaminhada em 3 vias;
e) autenticação de documentos: toda a documentação anexada ao pedido deve estar carimbada e autenticada;
f) se houver prazo para contestação indicado no pedido, é necessário informar a partir de quando inicia a contagem do prazo e como se contam os dias.
Outros tratados
O México ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº1.212/1994)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao México deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos (Decreto nº 7.595/2011), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do México.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
México: Procuradoría General de la República
Alcance:
a) Entrega de comunicações de atos processuais;
b) Entrega de documentos, objetos e provas;
c) Intercâmbio de informação;
d) Localização e identificação de pessoas e objetos;
e) Recepção de declarações e testemunhos, assim como realização de laudos periciais;
f) Execução de medidas sobre ativos ou bens tais como medidas assecuratórias, busca e apreensão de objetos, produtos ou instrumentos do crime;
g) Intimação e traslado de testemunhas, vítimas e peritos para comparecer voluntariamente perante autoridade competente na Parte Requerente;
h) Traslado temporário de pessoas detidas para comparecimento em processo penal como testemunhas ou vítimas no território da Parte Requerente ou para outros atos processuais indicados no pedido;
i) Devolução de ativos ou bens;
j) Divisão de ativos ou bens;
k) Autorização de presença ou participação, durante a execução de pedido, de representantes das autoridades competentes da Parte Requerente;
l) Qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional em conformidade com os fins do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) o nome da Instituição e da autoridade competente encarregada da investigação ou persecução penal;
b) o propósito do pedido e a descrição da cooperação solicitada;
c) a descrição dos fatos objeto de investigação ou persecução penal, o texto das disposições legais que tipificam a conduta como fato punível e, quando necessário, o valor correspondente ao dano causado;
d) o fundamento e descrição de qualquer procedimento especial que a Parte Requerente deseje que se siga ao executar o pedido;
e) o prazo dentro do qual a Parte Requerente deseja que o pedido seja cumprido; e
f) o pedido para que representantes das autoridades competentes da Parte Requerente assistam à execução do pedido, se assim for o caso.
O pedido de cooperação jurídica internacional também conterá, na medida do possível, informação sobre:
a) a identificação de pessoas sujeitas a investigação ou processo judicial;
b) o nome completo, a data de nascimento, o domicílio, o número de telefone das pessoas às quais devem ser entregues comunicações de atos processuais e sua relação com a investigação ou processo judicial em curso;
c) a indicação e descrição do lugar onde serão realizadas busca e apreensão ou inspeção;
d) a localização e descrição dos ativos ou bens sujeitos a medidas assecuratórias ou perdimento;
e) as perguntas a serem formuladas na realização de oitiva de testemunha ou para elaboração de laudo pericial na Parte Requerida; e
f) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para cumprimento do pedido.
Se a Parte Requerida considera que a informação contida no pedido de cooperação jurídica internacional não é suficiente para seu atendimento, poderá solicitar informação adicional.
Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base na Convenção de Nassau. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois acordos de cooperação, deve ser priorizado o encaminhamento no Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos (Decreto nº 7.595/2011), por se tratar de acordo bilateral entre o Brasil e o México. Ademais, esse acordo estabelece um rol exemplificativo das hipóteses de assistência, permitindo qualquer forma de cooperação que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
Outros tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
PARAGUAI
Nome Oficial: República do Paraguai
Idioma Oficial: Espanhol
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Paraguai que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Paraguai.
Autoridades Centrais
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Paraguai: Ministerio de Relaciones Exteriores
Alcance:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:
a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.
No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter:
a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória;
b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir;
c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do artigo 15, o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa. Contudo, caso sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.
Informações específicas:
- Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), pedidos de reconhecimento e execução de sentença e laudos arbitrais poderão ser requeridos por carta rogatória e tramitarão por intermédio das Autoridades Centrais. Trata-se de uma hipótese que excepciona a regra geral em que pedidos dessa natureza devem ser realizados por meio de ação própria do país estrangeiro.
- Deve ser realizada indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido para apresentação da resposta.
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996)
Alternativamente, pedidos de cooperação que tenham por finalidade atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha), também poderão ser encaminhados com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996). Contudo, os pedidos deverão ser elaborados com base no Formulário A e instruídos com os Formulários B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Esse normativo internacional vigora no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos - regional), enquanto o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa vigora no âmbito do MERCOSUL (microrregional).
Outros tratados
O Paraguai ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa - MERCOSUL (Protocolo de Las Leñas) - (Decreto nº 2.067/1996)
- Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.679/2008).
- Protocolo de Medidas Cautelares – MERCOSUL (Decreto nº 2.626/2001)
- Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
- Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº 1.212/1994)
- Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto nº 2.740/1998)
- Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087/1999)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Paraguai deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Paraguai.
Autoridades Centrais
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Paraguai: Dirección de Asuntos Internacionales y Asistencia Juridica Externa de la Procuradoria General de la República.
Alcance:
a) notificação de decisões judiciais e sentenças;
b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;
c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;
d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;
e) realização de inspeções ou confiscos;
f) exame de objetos e locais;
g) exibição de documentos judiciais;
h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;
i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e
j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.
Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base no Protocolo de São Luís. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois protocolos regionais de cooperação (Protocolo do MERCOSUL x Convenção de Nassau) deve ser priorizado o encaminhamento com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), haja vista que o mesmo é mais recente e abrangente.
Outros Tratados
- Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004)
- Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991)
- Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
PORTUGAL
Nome Oficial: República Portuguesa
Idioma Oficial: Português
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos a Portugal deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre Brasil e Portugal (1895), cuja tramitação se fará pela via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Acordo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre Brasil e Portugal (1895)
Indicação do responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência:
Não obstante a existência de um acordo sobre cooperação jurídica, tal tratado diz respeito a um compromisso formal de cooperação internacional em matéria civil, sem dispor sobre questões específicas de cooperação. Como consequência, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Outros tratados
Portugal ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal (Decreto nº 26/1963)
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos a Portugal deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto n.º 8.833/2016), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Portugal.
Autoridades Centrais designadas (Decreto 8.861/2016):
Brasil: Ministério da Justiça e Segurança Pública, salvo nas hipóteses de pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público, caso em que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República. Isto é, tratando-se de pedido de cooperação formulado/assinado por autoridade judicial, a autoridade central é o Ministério da Justiça.
Portugal: Procuradoria-Geral da República Portuguesa.
Alcance:
a) a notificação de atos e entrega de documentos;
b) a obtenção de meios de prova;
c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
e) a troca de informações sobre o direito respectivo;
f) a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objeto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos fatos que motivam o procedimento;
c) Uma descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;
e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;
f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objetos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;
h) Qualquer outra informação, documental, ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.
Outros Tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou "Convenção de Mérida" (Decreto nº 5.687/2006)
REINO UNIDO
Nome Oficial: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Idioma Oficial: Inglês
Sistema Jurídico: Commom Law
Matéria Cível
Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e a o Reino Unido, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País devem ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, sendo a tentativa realizada por via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes do diligenciamento
Como consequência da inexistência de tratado internacional que dispense o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Outros tratados
O Reino Unido ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Reino Unido deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 8.047/2013), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Reino Unido.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Reino Unido: Secretary of State; Lord Advocate (para matérias pertinentes, a Escócia).
Alcance:
a) realização de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por meio de videoconferência ou televisão, conforme a lei interna da Parte Requerida;
b) fornecimento de documentos, registros e outros elementos probatórios;
c) entrega de documentos;
d) localização ou identificação de pessoas quando solicitada como parte de solicitação de prova mais ampla;
e) transferência de pessoas sob custódia de acordo com o Artigo 13;
f) cumprimento de solicitação de busca e apreensão;
g) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição de produtos do crime e assistência em procedimentos relacionados;
h) devolução de ativos, de acordo com a lei interna;
i) divisão de ativos, de acordo com o Capítulo II;
j) qualquer outro tipo de assistência acordado entre as Autoridades Centrais.
Assistência será prestada independentemente de a conduta objeto da solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar a assistência, de acordo com sua lei interna.
Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:
a) o nome da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;
b) a matéria e a natureza do processo para os fins do qual a solicitação é feita;
c) um resumo das informações que originaram a solicitação;
d) uma descrição das provas ou outro tipo de assistência solicitada; e
e) a finalidade para a qual as provas ou outra assistência são solicitadas.
Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:
a) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;
b) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;
c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;
d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;
f) uma lista de perguntas a serem feitas à testemunha ou ao perito;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito uma pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;
i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e
j) exigências de confidencialidade.
A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que a Parte Requerida julgue necessária para o cumprimento da solicitação.
Oitiva - será conduzida pela "polícia britânica" ou "juízo britânico"
Conforme esclarecimento prestado pelo Ministério da Justiça, por meio do Ofício n° 2050/2019, de 05 de abril de 2019, os pedidos que tenham por finalidade a “oitiva de pessoas” podem ser executados de duas maneiras no Reino Unido: pela “polícia britânica” ou pelo “juízo britânico”. Esclarece que usualmente a oitiva é realizada por meio da polícia britânica, no entanto, para que seja conduzida por “juízo britânico”, esta solicitação deve constar expressamente no pedido. Neste caso, além dos requisitos exigidos de forma geral, os pedidos devem conter:
a) solicitação expressa de que a oitiva seja conduzida por “juízo britânico”, bem como, explicação dos motivos dessa opção (caso não conste esta informação, a oitiva será realizada por meio da cooperação policial, visto ser o procedimento comum e mais célere);
b) informação de que o indivíduo a ser ouvido é testemunha, vítima, investigado ou condenado;
c) descrição detalhada acerca das regras de privilégios e direitos que devem ser dados ao indivíduo a ser ouvido, de acordo com o ordenamento jurídico do Estado Requerente, os quais serão cumpridos na medida em que a legislação do Reino Unido permitir.
Outros Tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
URUGUAI
Nome Oficial: República Oriental do Uruguai
Idioma Oficial: Espanhol
Sistema Jurídico: Civil Law
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Uruguai que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Uruguai.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Uruguai: Ministerio de Educación y Cultura.
Alcance:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:
a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.
No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter:
a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória;
b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir;
c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do artigo 15, o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa. Contudo, caso sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.
Informações específicas:
- Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), pedidos de reconhecimento e execução de sentença e laudos arbitrais poderão ser requeridos por carta rogatória e tramitarão por intermédio das Autoridades Centrais. Trata-se de uma hipótese que excepciona a regra geral em que pedidos dessa natureza devem ser realizados por meio de ação própria do país estrangeiro.
- Deve ser realizada indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido/réu para apresentação de contestação/resposta à acusação.
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996)
Alternativamente, pedidos de cooperação que tenham por finalidade atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha), também poderão ser encaminhados com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996). Contudo, os pedidos deverão ser elaborados com base no Formulário A e instruídos com os Formulários B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Esse normativo internacional vigora no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos - regional), enquanto o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa vigora no âmbito do MERCOSUL (microrregional).
Outros tratados
O Uruguai ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Protocolo de Medidas Cautelares – MERCOSUL (Decreto nº 2.626/2001)
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº 1.212/1994)
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto nº 2.740/1998)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Uruguai deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Uruguai.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Uruguai: Ministerio de Educación y Cultura
Alcance:
a) notificação de decisões judiciais e sentenças;
b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;
c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;
d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;
e) realização de inspeções ou confiscos;
f) exame de objetos e locais;
g) exibição de documentos judiciais;
h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;
i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e
j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.
Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base no Protocolo de São Luís. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois protocolos regionais de cooperação (Protocolo do MERCOSUL x Convenção de Nassau) deve ser priorizado o encaminhamento com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), haja vista que o mesmo é mais recente e abrangente, sendo que as Autoridades Centrais designadas pelo Brasil e pelo Uruguai são as mesmas para ambos os acordos.
- Assinatura Eletrônica
A assinatura eletrônica foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro a partir da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em que garante em seu Artigo 1º “autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. O Uruguai, apesar de já ter demonstrado certa resistência em aceitar a assinatura digital no passado, após explicações realizadas junto às Autoridades Estrangeiras, reconhece a autenticação e legalidade da assinatura, conforme o Artigo 25 do “Protocolo de São Luís”.
Outros Tratados
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006)
Modelos
Os normativos internacionais preveem que a apresentação dos pedidos de cooperação jurídica deverá observar a forma escrita. A necessidade de encaminhamento conjunto com a sua correspondente versão no idioma estrangeiro favorece esse entendimento.
Logo, o pedido de cooperação jurídica deve ser estruturado conforme as exigências previstas nesses normativos. Contudo, é possível identificar um padrão de informações que normalmente são exigidas. Essa percepção pode ser confirmada pela leitura de diversos acordos de cooperação jurídica bilateral ou multilateral.
Nesse sentido, os formulários eletrônicos disponíveis seguem os modelos sugeridos pelo Ministério da Justiça, não obstante, possam ser adaptados às necessidades do caso concreto. Não obstante isso, antes de elaborar um pedido de cooperação jurídica internacional, recomenda-se a leitura atenta do normativo internacional que lhe dará suporte, a fim de que se possa identificar claramente os elementos essenciais para sua apresentação e delimitar o alcance do pedido (quais pedidos podem ser realizados com base em determinado acordo internacional). Existem acordos que só podem ser utilizados para citação, intimação e aprazamento. Outros podem dar suporte à obtenção de provas.
Na ausência de normativos internacionais, especial leitura deve ser dedicada à Portaria nº 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores. A Portaria nº 501/2012 tem por objetivo uniformizar o trâmite de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto quando os países destinatários não possuem tratado de cooperação jurídica com o Brasil, além de trazer normas gerais para a elaboração de pedidos de cooperação jurídica internacional.
Formulários
Existem acordos internacionais que preveem a utilização de formulários específicos para a apresentação do pedido, como é o caso do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Nele está previsto a utilização dos Formulários “A” (a carta rogatória deve ser redigida em formato de formulário), “B” (documento essencial a ser entregue à pessoa a ser citada, intimada ou notificada) e “C” (documento a ser preenchido e devolvido pelas autoridades estrangeiras, relatando o resultado do diligenciamento). Vale observar que tais formulários se prestam exclusivamente para a elaboração de pedidos que tenham por finalidade a comunicação de atos processuais de mera tramitação como a citação, a notificação e a intimação e emprazamento no exterior.
Também se encontra disponibilizado o Formulário Bilíngue, previsto no Artigo 4º do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991). Esse formulário possui campos cujos títulos se encontram em Português e Espanhol. O seu conteúdo deve ser preenchido em Português. A apresentação desse formulário dispensa o encaminhamento da versão juramentada da carta rogatória no idioma Espanhol, uma vez que tal versão será providenciada pelas autoridades daquele país. Atualmente, além dos pedidos a serem encaminhados para os países de Língua Portuguesa, essa possibilidade configura exceção à obrigatoriedade do acompanhamento da versão juramentada no idioma estrangeiro, o que representa economia com o serviço de tradução juramentada. Das mesma forma que hipótese anterior, o encaminhamento do Formilário Bilingue somente atende ao cumprimento de atos de mera tramitação.
Outros formulários específicos, como os necessários para a elaboração do requerimento para aplicação da Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU/1956) e a comunicação de Sequestro Internacional, nos termos da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980), também podem ser acessados. Tais formulários devem ser encaminhados às Autoridades Centrais competentes para o pleito de direitos assegurados nesses acordos internacionais (verificar no quadro de Autoridades Centrais). Tratando-se de sequestro internacional (subtração de menores), a comunicação dará abertura a um procedimento no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), e por intermédio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) será feita a tramitação do pedido. Nesse caso, a formulário de comunicação não necessita estar acompanhado da versão no idioma estrangeiro. Os demais formulários foram elaborados seguindo-se o padrão de informações requeridas para sua aceitação e devem ser adaptados sempre que houver a exigência de formalidades específicas.
Na hipótese do pedido versar sobre extradição, recomenda-se a leitura dos acordos de extradição firmados pelo Brasil, pois há diferenças entre os prazos de prisão cautelar para fins de extradição previstos em diferentes acordos dessa natureza, o que pode influenciar decisivamente no êxito do pedido.
No que se refere aos pedidos de inclusão de mandados de prisão, preventiva ou decorrente do trânsito em julgado de sentença condenatória, no sistema "Difusão Vermelha" da ICPO-Interpol é importante a leitura na Instrução Normativa nº1, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Formulários eletrônicos
Adequando-se à recente atualização das orientações da Autoridade Central brasileira competente e visando facilitar a elaboração dos pedidos de cooperação jurídica internacional, bem como garantir-lhes efetividade, a utilização dos antigos modelos de Carta Rogatória e Auxílio Jurídico neste sítio disponibilizados deve ser substituída pelos seguintes formulários eletrônicos disponíveis no site do Ministério da Justiça:
Matéria Civil - Formulário para Pedido de Comunicação de Atos Processuais no Exterior (citação, intimação e notificação)
Matéria Civil - Formulário para Pedido de Obtenção de Provas para casos não abrangidos pela Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (inquirição de testemunhas, depoimento, informação, cópia de documentos, prova pericial)
Matéria Penal - Formulário eletrônico para elaboração de pedido de cooperação jurídica internacional
Recomenda-se, previamente ao preenchimento dos formulários, consultar o item "3. Orientações por País", a fim de observar as pecularidades exigidas por cada país destinatário.
Eventuais dúvidas podem ser objeto de consulta ao Setor de Cooperação Jurídica Internacional deste Tribunal (cooperacaojuridicainternacional@tjpr.jus.br) ou ainda diretamete à Autoridade Central competente por meio dos seguintes canais de comunicação:
Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível:
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - CGCI/DRCI/SNJ/MJ
Endereço: SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900, Brasília- DF
Telefone: +55 61 2025-8919
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal:
Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos - DRCI/SNJ/MJ
Endereço: SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900, Brasília- DF
Telefone: +55 61 2025-8938 ou 2025-8909
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Modelos para pedidos de cooperação jurídica internacional direcionados ao Japão
No caso de carta rogatória a ser encaminhada para o Japão, deverá ela estar acompanhada do mandado de citação, notificação ou inquirição, a depender da diligência a ser realizada. Considerando as peculiaridades para o encaminhamento de cartas rogatórias ao Japão, recomenda-se a leitura atenta das orientações e a adoção dos modelos específicos para esse país, disponíveis abaixo.
Destaca-se que na redação do pedido nunca deve ser utilizada a palavra "intimação". No Japão tal palavra tem significado de medida executória e por isso não cumprida. Ao invés de intimação, deve ser utilizada a palavra "notificação".
Ademais, sugere-se que os documentos encaminhados ao Japão sejam assinados fisicamente, pois, de acordo com o Ministério da Justiça, não há registro de aceitação de assinatura eletrônica/digital em documentos oficiais pelas autoridades japonesas.
ARQUIVOS PARA DOWNLOAD
Observações:
- Tratando-se de carta rogatória para inquirição e/ou interrogatório, deve constar expressamente que se trata de exame de provas, sendo necessário o encaminhamento de um questionário em português, com tradução para o idioma japonês, separadamente, na forma de mandado. Ressalta-se ainda que, tratando-se de inquirição de testemunha ou fornecimento de provas, o país requerente deve demonstrar claramente por escrito que tal auxílio jurídico é indispensável para as investigações, sob pena de inexecução do pedido.
- Com relação às cartas rogatórias cujo objeto seja a realização de estudo social, recomenda-se formular o pedido sob o formato de questionário a ser respondido pelo alvo da medida. Isso porque em casos semelhantes as autoridades japonesas demonstraram não compreender o significado das expressões "estudo psicossocial" ou "estudo social", solicitando o envio adicional de quesitos e demonstração da relevância de tal auxílio junto ao processo de origem a fim de justificar o pedido.
- Esclarece-se que o interrogatório não é realizado pelo juiz japonês, sendo respondidas apenas os quesitos formulados pelo juiz brasileiro.
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias
Decreto nº 2.022 de 7 de outubro de 1996
Autoridades Centrais designadas
- FORMULÁRIO A e FORMULÁRIO B (formulário eletrônico de preenchimento orientado disponibilizado pelo Ministério da Justiça)
- FORMULÁRIO C
- Obs.: O Ministério da Justiça disponibiliza ainda exemplo de preenchimento dos formulários A e B no seguinte endereço eletrônico: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/arquivos/modelos_anexo-1b-exemplo-de-formularios-a-e-b-do-protocolo-adicional-1.pdf.
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
Decreto nº 166 de 3 de julho de 1991
ARQUIVO PARA DOWNLOAD
- Formulário Bilíngue - preenchível
- Obs.: O Ministério da Justiça disponibiliza ainda exemplo de preenchimento do formulário Bilíngue no seguinte endereço eletrônico: https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/arquivos/modelos_anexo-2b-exemplo-de-formulario-bilingue-brasil-espanha-1.pdf
Pedido de Extradição
O requerimento não dispensa o encaminhamento de ofício ao Ministro da Justiça formalizando o pedido de extradição. Antes da elaboração de qualquer expediente recomenda-se a leitura do acordo de extradição correspondente ao caso concreto. Eventuais dúvidas podem ser objeto de consulta à Autoridade Central competente por meio dos seguintes canais de comunicação:
Ministério da Justiça - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas
Endereço: SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900
Telefone: +55 61 2025-8902
E-mail: extradicao@mj.gov.br
Site: http://justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao
ARQUIVO PARA DOWNLOAD
Comunicação para inclusão do mandado de prisão no sistema Difusão Vermelha (Red Notice)
No Paraná, a Representação Regional da Interpol pode ser contactada pelos seguintes canais de comunicação:
Telefone: +55 (41) 3251-7529
E-mail: interpol.srpr@dpf.gov.br
Site: http://www.interpol.int
ARQUIVO PARA DOWNLOAD
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto Nº 56.826, de 02 de setembro de 1965
Eventuais dúvidas podem ser objeto de consulta à Autoridade Central competente por meio dos seguintes canais de comunicação:
Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional - SCI/GPGR
Endereço: SAF Sul Quadra 04 Bloco "B", Sala 509, 70050-900, Brasília-DF
Telefones: +55 61 3105-5820/6236
E-mail:pgr-internacional@mpf.mp.br
Site: www.internacional.mpf.mp.br
ARQUIVOS PARA DOWNLOAD
- FORMULÁRIO MULTILINGUE
- FORMULÁRIO DADOS BANCÁRIOS
- PROCURAÇÃO - INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA E AUTORIDADE CENTRAL (PGR)
- TABELA DE DÍVIDA
Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto nº 3.413 de 14 de abril de 2000
ARQUIVO PARA DOWNLOAD
Pedido de Cooperação para Localização de Pessoas
Matéria Cível:
Quando se desconhece o endereço do alvo da medida no exterior, indica-se a possibilidade de, preliminarmente ao envio do pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, encaminhar um pedido de cooperação para localização de provável endereço residencial de pessoa em país estrangeiro.
Neste caso, é necessário fornecer o maior conjunto de dados disponíveis, como: nome completo, nacionalidade, nome da mãe, data de nascimento, local de nascimento, endereço residencial provável ou incompleto ou anterior e documentos de identificação (passaporte, carteira de identidade, registro na receita federal, título de eleitor, etc.).
No caso da Argentina, Paraguai e Chile, com base o artigo 16 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, é possível ainda que no próprio pedido de cooperação jurídica internacional (carta rogatória ou auxílio direto) inclua-se pedido para que seja localizado o endereço do alvo da diligência, caso ele não seja encontrado no endereço indicado.
Para os demais países, recomenda-se o envio preliminar do pedido de localização de pessoas.
Por fim, conforme orientação das autoridades estadunidenses, informa-se que os Estados Unidos da América não realiza busca pelo endereço de pessoas, pois não mantém um registro central de seus moradores. A recomendação, neste caso, é que a utilização de mecanismos de busca na Internet, havendo inclusive empresas especializadas em serviços de rastreamento, ou, ainda, que as autoridades requerentes ou as partes do litígio contratem investigadores para obter informações como endereço de pessoa ou empregador, registro de propriedade, estado civil, questões de herança ou status social ou econômico.
Modelo para download:
Matéria Penal:
De acordo com orientação do Ministério da Justiça, para os pedidos de localização de pessoas no âmbito penal, é possível realizar o pedido de localização do alvo da diligência no pedido de cooperação jurídico propriamente dito (no qual é solicitada a citação, intimação, oitiva etc.).
Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Recomenda-se observar o modelo fornecido pelo Ministério da Justiça antes de preencher o formulário para o pedido de obtenção de provas.
ARQUIVOS PARA DOWNLOAD:
Formulário para obtenção de Provas – Preenchível
Modelo de Formulário para obtenção de Provas - fornecido pelo Ministério da Justiça
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965
- Autoridades Centrais designadas: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
- Países Signatários: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
-
FORMULÁRIO TRILÍNGUE (uso obrigatório, nos termos do art. 3º da Convenção)
Orientações para preenchimento:
- A assinatura da autoridade judicial deve ser física, bem como seu respectivo carimbo, apenas no 1º Formulário.
-
Solicita-se que a impressão não seja "frente e verso" (apenas "frente").
PRIMEIRO DOCUMENTO DO FORMULÁRIO
Campo 1 – “Identificação e Endereço do Requerente”
Trata-se da própria Autoridade judicial, não se confundindo com a Autoridade Central brasileira, porém, deverá ser inserido o endereço completo, telefone e e-mail.
Campo 2 – “Endereço da autoridade receptora”
Acessar o link abaixo para verificar a lista completa com as Autoridades Centrais de cada país:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Campo 3 – “Identificação e endereço”
-
No pedido deverá constar o nome completo do alvo da medida e seu endereço. Destaca-se que, a Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação, intimação ou notificação for desconhecido (art. 1º).
-
Quanto a modalidade de cumprimento do pedido (itens: "a", "b" e "c”) .
A Autoridade Central brasileira, em comunicação dirigida ao Setor competente deste Tribunal, sugere a seguinte observação:
“Aproveitamos para frisar que o Japão e outros países podem cobrar por pedidos de citação, intimação ou notificação marcados no item “b) De acordo com a seguinte forma específica (alínea “b” do primeiro parágrafo do Artigo 5º)”.
O ideal seria marcar o item: “a) Nos termos do previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção) ”, para minimizar a possibilidade de cobrança. ”
-
No que diz respeito a lista de documentos a serem entregues para o ato, o pedido deve ser acompanhado necessariamente da petição inicial e despacho ordenatório, bem como, de outros considerados indispensáveis para o ato.
-
A “Assinatura e/ou Carimbo”, a Autoridade Central recomenda, por enquanto, seja lançada na modalidade física.
SEGUNDO DOCUMENTO DO FORMULÁRIO
Tal documento, denominado certificado, destina-se a própria Autoridade estrangeira, nos termos do artigo 6º da Convenção, deste modo, dispensado seu preenchimento pela autoridade judicial brasileira.
TERCEIRO DOCUMENTO DO FORMULÁRIO
Campo 1 – “Identificação e endereço do destinatário”
Aplica-se as mesmas recomendações acima informadas.
Campo 2 - Recomendável que informe o nome e endereço, telefone e e-mail da própria Autoridade Judicial ou Defensoria Pública disponível no Juízo.
QUARTO DOCUMENTO DO FORMULÁRIO
Marcar a opção: DOCUMENTO JUDICIAL, bem como, inserir a natureza e o número dos autos.
Campo 3 – “Nome e endereço da autoridade solicitante”
Inserir o nome, o endereço completo, telefone e e-mail da Autoridade Judicial solicitante.
Campo 4 – “Identidade das partes”
Inserir o nome, o endereço completo, telefone e e-mail das partes (ex: requerente e requerido).
Campo 5 – “Natureza e finalidade do documento”
Descrever a natureza e a finalidade do documento objeto de citação, intimação ou notificação.
Campo 6 – “Natureza e objeto do processo e, se for o caso, a importância em litígio”
Descrever a natureza e objeto do processo e, se for o caso, a importância em litígio.
Campo 7 – “Data e local do comparecimento”
Neste caso, especial atenção aos prazos necessários ao diligenciamento (Seção II, do Capítulo VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
Campo 8 – “Juízo que proferiu a sentença”
Apenas para constar, o Juízo que proferiu o despacho ordenatório ou decisão, dependendo do caso concreto.
Campo 9 – “Data da sentença”
Apenas para constar, o Juízo que proferiu e data do despacho ordenatório ou decisão, dependendo do caso concreto.
Campo 10 – Prazos limite definidos no documento”
Especificar os prazos.
Maiores informações através do link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/citacao/formulario-para-pedido-de-cooperacao-uso-mandatorio
Convenção da Haia Sobre Alimentos
- Autoridades Centrais designadas: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=131
- Informações complementares: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/convencao-da-haia-sobre-alimentos
ARQUIVOS PARA DOWNLOAD
- Anexo 1 (uso obrigatório - Art. 12, §2°)
- Pedido de Reconhecimento ou Reconhecimento e Execução (Art. 10, §1°, alínea "a"; Art. 10, §2°, alínea "a" e Art. 30)
- Declaração de Executoriedade de Sentença (Art. 25, §1°, alínea "b")
- Declaração de Devida Notificação (Art. 25, §1°, alínea "c")
- Resumo da Sentença (Art. 25, §3°, alínea "b")
- Cálculo dos Montantes em Dívida
- Medidas Específicas (Art. 7º)
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 501, DE 21 DE MARÇO DE 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores
Publicado o DOU nº58 de 23 de março de 2012.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos Decretos nos. 7.304, de 22 de setembro de 2010, e 6.061, de 15 de março de 2007; Considerando o disposto no artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, nos artigos 202, 210 e 212 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, nos artigos 783a 786 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, bem como nos tratados vigentes na República Federativa do Brasil sobre tramitação de cartas rogatórias e outros instrumentos de cooperação jurídica internacional; Considerando a Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça; Considerando a Portaria Conjunta MJ/PGR/AGU nº 1, de 27 de outubro de 2005, que dispõe sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Ministério da Justiça, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União; Considerando a Portaria MJ nº 1.876, de 27 de outubro de 2006, que dispõe sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal no âmbito do Ministério da Justiça; Considerando a necessidade de uniformizar o trâmite de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto referentes a países que não têm tratado de cooperação jurídica internacional com a República Federativa do Brasil; Considerando a necessidade de reduzir o tempo de tramitação das cartas rogatórias e dos pedidos de auxílio direto e as hipóteses de descumprimento das solicitações por falta de definição dos procedimentos;
Resolvem:
Art. 1º - Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se nos demais casos apenas subsidiariamente.
Art. 2º - Para fins da presente Portaria, considera-se: I.pedido de auxílio direto passivo, o pedido de cooperação jurídica internacional que não enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Resolução STJ nº. 9, de 04 de maio de 2005; e II.carta rogatória passiva, o pedido de cooperação jurídica internacional que enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. A definição de pedido de auxílio direto ativo e de carta rogatória ativa observará a legislação interna do Estado requerido.
Art. 3º - Nos casos em que o pedido de cooperação jurídica internacional passivo não enseje a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, e puder ser atendido pela via administrativa, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário, caberá ao Ministério da Justiça diligenciar seu cumprimento junto às autoridades administrativas competentes.
Art. 4º - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao Ministério da Justiça os pedidos de cooperação jurídica internacional passivos, em matéria penal e civil, tramitados pela via diplomática.
Art. 5º - Na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores os pedidos de cooperação jurídica internacional ativos, em matéria penal e civil, para tramitarem pela via diplomática.
Art. 6º - Cabe ao Ministério da Justiça:
I. instruir, opinar e coordenar a execução dos pedidos de cooperação jurídica internacional, em matéria penal e civil, encaminhando- os à autoridade judicial ou administrativa competente;
II. exarar e publicar entendimentos sobre cooperação jurídica internacional no âmbito de suas competências.
Art. 7º - As cartas rogatórias deverão incluir:
I.indicação dos juízos rogante e rogado;
II.endereço do juízo rogante;
III.descrição detalhada da medida solicitada;
IV.finalidade a ser alcançada com a medida solicitada;
V.nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, sua qualificação, especificando o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte;
VI.encerramento, com a assinatura do juiz; e
VII.qualquer outra informação que possa a ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
§ 1º - No caso da medida solicitada consistir em interrogatório da parte ou inquirição de testemunha, recomenda-se, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida, que as cartas rogatórias incluam ainda:
a) texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;
b) designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória ao Ministério da Justiça, com antecedência mínima de:
(i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria penal; e
(ii) 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de matéria cível.
§ 2º - No caso de cooperação civil, as cartas rogatórias deverão ainda incluir, quando cabível, o nome e endereço completos do responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:
I. que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita;
II. de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968;
III. da competência da justiça da infância e da juventude, nos termos da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990.
Art. 8º - As cartas rogatórias deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos:
I.petição inicial, denúncia ou queixa, a depender da natureza da matéria;
II. documentos instrutórios;
III. despacho judicial ordenando a sua expedição;
IV. original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos documentos que os acompanham;
V. duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham; e
VI. outros documentos ou peças processuais considerados indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação.
Parágrafo único. No caso do objeto da carta rogatória consistir em exame pericial sobre documento, recomenda-se que o original seja remetido para o juízo rogado, permanecendo cópia nos autos do juízo rogante, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida.
Art. 9º - Os pedidos de auxílio direto deverão incluir:
I.indicação de previsão em acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral ou compromisso de reciprocidade;
II. indicação da autoridade requerente;
III. indicação das Autoridades Centrais dos Estados requerente e requerido;
IV. sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s) no Estado requerente que servem de base ao pedido de cooperação;
V. qualificação completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, e, sempre que possível, nome da genitora, profissão e número do passaporte);
VI. narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido de cooperação jurídica internacional, dos fatos que lhe deram origem, incluindo indicação:
a) do lugar e da data;
b) do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e as medidas solicitadas no pedido de auxílio; e
c) da documentação anexada ao pedido.
VII. referência e transcrição integral dos dispositivos legais aplicáveis, destacando-se, em matéria criminal, os tipos penais;
VIII. descrição detalhada do auxílio solicitado, indicando:
a) nos casos de rastreio ou bloqueio de contas bancárias, o número da conta, o nome do banco, a localização da agência bancária e a delimitação do período desejado, bem como, expressamente, a forma de encaminhamento dos documentos a serem obtidos (meio físico ou eletrônico);
b) nos casos de notificação, citação ou intimação, a qualificação completa da pessoa a ser notificada, citada ou intimada, e seu respectivo endereço;
c) nos casos de interrogatório e inquirição, o rol de quesitos a serem formulados.
IX. descrição do objetivo do pedido de cooperação jurídica internacional;
X. qualquer outra informação que possa ser útil à autoridade requerida, para os efeitos de facilitar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional;
XI. outras informações solicitadas pelo Estado requerido; e
XII. assinatura da autoridade requerente, local e data.
Art. 10º - Esta Portaria revoga a Portaria Interministerial MRE/MJ nº 26, de 14 de agosto de 1990, e a Portaria Interministerial MRE/MJ de 16 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2003.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro das Relações Exteriores
Bilaterais
Argentina:
- Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita com a Argentina (Decreto nº 62.978/1968)
- Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina (Decreto nº 1.560/1995)
China:
- Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 8.430/2015)
Espanha:
- Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991)
França
- Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa e o Governo da República Francesa (Decreto nº 3.598/2000)
Itália:
- Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995)
Japão:
- Acordo sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e o Japão (É um acordo firmado por troca de Notas no dia 23 de setembro de 1940, versando apenas sobre Assistência Judiciária Gratuita, sem adentrar as peculiaridades que atualmente são necessárias à cooperação entre Brasil e Japão).
Portugal:
- Acordo relativo ao Cumprimento de Cartas Rogatórias entre Brasil e Portugal (Firmado por troca de Notas nos dias 23 e 29 de agosto de 1895)
Uruguai:
- Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai (Decreto nº 1.850/1996)
Multilaterais
- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul (Protocolo de Las Leñas - Mercosul/CMC/Decreto nº 07/2002)
- Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e do Chile (Decreto nº 6.891/2009)
- Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Mercosul/CMC/Decreto nº 50/2000)
- Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996)
- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 2.022/1996)
Alimentos
- Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos ou "Convenção da Haia de 2007" (Decreto n° 9.176/2017)
- Convenção Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro ou “Convenção de Nova Iorque” (Decreto nº 56.826/1965)
- Cartilha Convenção Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
- Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Decreto nº 2.428/1997)
Adoção
- Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Haia/1993)
Sequestro
- Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (OEA/1989)
- Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (HAIA/1980)
- Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto nº 2.740/1998)
Os documentos também estão disponíveis no site do Ministério da Justiça (http://www.justica.gov.br) e a Cartilha acerca da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro no site da Procuradoria Geral da República (http://www.internacional.mpf.mp.br).
Bilaterais
Canadá:
- Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto nº 6.747/2009)
China:
- Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 6.282/2007)
Espanha:
- Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 6.681/2008)
- Convênio sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 8.048/2013)
Estados Unidos da América:
- Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n°. 3.810/2001)
França:
- Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto nº 3.324/1999)
Itália:
- Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Decreto nº 862/1993)
México:
- Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos (Decreto nº 7.595/2011)
Portugal:
- Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa (Decreto nº 1.320/1994)
Reino Unido:
- Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 8.047/2013)
Multilaterais
- Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau (OEA - Decreto n°. 6.340/2008)
- Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais - MERCOSUL (Decreto nº 3.468/2000)
Crimes Transnacionais:
- Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004)
- Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991)
- Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006)
- Convenção Sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto nº 3.678/2000)
Os documentos também estão disponíveis no site do Ministério da Justiça (http://www.justica.gov.br).
Regimento Interno STJ - Emenda Regimental Nº 18 STJ
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Código de Processo Penal
Código Penal
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
Estatuto do Estrangeiro - Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980
Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014
Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas
Dispensa de Tradução Juramentada
Múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação
Pedidos de Cooperação em matéria Penal dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai
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Assinatura Digital
Considerando-se a tramitação física inerente ao trâmite dos pedidos de cooperação, surgiram dúvidas quanto a utilização da assinatura digital, já que a assinatura da autoridade judicial rogante/requerente sempre foi tida como uma formalidade essencial. O Ministério da Justiça esclareceu que tem tramitado pedidos de cooperação jurídica internacional contendo assinatura digital das autoridades requerentes, observando que no passado a questão da assinatura digital chegou a ser uma dificuldade, especialmente com alguns países como o Uruguai. Entretanto, após explicações realizadas junto às autoridades estrangeiras, os países passaram a aceitar normalmente essa funcionalidade. Contudo, desde que a assinatura digital siga as prescrições da Lei nº 11419/2006. Vale observar que ainda não há uma postura formal dos países sobre o assunto, tal como o Japão, mas é possível considerar que os pedidos podem ser encaminhados com assinatura digital. Com a aprovação da Convenção da Haia da Apostila, os documentos encaminhados por intermédio das Autoridades Centrais desfrutarão de autenticidade perante o Estado requerido.
Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto 9.039/2017)
A Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas, promulgada pelo Decreto 9039/2017, de 28 de abril de 2017, estabelece métodos de cooperação para a obtenção de provas ou a prática de qualquer outro ato judicial, em matéria civil ou comercial.
Contudo, a expressão “outro ato judicial”, nos termos do art. 1°, não diz respeito à citação, intimação ou notificação de documentos judiciais nem a entrega de processos pelos quais são executadas decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de salvaguarda.
A Convenção objetiva facilitar a transmissão e a execução das cartas rogatórias, cuja finalidade é a obtenção de provas a serem utilizadas em processos judiciais no Estado requerente.
Os pedidos tramitarão por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual exerce a função de Autoridade Central brasileira competente para este instrumento multilateral.
Destaca-se o Artigo 9º, do Decreto.
“A autoridade judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no que diz respeito às formalidades a serem seguidas. Entretanto, essa autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática. As Cartas Rogatórias serão cumpridas prontamente”.
Destaca-se, ainda, que Convenção prevê que as provas possam ser produzidas não só por juízes, mas também por representantes diplomáticos ou agentes consulares. Contudo, o Brasil, apresentou ressalvas e só aceitará que as provas sejam produzidas em território nacional pelo Poder Judiciário.
Além do Brasil, são Estados Contratantes da presente Convenção: Albânia, Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Estados Unidos da América, Grécia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, México, Mônaco, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suíça e Turquia.
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Convenção de Nova Iorque (ONU)
A Convenção de nova Iorque não se presta para a realização de atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação e entrega de documentos) ou simples instrução probatória (oitiva de testemunhas) em Ação de Alimentos. Países como a França, Espanha e Portugal já se manifestaram formalmente pela impossibilidade de utilização da Convenção de Nova Iorque para essas finalidades. No caso da França, deve ser utilizado o tratado bilateral existente com o Brasil (Auxílio Direto em matéria cível). No caso da Espanha, o Convênio de Cooperação Jurídica existente (Carta Rogatória + Formulário Bilíngue). Em relação à Portugal, diante da inexistência de acordo internacional bilateral com o Brasil, o pedido (Carta Rogatória) deve ser encaminhado pela via diplomática.
Apesar da Convenção de Nova Iorque ter sido assinada nessa cidade, os Estados Unidos não são dela signatários. Portanto, não será possível a propositura da ação alimentar por Autoridade Intermediária em território estadunidense.
Pedidos de citação, intimação/ notificação e aprazamento, extraídos de Ações de Alimentos em trâmite no Brasil, por se referirem a atos de mera tramitação, podem ser encaminhados aos EUA com base no "Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias" (dispensada a indicação do responsável nos EUA pelo pagamento de custas). Nesse caso, devem ser utilizados os Formulários "A", "B" e "C".
Ainda em relação aos Estados Unidos, outros pedidos extraídos de ações de alimentos, como oitivas, obtenção de informações bancárias e aplicações financeiras, por se tratarem de pedidos de obtenção de prova, encontram óbice ao seu cumprimento ante a reserva feita pelos EUA em relação a alínea ”b” do artigo 2º da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Logo, pedidos dessa natureza devem ser encaminhados por CARTA ROGATÓRIA sem base em acordo internacional específico, devendo seguir pela via diplomática e observar as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE (nesse caso deve constar na carta a indicação pelo responsável nos EUA pelo pagamento de custas).
Vale lembrar que sempre que não houver tratado internacional que dê suporte ao pedido a tramitação se fará pela via diplomática, por meio de Carta Rogatória. Nesse caso, a regra é que na carta deverá estar consignado o nome e o endereço do responsável no país de destino pelas custas processuais decorrentes do diligenciamento.
dtj
Dispensa de Tradução Juramentada
A tradução é uma formalidade essencial ao encaminhamento dos pedidos e, conforme dispõe o artigo 8º, IV, da Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, pode se dar nas modalidades de tradução oficial ou juramentada.
exemplo
Exemplo que evidencia a diferença entre o País ser ou não signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias
O Canadá é membro da OEA, mas não é signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Um pedido de cooperação em matéria cível deve ser encaminhado a esse País por meio de Carta Rogatória com base na reciprocidade. Mas se poderia perguntar: Então qual a diferença? Se o Canadá fosse signatário da Convenção Interamericana, o instrumento de cooperação para o envio do pedido seria a Carta Rogatória. Como ele não é, deve ser encaminhada também uma carta rogatória, mas sem base em acordo internacional específico. Então, pergunta-se novamente: Qual a é diferença? A diferença é que SE o Canadá fosse signatário da Convenção Interamericana, a Carta Rogatória encaminhada com base nesse normativo dispensaria a indicação do nome e endereço do responsável (no Canadá) pelas custas decorrentes da diligência. Como o Canadá NÃO É signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, obrigatoriamente essa indicação deverá ser feita. Outra diferença é que, no primeiro caso, a tramitação se faria via Autoridades Centrais (MJ). No segundo, a tramitação ocorre pela via diplomática (MRE).
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Forma Escrita
As cartas rogatórias têm, em regra, tramitação física. Tal regra decorre do que está previsto nos tratados internacionais. Veja-se, por exemplo, a "Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Nassau), Decreto nº 6340/2008, Art. 10. " Os pedidos de assistência expedidos pela Parte requerente serão feitos por escrito e serão cumpridos de conformidade com o direito interno do Estado requerido". Outro, o "Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha", Decreto nº 6681/2008, o qual prevê no art. 6º, 1, "O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito." Ou mesmo o "Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais - Mercosul", no seu art. 6 " A solicitação de assistência deverá formular-se por escrito." Então, a forma é a escrita. Inclusive, vale destacar que os documentos resultantes do diligenciamento no estrangeiro são físicos.
E quando há a possibilidade de antecipação do encaminhamento do pedido por meio eletrônico, previsto no acordo internacional, existe também a exigência de que o pedido original em via física seja apresentado no exíguo prazo de 10 a 15 dias. Caso o encaminhamento da via física não se realize nesse prazo o pedido certamente não será cumprido, e nada poderá ser feito. Questão relacionada à soberania dos países.
Logo, uma carta rogatória assinada fisicamente deverá ser desta forma encaminhada ao Tribunal de Justiça e, por consequência, à Autoridade Central competente.
Não se pode confundir a tramitação física com a assinatura digital. A carta rogatória assinada eletronicamente deve ser impressa e tramitará normalmente, desde que atenda às prescrições da Lei 11.419/2006. O CPC art. 202, §3º também autoriza.
Mesmo que as cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto sejam encaminhados eletronicamente para o Tribunal de Justiça, eles terão que ser impressos, pois é assim que deverão seguir para o Ministério da Justiça, acompanhados, cada qual, da sua correspondente versão original no idioma estrangeiro (muitas vezes chanceladas de forma específica com selos e marcas d´agua. Recomenda-se a leitura da Portaria Interministerial nº 501/2012/ MJ/MRE. Esse normativo traz normas gerais para o encaminhamento de pedidos de cooperação jurídica internacional. Também é importante a leitura dos acordos internacionais, multilaterais e bilaterais, que dão suporte aos pedidos.
Por enquanto, as cartas rogatórias e os pedidos de auxílio direto são remetidos fisicamente para as Autoridades Centrais, juntamente com as correspondentes versões no idioma estrangeiro. Espera-se que no futuro todo processamento seja feito exclusivamente por meio eletrônico.
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Formulários A, B e C
É preciso diferenciar a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Tratam-se de dois normativos internacionais distintos que foram elaborados no âmbito da Organização do Estados Americanos. O aspecto comum é que ambas aplicam-se EXCLUSIVAMENTE à matéria Cível.
O primeiro (Convenção) prevê a utilização de cartas rogatórias que tenham por finalidade a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como intimações/notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior (ex. inquirição), salvo reserva expressa a tal respeito.
O segundo (Protocolo) prevê a utilização dos Formulários A, B e C. E somente podem ter como objeto atos processuais de simples tramitação como citação, intimação/notificação e aprazamentos no exterior. Caso a diligência seja a inquirição, deverá ser encaminhada carta rogatória com base na Portaria Interministerial nº 501/2012 (MJ/MRE) e não na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatória ou seu Protocolo Adicional.
A OEA tem 35 Estados membros. Desses, apenas 18 assinaram a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, mais a Espanha (único país europeu signatário). Já o Protocolo Adicional foi assinado por 19 países da organização, mas não pela Espanha.
Logo, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias vigora no âmbito das Américas, em relação apenas aos países signatários que a ratificaram, e, em território europeu, somente na Espanha. Já o Protocolo Adicional vigora exclusivamente no âmbito das Américas (a Espanha não é signatária), para os países membros da OEA que são signatários e ratificaram esse normativo.
Portanto, jamais deverão ser elaborados pedidos de cooperação com base no Protocolo Adicional à Convenção interamericana Sobre Cartas Rogatórias, utilizando-se os Formulários A, B e C, para serem encaminhamento ao o Japão, Itália, Portugal, Suécia, China, entre outros que na prática já foram visualizados e devolvidos aos juízos rogantes para retificação.
Ainda, vale outro alerta: NUNCA utilizar formulários A, B e C para a matéria penal, pois o âmbito da aplicação é cível. Diversos pedidos em matéria penal redigido com base nesses formulários também já foram devolvidos à origem para retificação.
Então quando usar os formulários A, B e C?
Quando o pedido se tratar de atos de mera tramitação EXCLUSIVAMENTE (citação/intimação, notificação, emprazamento) em que o País signatário tenha ratificado o Protocolo, atendendo-se ao seguinte:
- Obrigatoriamente para os EUA, Venezuela, México, Colômbia, Equador, El salvador, Guatemala e Peru.
- Alternativamente para a Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile. Para esses países também vigora o protocolo do Mercosul que prevê como instrumento de cooperação a Carta Rogatória, a qual deve-se dar preferência.
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Formulário Bilíngue
Quando a carta rogatória dirigida à Espanha for encaminhada com base Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, a mesma deverá estar acompanhada do Formulário Bilíngue, previsto Artigo 4º desse Convênio. A presença desse formulário dispensa o encaminhamento da versão da carta e dos documentos e de instrução no idioma Espanhol, representando menor despesa no seu encaminhamento. Contudo, caso o pedido extrapole o alcance do Convênio, esse não poderá ser utilizado e a versão deverá ser encaminhada concomitantemente à carta rogatória. Nesse caso, a tramitação irá se operar pela via diplomática e deverão ser observadas as prescrições contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE.
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Indicação do responsável pelo pagamento das despesas processuais resultantes do diligenciamento no país estrangeiro
Em regra, os acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, dispensam o reembolso por custas decorrentes do cumprimento do pedido. Salvo se forem exigidas formalidades diferenciadas que gerem custos ou haja a necessidade de intervenção de profissionais como peritos, intérpretes, entre outros.
Na ausência de acordo internacional, a tramitação do pedido, necessariamente por meio de carta rogatória, deverá seguir a via diplomática. Nesse caso, em regra, deverá ser feita a indicação do nome e do endereço do responsável no país de destino pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da diligência. Essa indicação será desnecessária quando a parte requerente/interessada for beneficiária da justiça gratuita, quando for a o Estado, Município, suas Autarquias e Fundações, o Ministério Público, quando extraídas de ações de competência da Justiça da Infância e da juventude, nos termos da Lei nº 8.069/1990, quando os pedidos forem encaminhados com base na Convenção de Nova Iorque ou quando versarem sobre o procedimento oficioso de investigação de paternidade (quando o Estado brasileiro tutela o interesse do menor), entre outras hipóteses de dispensa legal.
Recomenda-se que não seja indicada a própria pessoa a ser intimada, notificada ou citada, pois se o requerido se recusa a pagar a diligência deixará de ser cumprida. O ideal é que uma terceira pessoa seja indicada. Caso o demandante não tenha conhecidos naquele país, é possível procurar algum escritório de advocacia local que tenha experiência no pagamento de custas. Para essa última opção, o Ministério da Justiça orienta que uma consulta ao Ministério das Relações Exteriores ou à Embaixada do País em questão pode ajudar.
Encontra-se no Congresso Nacional brasileiro o texto da Convenção de Citação da Haia a qual prevê a dispensa dessa indicação. Espera-se que em breve todos os pedidos possam ser encaminhados sem que tal exigência se faça necessária. Não havendo justiça gratuita deferida ao requerente/interessado no cumprimento da diligência, a versão da carta deverá ser providenciada a suas expensas, conforme disposto no artigo 19 do CPC.
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Interpol
A Interpol é a maior organização policial do mundo, presente em 190 países e pode prestar auxílio para o encaminhamento de pedidos de cooperação policial internacional, especialmente na fase investigativa. O Brasil é membro da Interpol desde o ano de 1986.
A depender do caso concreto, recomenda-se seja feita uma consulta à entidade, por meio de um de seus Escritórios de Representação. Os contatos realizados pelo Departamento Judiciário com o Escritório de Representação da Interpol/PR possibilitaram o esclarecimento quanto as duas formas de cooperação possíveis: a cooperação policial internacional e a cooperação jurídica internacional.
No caso da cooperação policial internacional, a Autoridade Policial pode requisitar diretamente a cooperação junto ao Escritório Regional da da Interpol. Todavia, caso a finalidade da mesma acarrete a violação de direitos e garantias individuais, protegidas pelo Princípio da Reserva de Jurisdição (cláusula de reserva de jurisdição), o pedido deverá ser dirigido ao Poder Judiciário, mediante representação. Neste caso, a autoridade judicial poderá providenciar o encaminhamento de um pedido de cooperação jurídica internacional via Autoridades Centrais (MJ/PGR) ou via Autoridades Diplomáticas.
Obtenção de dados telemáticos / Reino Unido: antes de serem encaminhados pedidos de cooperação jurídica para obtenção de dados telemáticos dirigidos ao Reino Unido, deverá ser realizada consulta ao Ministério da Justiça para saber se há posição da Autoridade Central Britânica a respeito da conclusão da revisão da Regulating Investigatory Powers Act (RIPA), Lei parlamentar que regula os poderes dos órgãos públicos britânicos em relação as investigações em geral. Nesse caso, a Autoridade Central do Reino Unido recomendou que, na impossibilidade de atendimento do pedido em razão da revisão da RIPA, o Tribunal de Justiça redirecionasse o pedido à Interpol.
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Múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação
Em consulta ao Ministério da Justiça a respeito da possibilidade de encaminhamento de múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação, sobreveio como resposta que a existência de múltiplos pedidos pode causar confusão às autoridades estrangeiras e causar a inexecução da medida. Dessa forma, a experiência da tramitação dos pedidos demonstrou que:
- Em matéria penal é possível requerer a citação do réu e requisição de antecedentes criminais.
- Em matéria cível é possível requerer a citação e a intimação do réu para comparecimento em audiência.
Em ambos os casos, havendo designação de audiência a mesma deve ser agendada com antecedência suficiente para que não comprometa a realização da diligência. Para tanto, devem ser considerados os trâmites de encaminhamento ao TJ (quando a versão no idioma estrangeiro tiver que ser providenciada pelo Tribunal de Justiça), o tempo necessário para a realização dessa versão e o tempo necessário para a remessa do pedido ao Ministério da Justiça com a antecedência mínima de 90 dias, nas cartas de natureza penal, e de 180 dias, nas cartas de natureza cível. Por isso, no caso de intimação de pessoa no estrangeiro para comparecimento em audiência no Brasil, recomenda-se que essa audiência seja designada em um prazo mínimo de 360 dias da expedição do pedido (carta rogatória ou auxílio direto), a fim de que haja tempo hábil para que o pedido aporte no Tribunal, tenha sua versão providenciada (serviço que tem duração média de 3 a 4 meses) e possa ser remetido ao Ministério da Justiça com a antecedência mínima de 90 dias (crime) ou 180 dias (cível), a depender na natureza da causa.
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Pedidos de Cooperação em Matéria Penal dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai
Os países do Mercado Comum do Sul possuem acordos internacionais no âmbito da cooperação jurídica internacional, tanto em matéria cível quanto em matéria penal. No entanto, em matéria Penal, para a Argentina, Paraguai e Uruguai deve-se dar preferência ao encaminhamento de pedidos de Auxílio Jurídico Direto com base na Convenção interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Nassau/2008), pois se trata de um normativo mais atual e abrangente do que a Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais – Mercosul (San Luís/2008).
Prazos para audiência
Conforme informado pelo Ministério da Justiça, apesar do contido na Portaria Interministerial 501/2012 MJ/MRE, que prevê a necessidade de observância de 90 dias de antecedência entre o encaminhamento do pedido e a data aprazada para audiência em matéria penal, os países da América Latina tem relatado a impossibilidade de cumprimento adequado dos pedidos que chegam com prazo inferior a 180 dias.
Nesse contexto, sugere a Autoridade Central brasileira, que os pedidos aportem no Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias da realização do ato processual, a fim de garantir tempo hábil para localização do alvo da medida.
Foi informado também que, no caso do Japão, as próprias autoridades nipônicas solicitam um prazo de 240 dias da data da audiência. Segundo o Ministério da Justiça, pedidos encaminhados com prazo inferior ao citado estão sendo devolvidos sem diligenciamento pelas autoridades japonesas.
Observe-se que o prazo é contado a partir da data da chegada do pedido junto à Autoridade Central. É necessário considerar, ainda, o tempo de trâmite do pedido junto a este Tribunal (autuação, triagem e análise dos requisitos formais e materiais do pedido, serviço de versão/tradução, encaminhamento à Autoridade Central brasileira competente), que é de aproximadamente 3 meses.
Desta forma, com base na experiência do Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJ/PR recomenda-se que os pedidos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça com 10 meses de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
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Prisão Civil
A prisão civil é aquela que tem por objetivo compelir alguém (devedor) ao cumprimento de uma obrigação. Nesse sentido, não se trata de uma punição nos moldes de uma pena genuína como a que decorre da prática de um ilícito penal. Enquanto a prisão pena tem por finalidade a punição, a prisão civil tem por finalidade compelir o devedor a adimplir uma obrigação. Trata-se, portanto, de um verdadeiro instrumento coercitivo de execução.
No Brasil, após o julgamento do RE 466.343-1/SP, subsiste apenas uma modalidade de prisão civil, a do devedor de prestação alimentícia. O STF entendeu que não obstante a Constituição Federal dispor em seu Artigo 5º, LXVII, que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, a legislação ordinária que disciplinava a prisão do depositário infiel (Decreto Lei nº 911/69) deixou de ter aplicabilidade em razão do efeito paralisante decorrente do status supralegal da Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Decreto nº 678/1992.
Segundo a Constituição Federal, um tratado internacional sobre direitos humanos, se aprovado com quórum de emenda constitucional (aprovação em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa) será equivalente a uma emenda constitucional. Para o STF, um tratado internacional que verse sobre direitos humanos, mas que não tenha sido aprovado com quórum de emenda constitucional tem status de norma supra legal (acima da legislação ordinária e abaixo da constituição). Além dessa interpretação, foi reconhecida a primazia da norma mais favorável à pessoa humana (princípio pro homine). Essa foi a tese vencedora no RE 466.343-1/SP.
A prisão civil do devedor de alimentos, entretanto, não subsiste nos ordenamentos jurídicos da maioria dos países. Países como a França, Bélgica, Inglaterra, Itália, Alemanha, Argentina, Estados Unidos e Portugal não admitem a prisão civil.
Conforme reiterada orientação da Procuradoria Geral da República os pedidos de cumprimento de mandado de prisão civil por dívida de alimentos não têm sido cumpridos em razão da ausência de idêntica previsão legal desse instituto no ordenamento estrangeiro, orientando que sejam adotadas outras medidas coercitivas para o pagamento espontâneo. O Ministério da Justiça também possui orientação nesse sentido, ressaltando que a prática internacional é que o cumprimento do pedido ocorra conforme a legislação do Estado requerido. Além disso, medidas executórias como a penhora, raramente são cumpridas, pois representam gravames que necessitam de prévia ação homologatória de sentença (que em regra encontra-se fora do alcance da cooperação ordinária), perante a justiça estrangeira.
Por essa razão, na seara internacional, recomendam a adoção de instrumentos mais eficientes para compelir o devedor a pagar as prestações alimentícias, como as que se encontram previstas na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro ou “Convenção de Nova Iorque” ou na Convenção Interamericana Sobre Segurança Alimentar.
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Reconhecimento diplomático
Em determinados casos, o encaminhamento e cartas rogatórias para países que possuem situação diferenciada exige alguns cuidados. Um exemplo é Taiwan, também chamada de Formosa. A ilha de Taiwan fica a 160 quilómetros da China continental e compreende outras 77 ilhas menores. Taiwan é considerado uma província pelo governo da República Popular da China.
Uma carta rogatória para cumprimento de diligência em Taiwan foi devolvida pelo Ministério das Relações Exteriores com a informação de que o Estado brasileiro não reconhece Taiwan como Estado, sendo necessário evitar que documentos provenientes de autoridade brasileira possam a vir a serem interpretados como uma forma de reconhecimento, ainda que tácito, de independência ou de situação diferenciada da ilha.
A orientação foi para que os termos “República da China” ou “Província da China” fossem evitados, utilizando-se apenas “autoridades competentes de Taiwan”. Da mesma forma, houve a orientação de que a nomenclatura “carta rogatória” fosse substituída pelo simples termo “carta”.
A relação de países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas pode ser consultada na página do Ministério das relações Exteriores.
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Sequestro Internacional
Em caso comunicação de sequestro internacional (subtração de menores para o estrangeiro), deve ser feita a pronta comunicação à Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República por meio do preenchimento do formulário adequado.
Em junho/2014 foi encaminhado pedido de Cooperação Jurídica Internacional por Carta Rogatória para a Espanha, tendo como finalidade a busca e apreensão de menor levada para esse país em período de férias, mas não devolvida no prazo acordado. O Departamento Judiciário esclareceu à parte interessada de que tal via não era a adequada, recomendando que o pedido também fosse formalizado perante a ACAF com base na Convenção da Haia. Contudo, a carta rogatória foi remetida ao Ministério da Justiça que procedeu ao seu encaminhamento às autoridades espanholas. Em junho/2015, sobreveio a Nota Verbal do Ministério das Relações Exteriores e de Cooperação da Espanha devolvendo o pedido ante a impossibilidade de tramitação, dado que o que fora solicitado pelas autoridades brasileiras não seria matéria de carta rogatória.
Temas Recorrentes
Cobrança de alimentos no estrangeiro, sequestro internacional (subtração de menores), fiscalização de condições impostas ao réu/sentenciado e pedido de cooperação para a obtenção de dados telemáticos são temas que têm despertado significativo interesse em matéria de cooperação jurídica internacional, especialmente pela necessidade de obtenção de resultados positivos que evidenciem, de fato, a concretização da Justiça.
A cobrança de alimentos no estrangeiro, encontra na Convenção da Haia de 2007, suporte adequado para o encaminhamento de pedidos de cooperação mais céleres e efetivos. Tal normativo ingressou no ordenamento pátrio por meio do Decreto 9.176.2017, de 19 de outubro de 2017, em vigor a partir de 1° de novembro de 2017. A Convenção conta, além do Brasil, com mais 39 países, quais sejam: Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Turquia e Ucrânia.
O tema sequestro internacional (subtração de menores) é matéria frequentemente veiculada na mídia, considerando o aumento dos casos em que um dos genitores foge com o filho(s) para o estrangeiro sem o consentimento do outro genitor. Há casos em que o pai ou mãe estrangeiros buscam seus filhos havidos com o cônjuge brasileiro no Brasil, dando contornos ainda mais dramáticos à questão.
No que se refere à fiscalização das condições impostas ao réu/sentenciado em razão da suspensão condicional da pena, suspensão condicional do processo, livramento condicional e progressão do regime, quando o mesmo retorna ao seu país, tais pedidos têm encontrado significativos óbices ao seu cumprimento. Essa dificuldade existe pela ausência de normativos específicos que disponham sobre a cooperação jurídica relacionados a pedidos dessa natureza. O objetivo de expor tais dificuldades é despertar a comunidade jurídica para debates acerca da necessidade de se ter mecanismos mais efetivos para a realização desse tipo de fiscalização quando o réu/sentenciado se evade para outro país.
A obtenção de dados telemáticos, necessários para o esclarecimento da autoria de crimes perpetrados pela internet, quando requisitados pelas vias tradicionais de cooperação podem gerar atrasos que prejudicam sua efetividade. Por isso, a utilização de canais alternativos de cooperação como a Interpol pode favorecer sua obtenção desses dados de forma mais ágil e menos dispendiosa. Para tanto, a depender do caso concreto, uma consulta ao Escritório de Representação da entidade no Estado do Paraná pode ser encaminhada.
Cobrança de Alimentos no Estrangeiro
Apesar de existirem normativos internacionais específicos para a cobrança de alimentos no estrangeiro, quando o credor se encontra em um país e o devedor em outro, verifica-se na prática que tais instrumentos são pouco utilizados. O desconhecimento quanto à existência desses normativos constitui a principal causa de devolução de pedidos de cooperação jurídica aos juízos requerentes.
Quando uma carta rogatória é extraída de um processo de execução de alimentos, as diligências requeridas às autoridades estrangeiras são normalmente descritas da seguinte forma:
- Requer-se a CITAÇÃO do executado para pagar em 03 (três) dias os valores devidos. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
- Requer-se a CITAÇÃO do executado para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses .
- Requer-se a PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de 03 (três) meses, com a advertência de que cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Os exemplos acima demonstram que as diligências requeridas são formuladas de acordo com o que dispõe a legislação interna, sem considerar, contudo, a real exequibilidade dessas medidas coercitivas à luz do que dispõem os ordenamentos jurídicos estrangeiros. De fato, em qualquer das situações acima descritas, os meios coercitivos invocados para compelir o executado a pagar a dívida alimentícia ficam muito distantes da efetividade que é esperada. Isso porque medidas de cunho executório, como a penhora e a prisão civil, enfrentam grande resistência dos países para o seu cumprimento, pois entendem que tais medidas interferem em aspectos relacionados à sua soberania. Um pedido de prisão civil, por exemplo, objeto de uma carta rogatória encaminhada para a República Portuguesa (Ofício), não será cumprido tendo em vista a inexistência desse tipo de prisão no ordenamento jurídico português. O mesmo acontece em relação aos Estados Unidos da América (Ofício).
Além disso, tais pedidos acabam por tramitar pela via diplomática com base na estrita garantia de reciprocidade (art. 210/CPC, Art. 26/novo CPC). Não se pode perder de vista que as diligências no estrangeiro obedecerão às leis dos países onde serão realizadas. Nesse sentido, toda tramitação por via diplomática representa, em verdade, uma tentativa de diligenciamento. Ao contrário, quando existe normativo internacional que lhe dê suporte, há um fundamento legal preexistente a regular as situações jurídicas submetidas ao crivo da cooperação jurídica internacional. Isso traz maior segurança e grau de certeza de que os pedidos serão diligenciados.
Outra questão a ser considerada, diz respeito ao marco temporal a partir do qual o prazo para o executado cumprir o pagamento se iniciará. De acordo com a sistemática prevista na legislação processual brasileira, considera-se o dia do começo do prazo a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art. 241/CPC, art. 231/novo CPC). Dessa regra, decorre a impossibilidade da autoridade rogada conhecer de antemão o dia em que eventual prazo para o cumprimento da ordem de pagamento se inicia, justamente por não lhe ser possível precisar quando a carta será juntada aos autos de origem.
Tecidas essas considerações, é possível enxergar um conflito entre a urgência na realização da comunicação para o pagamento de valores a título de alimentos e a demora inerente ao processamento e encaminhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional. Isso sem mencionar o limitado alcance dos pedidos que podem ser objeto dos instrumentos ordinários de cooperação quando embasados somente na reciprocidade.
Para afastar esses inconvenientes, deve ser considerada a utilização dos normativos internacionais específicos disponíveis na seara normativa internacional. Isso possibilita que as determinações judiciais surtam os efeitos desejados, permitem que o seu cumprimento se efetive de forma mais célere e, sobretudo, atinjam o escopo maior que é o efetivo pagamento dos alimentos a quem deles necessita.
Dois normativos internacionais sobre a matéria se destacam. Um no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), de alcance global, e outro no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), de alcance regional. São os seguintes:
- Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU/1956).
- Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (OEA/1989).
Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU/1956)
A Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Nova Iorque, foi internalizada no direito brasileiro por meio do Decreto nº 56.826/1965.
Apesar de ter ingressado em nosso ordenamento jurídico há quase meio século, os pedidos de cooperação jurídica encaminhados ao Tribunal de Justiça que objetivam a cobrança de alimentos no estrangeiro raramente mencionam ou atendem as prescrições contidas nesse normativo internacional.
O sistema previsto é bastante simples. Ao receber um pedido de cooperação jurídica para a realização de cobrança de alimentos no estrangeiro com fundamento na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria Geral da República, por meio da sua Secretaria de Cooperação Internacional, que desempenha o papel de Autoridade Central remetente, encaminha o pedido à Autoridade Intermediária do país onde se encontra o devedor. Assim como a Autoridade Central remetente, a Autoridade Intermediária é uma entidade expressamente prevista pela Convenção de Nova Iorque. É por meio delas que a cooperação jurídica se desenvolve. Cada um dos 80 países signatários da Convenção possuem Autoridades Centrais remetentes (responsáveis pelo encaminhamento) e Autoridades Intermediárias (responsáveis pelo recebimento). No Brasil, ambos os papeis são desempenhados pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).
As competências de cada entidade são, em síntese, as seguintes:
- Autoridade Central remetente, responsável pelo encaminhamento do pedido às Autoridades Intermediárias de outros países.
- Autoridade Intermediária, responsável pelo recebimento dos pedidos de cooperação oriundos do estrangeiro. Essa entidade dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante, tomará em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário.
Instrumento de cooperação jurídica a serem utilizados
O instrumento de cooperação a ser utilizado é carta rogatória ou o pedido de auxílio direto (MLAT).
Roteiro da tramitação
Quando um pedido de cooperação fundado na "Convenção de Nova Iorque" é recebido no Tribunal de Justiça, após providenciada a sua correspondente versão no idioma do país onde a diligência deverá ser cumprida, o mesmo é remetido para Autoridade Central remetente (SCI/PGR).
Medidas passíveis de serem solicitadas com base na “Convenção de Nova Iorque”
Estando o pedido devidamente em forma, a Autoridade Central remetente promove o seu encaminhamento para a Autoridade Intermediária do Estado requerido, que atuando dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante, tomará, em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário. Dessa forma,por meio desse normativo internacional é possível solicitar as seguintes medidas:
- A propositura de ação para a fixação de alimentos
A Autoridade Intermediária poderá propor ação visando à condenação do requerido ao pagamento de alimentos. Exemplo: A Autoridade Intermediária da Inglaterra informou em junho/2015 que o requerido fora condenado pelo Tribunal de Peterborough ao pagamento de 100 (cem) libras por mês para cada filho até que completem 18 anos ou até que os mesmos concluam os estudos.
- A propositura de ação para a execução de sentença de alimentos
Caso uma sentença condenatória ao pagamento de alimentos, ou acordo de alimentos homologado, venham sendo descumpridos pelo alimentante (total ou parcialmente), há a necessidade de executá-los judicialmente. As sentenças/decisões brasileiras, antes de serem executadas, passarão por um processo de homologação perante o Poder Judiciário do país de destino.
Exemplo:
Partes signatárias da CNY: Brasil / Reino Unido.
Autoridade Central remetente: Procuradoria Geral da República, por meio da sua Secretaria de Cooperação Internacional.
Autoridade Intermediária: Unidade Regional de Execução Recíproca (Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders – REMO)
Documentos necessários para a formalização do pedido
Para a propositura de ação para a fixação de alimentos ou a execução de sentença definitiva de alimentos ou decisão para pagamento de alimentos provisórios/provisionais, são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento multilíngue preenchido e assinado (disponível em Modelos),
- Procuração passada à PGR e à Instituição Intermediária (pode ser indicado apenas como “Instituição Intermediária designada na forma na Forma da Convenção de Nova Iorque”) que a autorize a agir em nome do demandante (disponível em Cooperação Cível – modelos),
- Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo se tratando de alimentos provisórios),
- Comprovante de citação do devedor no processo e conhecimento, bem como da ciência da decisão/sentença e de trânsito em julgado,
- Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano),
- Referências bancárias internacionais - Código IBAN da conta corrente (International Bank Account Number é uma série de caracteres alfanuméricos que identifica uma determinada conta em uma instituição financeira em qualquer lugar do mundo) e Código SWIFT do banco (Swift Code), obtidas da agência bancária para fins de depósito dos valores (as instituições financeiras brasileiras que possam ser destinatárias de transferências de fundos internacionais são responsáveis por gerar e informar a seus clientes, por iniciativa própria ou mediante solicitação destes, os códigos IBAN para suas respectivas contas, a partir de 1º.7.2013),
- Certificado de frequência escolar do filho caso seja maior,
- Certidão de nascimento do menor,
- Relação dos montantes em dívida (Tabela de Conversão de Moedas - site do BACEN - http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp)
- Certidão de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados,
- Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo),
- Dados qualificativos do devedor como nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, entre outros relevantes.
Casos Específicos
Estados Unidos da América: Apesar de ter sido celebrada em seu território, os Estados Unidos não aderiram à Convenção. Assim, pedidos devem ser encaminhados por carta rogatória com fundamento na reciprocidade (TJPR à MJ à MRE).
Estados Partes da "Convenção de Nova Iorque":
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia & Herzegóvina, Brasil, Burkina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido, República Centro-Africana, República Tcheca, Romênia, Santa Sé, Seichelles, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai. A retificação da França se estende ao Departamento da Argélia, Oases e Saoura, Departamento de Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião e Territórios de Além Mar (São Pedro e Miquelão, Somalilândia Francesa, Arquipélago Cômoro, Nova Caledônia e Dependências, Polinésia Francesa).
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (OEA/1989) - Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridades Centrais designadas
Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.
O alcance dos pedidos são as obrigações alimentares para menores considerados com tal e às obrigações derivadas as relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges.
Para efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Contudo, os benefícios dessa Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos. As decisões adotadas na aplicação da sua aplicação não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.
Competência
Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, ou o seu aumento, a critério do credor:
a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;
b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;
c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Tem competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão.
Cooperação Processual Internacional
As sentenças estrangeiras sobre obrigação alimentar terão eficácia extraterritorial nos Estados-Partes, se preencherem os seguintes requisitos:
a) que o juiz ou autoridade que proferiu a sentença tenha tido competência na esfera internacional, de conformidade com os artigos 8 e 9 desta Convenção, para conhecer do assunto e julgá-lo;
b) que a sentença e os documentos anexos, que forem necessários de acordo com esta Convenção, estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;
c) que a sentença e os documentos anexos sejam apresentados devidamente legalizados, de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito, quando for necessário;
d) que a sentença e os documentos anexos sejam revestidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham;
e) que o demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença deva surtir efeito;
f) que se tenha assegurado a defesa das partes;
g) que as sentenças tenham caráter executório no Estado em que forem proferidas. Quando existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo.
Documentos para Instrução do Pedido
Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças são os seguintes:
a) cópia autenticada da sentença;
b) cópia autenticada das peças necessárias para comprovar que o demandado foi citado ou notificado e que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa,
c) cópia autenticada do auto que declarar que a sentença tem caráter executório ou que foi apelada.
A verificação dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer a execução, o qual atuará de forma sumária, com audiência da parte obrigada, mediante citação pessoal e com vista do Ministério Público, sem examinar o fundo da questão. Quando a decisão for apelável, o recurso não suspenderá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em vigor.
Autoridades Centrais Designadas
A Convenção Interamericana Sobre Segurança Alimentar da OEA foi assinada por apenas 13 países, incluindo o Brasil, sendo que dois deles (Haiti e Venezuela) ainda não a ratificaram. Ainda, dos países que a ratificaram, cinco países não designaram autoridades Centrais (Belize, Costa Rica, Guatemala, Panamá e Paraguai)
Autoridades Centrais designadas para a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar:
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Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Alienação Parental
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores com a finalidade de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o outro genitor, ou, ainda, causar-lhe repúdio pela sua completa desmoralização. A alienação parental também pode ser promovida pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
Ela resulta do desejo de um dos genitores em exercer com exclusividade a guarda da criança ou adolescente, suprimindo por completo os direitos do outro genitor. Pode também resultar do inconformismo de um dos cônjuges diante da ruptura da vida conjugal, que faz despertar um sentimento vingativo, como bem observa Maria Berenice Dias.
A alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de usufruir uma convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e inegável descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Uma das formas de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/2010, é a mudança do domicílio para local distante, ou mesmo para o estrangeiro, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Normalmente, o argumento facilitador para a retirada da criança ou adolescente é passagem de férias no estrangeiro. Nesse sentido, a ida de brasileiros com seus filhos para o estrangeiro, ou o retorno de brasileiros com seus filhos havidos no estrangeiro, com ânimo de permanência, sem o consentimento do outro cônjuge, pode configurar um caso de sequestro internacional de crianças ou adolescentes previsto na Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980).
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (HAIA, 1980)
Um dos normativos internacionais que podem ser utilizados para coibir a alienação parental, quando uma criança ou adolescente é levado para morar no estrangeiro sem a devida anuência do genitor que permanece no Brasil, é a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980). Essa Convenção internacional possui mais de 70 países signatários e foi internalizado no direito brasileiro por meio do Decreto nº 3.413/2000.
Trata-se de um tratado internacional multilateral de âmbito global que tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante, ou nele retidas indevidamente, bem como fazer respeitar de maneira efetiva os direitos de guarda e de visita proclamados em um dos Estados Contratantes. O fundamento maior da Convenção é proteger os interesses das crianças e adolescentes, no sentido de que as relações parentais sejam exercidas dentro da legalidade e que os vínculos familiares não sejam quebrados por atitudes unilaterais de qualquer dos pais.
Em que pese o legislador brasileiro ter adotado a tradução “sequestro internacional de crianças” para a Convenção da Haia, esta em nada se identifica com o sequestro previsto no Direito Penal. A expressão quer significar um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual. Vale destacar que nos países de língua inglesa utilizou-se o termo “abduction”, que significa o traslado ilícito de uma pessoa (no caso, uma criança), para outro país mediante o uso de força ou fraude. A versão francesa da Convenção adota o termo “enlèvement”, que significa retirada, remoção. Em Portugal, o termo foi traduzido para “rapto”, o que tem cabimento na legislação portuguesa, mas não na brasileira.
Vale registrar o aumento de pedidos de auxílio direto para aplicação desta Convenção, motivados por reclamações contra brasileiros acusados de fugir com os filhos havidos no estrangeiro para o Brasil, especialmente em razão das dificuldades econômicas em diversos países.
A Convenção é aplicável aos adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade.
Autoridade Central brasileira
A Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (ACAF/SDH), é a Autoridade Central brasileira competente para receber e enviar pedidos de cooperação jurídica internacional com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980), objetivando o retorno ou o exercício do direito de visita.
Contato
AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL– ACAF
Endereço: Setor Comercial Sul, Quadra nº 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate - Torre "A", 10º andar, Sala 1001-E - Brasília/DF
Brasil - CEP: 70308-200
Telefone: + 55 (61) 2027-3225
E-mail: autoridadecentral@sdh.gov.br
Transferência internacional Ilícita de criança ou adolescente para o exterior
A Convenção da Haia estabelece que os Estados contratantes devem cooperar entre si com o objetivo de restituir ao país de residência habitual toda e qualquer criança ou adolescente que tenha sido objeto de retenção ou transferência internacional ilícitas, isto é, quando houve a violação do direito de guarda de um dos genitores ou de qualquer outra pessoa ou instituição responsável pelo menor. Nos termos do Artigo 3º da Convenção, a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) Tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção,
b) Esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
Ainda, nos termos da Convenção, depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida, não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda. Esta proibição desaparecerá quando se demonstrar que, de acordo com a Convenção, não seja apropriado devolver a criança, ou então tenha decorrido um período razoável de tempo sem que se requeresse a sua aplicação, o que acaba por significar a adaptação da criança ao novo meio. O objetivo é impedir a formação de um título judicial no país de refúgio quando já houve a comunicação da transferência internacional ilícita de uma criança ou adolescente para o seu território.
Pressupostos para o encaminhamento do pedido de retorno
O pedido de restituição é cabível não só nos casos em que a guarda esteja sendo exercida de forma exclusiva por um dos genitores, mas também, quando tal direito esteja sendo exercido de forma compartilhada - quer seja na vigência de uma relação conjugal, quer seja em situação de separação do casal - em razão de normas do ordenamento jurídico do país de residência habitual, por decisão judicial ou, ainda, por acordo celebrado entre os genitores. Para a aplicação da Convenção, antes de formalizar o pedido de retorno da criança, o juiz ou a autoridade administrativa competente deverá analisar os seguintes pressupostos:
- Os Estados envolvidos no pedido de retorno devem ser signatários da Convenção e devem se reconhecer mutuamente como contratantes (a lista pode ser consultada em www.hcch.net);
- A criança cuja restituição se pede deve ter tido residência habitual no Estado requerente;
- Essa residência habitual deve ter ocorrido imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita;
- Caso se trate de adolescente, o mesmo não pode ter completado 16 anos, tendo em vista que a aplicação da Convenção cessa quando atingida essa idade.
Informações e Documentos Necessários para a Formalização do Pedido
O pedido deverá conter:
a) informação sobre a identidade do requerente, da criança e da pessoa a quem se atribuí a transferência ou a retenção da criança;
b) caso possível, a data de nascimento da criança;
c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da criança;
d) todas as informações disponíveis relativas à localização da criança e à identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a criança.
O pedido pode ser acompanhado ou complementado por:
e) cópia autenticada de qualquer decisão ou acordo considerado relevante;
f) atestado ou declaração emitidos pela Autoridade Central, ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residência habitual, ou por uma pessoa qualificada, relativa à legislação desse Estado na matéria;
g) qualquer outro documento considerado relevante.
A Convenção prevê que nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção. Entretanto, alguns países (como os Estados Unidos, Canadá e Alemanha) fizeram reserva sobre a assistência judiciária gratuita, havendo, como nos EUA, a possibilidade de designação de advogado pro bono, caso a parte requerente se enquadre em programas dessa natureza. Caso contrário, terá que arcar com os custos do procedimento.
Procedimento para a formalização do pedido de retorno de criança ou adolescente indevidamente levado para o exterior.
O requerente deverá contatar a Autoridade Central brasileira e prestar todas as informações e documentos necessários para a formalização do pedido e preencher um formulário específico (ver Modelos), para formalizar o pedido de retorno ou a regulamentação do direito de visita. O pedido de restituição pode ser feito pessoalmente, por intermédio de advogado particular ou de qualquer órgão público, em especial aqueles relacionados à proteção da infância e adolescência.
Não havendo certeza do paradeiro da criança ou do adolescente no exterior, a Autoridade Central estrangeira poderá pedir apoio da Interpol ou de outros canais de cooperação para auxiliar na sua localização ou para confirmar se um país foi utilizado apenas como passagem. Os trâmites ulteriores se desenvolvem entre as Autoridades Centrais, que poderá contar também com o apoio de outros órgãos governamentais brasileiros como a AGU e o MRE.
Procedimento para requerer o retorno de criança ou adolescente indevidamente trazido para o Brasil
Nos casos de sequestro internacional de menores trazidos para o Brasil, a atuação da ACAF tem início a partir do momento em que é recebido o pedido de restituição da criança, enviado diretamente pela Autoridade Central estrangeira. Ao analisar o pedido, a ACAF buscará identificar a presença dos pressupostos formais para a aplicação da Convenção.
Presentes os pressupostos essenciais a ACAF emitirá um pedido de localização para o escritório da Interpol no Brasil, caso seu paradeiro seja desconhecido. Para tanto, a Autoridade Central estrangeira e a ACAF devem subsidiar os dados mínimos para a localização. Entende-se que as diligências da Interpol são de natureza sigilosa e têm como único objetivo confirmar a localização da criança no território brasileiro, de forma a se evitar o início de trâmites administrativos ou judiciais desnecessários, já que o Brasil pode ter sido usado apenas como país de passagem e não destino final.
Uma vez localizada a criança/adolescente, a ACAF fará notificação direta à parte que tem consigo o menor, informando-a acerca da existência do pedido de restituição ou de direito de visitas apresentado pela Autoridade Estrangeira, e propondo uma tentativa de solução amigável com prazo determinado para resposta.
Segundo informado pela Autoridade Central brasileira, não havendo acordo, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que seja efetuado judicialmente o pedido de restituição do menor. Cabe à Advocacia-Geral da União propor o ajuizamento da ação. É importante lembrar que a União atua em nome próprio, pois caracterizado está o seu interesse de agir. Outro fundamento da legitimidade ativa dessa ação está no compromisso assumido pelo Estado brasileiro, representado no direito interno pela União, de fazer cumprir as obrigações estabelecidas em tratados e convenções internacionais. Nesse caso, a competência para processar e julgar a ação será da Justiça Federal, com base nos artigos 21 e 109 da CF/88, já que se trata de causa fundada em tratado internacional de interesse da União.
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (OEA/1989)
Autoridades Centrais designadas
Trata-se um normativo multilateral aberto à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), ou de qualquer outro Estado, que tem por objeto assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência habitual em dos Estados Partes e que hajam sido transportados ilegalmente para qualquer outro Estado Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente. É também objeto desta Convenção fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de guarda por parte dos titulares desses direitos. Atualmente, são 16 os países signatários: Antigua e Barbuda, Brasil, Argentina, Belize, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Da mesma forma que a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980), a Convenção Interamericana Sobre a Restituição Internacional de Menores (OEA/1989) alcança os menores até 16 (dezesseis) anos de idade.
O Artigo 7º dispõe que cada Estado Parte designará uma autoridade central para cumprir as obrigações que lhe forem atribuídas pela Convenção. O Brasil ainda não fez essa indicação (consulta ao site da OEA em 30/jul/2015). Contudo, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), há disposição expressa de que o Ministério da Justiça exercerá as funções de Autoridade Central na ausência de designação específica.
Diante da abrangência (global) da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (78 países), bem como o fato da Convenção Interamericana (regional, mas aberta a qualquer país) reconhecer expressamente a aplicação prioritária da Convenção de Haia, quando houver acordo bilateral entre os países membros, é forçoso reconhecer que o modelo de Haia adquire preferência no contexto da solução de conflitos surgidos em razão da subtração ou sequestro internacional de menores.
Fiscalização das Condições Impostas ao Sentenciado
Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tenham por objeto a fiscalização da retidão do réu estrangeiro na observância das condições que lhe foram impostas para o cumprimento em regime aberto, suspensão condicional da pena (sursis), livramento condicional, ou ainda, quando da aplicação de penas restritivas de direitos ou da suspensão condicional do processo, encontram inegáveis óbices ao seu cumprimento quando o réu/sentenciado retorna ao seu país de origem.
A Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau - OEA) e do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul (Protocolo de São Luís – MERCOSUL), dois dos principais acordos de cooperação penal em âmbito regional, sequer dispõem sobre o assunto.
Consultado, o Ministério da Justiça informou que no ano de 2014 foram tramitados quatro pedidos dessa natureza, havendo três respostas dos países requeridos, todas negativas, em razão de não existir abrangência de tal medida nos acordos internacionais utilizados atualmente. A Autoridade Central justificou o encaminhamento ante a perspectiva de alguma manifestação das autoridades estrangeiras sobre qual seria a melhor forma de tramitação. Informou, ainda, que o único país a se manifestar foi a República do Paraguai, que teria se posicionado pela aplicação do tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai (Decreto nº 4443/2002), cuja tramitação deve ser realizada pela via diplomática. Em que pese tal posicionamento, tal informação é temerária, pois a transferência de presos pouco se assemelha a matéria em questão, até mesmo por depender da anuência da pessoa condenada para a realização da transferência.
Não obstante a controvérsia suscitada, quanto à possibilidade ou não da formulação de tais pedidos, na prática, a análise dos mesmos possibilitou identificar um equívoco comum impeditivo do encaminhamento, qual seja, a ausência da indicação do tempo de duração em que tal fiscalização deveria ser realizada. Os pedidos normalmente se referem à infrações penais praticadas por nacionais argentinos, paraguaios e uruguaios. Apenas um pedido semelhante foi encaminhado para a Polônia.
Portanto, até o momento, o Departamento Judiciário não dispõe de histórico de tramitações suficientes que possam atestar o êxito do cumprimento de pedidos dessa natureza. Diante da inexistência de tratados que disponham especificamente sobre a matéria, recomenda-se que os pedidos que versem sobre a fiscalização de condições impostas ao réu/sentenciado, sejam formulados por meio de Carta Rogatória. A tramitação, nesse caso, irá se operar pela via diplomática com base no compromisso de reciprocidade.
Transferência de Processos
Na Europa, como bem observa o Procurador da República Doutor Vladimir Aras, existe uma forma de cooperação chamada “Transferência de Processos”, que remonta à Convenção do Conselho da Europa firmada em Estrasburgo, em 1972. Por essa Convenção, os Estados renunciariam à sua jurisdição e direito de persecução penal em favor de outro Estado membro, com vista a possibilitar que o processo penal seja instaurado e o julgamento do réu se dê perante esse Estado. A premissa maior é o interesse na administração da Justiça.
O ilustre membro do Ministério Público Federal ainda ressalva que o artigo 8º da Convenção das Nações Unidas contra o Narcotráfico (Convenção de Viena), Decreto 154/1991; o artigo 47 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou UNCAC, na sigla em inglês (Convenção de Mérida), ou o artigo 21 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, ou UNTOC (Convenção de Palermo), Decreto 5.015/2004, tratam da transferência de processos penais, dispondo o seguinte:
Artigo 8 (Convenção de Viena)
Transferência dos Procedimentos Penais
As Partes considerarão a possibilidade de remeterem-se processos penais que dizem respeito aos delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3, quando se estime que essa remissão será no interesse da correta administração da justiça.
Artigo 21 (Convenção de Palermo)
Transferência de processos penais
Os Estados partes considerarão a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infração prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.
Artigo 47 Transferência de processos penais (Convenção de Mérida)
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a prática de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça, em particular nos casos em que várias jurisdições estão envolvidas, tendo em vista a concentração da ação penal.
O Brasil, apesar de signatário dessas convenções, não firmou ainda qualquer orientação a respeito do assunto. O tema suscita muitos debates, especialmente se considerado o Princípio do Juiz Natural, que traduz a definição da competência antes da ocorrência do fato.
Obtenção de Dados Telemáticos
A utilização da internet para a prática de infrações penais tem sido uma prática cada vez mais frequente. Pedofilia, ameaça, racismo e injúrias são exemplos desses crimes. O anonimato proporcionado pela utilização de avatares no ambiente virtual fomenta a divulgação de materiais ofensivos que causam graves prejuízos aos bens jurídicos individuais e coletivos. Nesses casos, a atividade investigativa reclama o uso de técnicas e conhecimentos diferenciados. Por isso, a imediata comunicação do fato aos organismos policiais é medida eficaz para que se possa, por meio de procedimentos próprios, identificar e inibir a ação delituosa que, não raras vezes, tende a se repetir.
Em situações como essas é possível que os servidores de dados que armazenam o conteúdo objeto da materialidade, ou que registram as informações de acesso do usuário que a praticou, não estejam instalados no Brasil. Não havendo no país escritórios de representação das empresas que administram tais servidores (para onde se possa oficiar a ordem de fornecimento dos dados telemáticos armazenados), é possível encaminhar um pedido de cooperação jurídica internacional para a obtenção dessas informações.
A Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo de dados. Dessa forma, o procedimento para obtenção dessas informações não pode prescindir da intervenção do Poder Judiciário, a fim de que possa ser instaurado um Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos, notadamente por representação das Autoridades Policiais.
Os pedidos de cooperação jurídica internacional extraídos de procedimentos dessa natureza têm como finalidade notificar as empresas ou os responsáveis por servidores de dados localizados no estrangeiro, para que forneçam os registros de uma conexão, endereço de IP, log´s de acesso e dados cadastrais de um usuário da rede que utiliza uma determinada conta em seu domínio.
Para tanto, o pedido deve ser instruído com as informações referentes à localização do servidor de rede, hora de acesso e a especificação do fuso horário e endereço eletrônico utilizado, bem como de quaisquer outras informações de que se disponha. O registro da materialidade por meio da impressão das páginas da internet também é recomendado e facilita a instrução do pedido.
O instrumento de cooperação jurídica será a Carta Rogatória sempre que não houver acordo internacional de cooperação jurídica em matéria penal. Quando houver, deverá ser utilizado o Auxílio Direto por meio do preenchimento dos formulários de MLAT.
Em qualquer caso, considerando a transitoriedade das informações armazenadas, é recomendável encaminhar um pedido de cooperação policial internacional, via Interpol, para a conservação dos dados telemáticos armazenados enquanto ocorre o trâmite do pedido de cooperação jurídica internacional via Autoridades Centrais.
Nuciber
NUCIBER - Núcleo de Combate aos Cibercrimes
Rua José Loureiro, 376 - 2º andar - Centro - 80010-000 - Curitiba - PR
41 3321-1900
Interpol
É importante esclarecer que a Organização Internacional de Polícia Criminal/ Interpol pode colaborar no encaminhamento de pedidos de cooperação em matéria investigativa (cooperação internacional policial) para a obtenção de dados telemáticos. Para tanto, pode ser realizada uma consulta ao Escritório de Representação da organização, encaminhando-se o formulário de Auxílio Jurídico Direto ou Formulário MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty).
Nessa hipótese excepcional, tendo em vista a fase investigativa, a cooperação internacional deverá ser representada ao Poder Judiciário, de forma fundamentada, para a expedição do pedido de cooperação jurídica internacional visando à obtenção dos elementos informativos.
É recomendável que no formulário constem todas as informações pertinentes à investigação em curso no Brasil, evidenciando-se no pedido que a finalidade visa instruir procedimento investigatório (inquérito policial).
Pedido para conservação de informações transitórias
Tanto na cooperação policial internacional, quanto na cooperação jurídica internacional, diante da transitoriedade das informações a serem diligenciadas, é possível o encaminhamento de um pedido para a conservação dos dados telemáticos armazenados em servidores localizados no estrangeiro. Tal requisição tem viés cautelar enquanto ocorre o trâmite do pedido de cooperação jurídica via Autoridades Centrais. Nesse caso, também se recomenda o encaminhamento de consulta à entidade para viabilizar a celeridade do pedido.
Escritório de Representação da Interpol no Estado do Paraná
No Estado do Paraná, o contato poderá ser feito por meio dos seguintes canais de comunicação:
Telefone: +55 (41) 3251-7529
E-mail: interpol.srpr@dpf.gov.br
Pedidos de cooperação dirigidos aos Estados Unidos da América que visam apurar crimes contra a honra
Em relação aos crimes contra a honra perpetrados por meio da internet, é importante destacar a existência de zonas de conflito em relação à proteção de bens jurídicos que revelam incompatibilidade entre os sistemas jurídicos de proteção. Os Estados Unidos da América são um exemplo no que se refere aos crimes contra a honra. Nesse país, os crimes contra a honra, diferentemente do que ocorre no Brasil, raramente são punidos na esfera penal.
Confira-se a seguinte comunicação prestada pela Autoridade Central norte-americana:
"The United States values the cooperative relationship we share with Brazil in fighting crime, and we strive to continue the assistance that our countries provide to one another. Nevertheless, the U.S. Department of Justice cannot assist Brazil in this particular investigation. Under U.S. legal principles, most defamatory statements, such as the ones at issue here, are at most subject to civil action. Furthermore, in certain cases, pursuant to the First Amendment to the U.S. Constitution, free speech principles prohibit any legal restrictions on defamatory statements. Given these fundamental principles, action by the criminal justice system with respect to defamatory statements is rare in the United States. We assure you that this decision was based on u careful analysis of this particular request, including dose examination of the type of speech involved."
"Os Estados Unidos valorizam a relação de cooperação que partilhamos com o Brasil no combate ao crime, e nós nos esforçamos para continuar a assistência de que nossos países oferecem um ao outro. No entanto, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos não pode ajudar o Brasil nessa investigação particular. Nos termos dos princípios legais, a maioria das declarações difamatórias, como as que estão em causa aqui, são, no máximo, sujeitas à ação civil. Além disso, em certos casos, de acordo com a Primeira Emenda da Constituição dos EUA, os princípios de liberdade de expressão impedem a proibição de quaisquer restrições legais sobre declarações difamatórias. Tendo em conta estes princípios fundamentais, a ação da justiça penal com relação a declarações difamatórias é rara nos Estados Unidos. Nós garantimos que esta decisão foi baseada em uma análise cuidadosa do pedido particular, incluindo o exame do tipo de discurso envolvido."
Marco Civil da internet - Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
A lei estabelece que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Dispõe ainda que ao cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo a obrigação de manter armazenados pelo período de um ano, sob sigilo e em ambiente controlado e de segurança, os registros de conexão de seus usuários (Artigo 13), prazo esse que pode ser estendido mediante requerimento cautelar de autoridade policial ou administrativa ou do Ministério Público.
Da mesma forma, o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 06 (seis) meses (Artigo 15). Apesar de ambas a situações dependerem de regulamentação, trata-se de um avanço na matéria.
Os tratados internacionais também deverão ser observados, uma vez que os princípios expressos na Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio ou relacionados à matéria contida nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Logo, o Marco Civil não afasta a necessidade da cooperação jurídica internacional para a obtenção de informações armazenadas em servidores no estrangeiro.
A requisição judicial de registros deverá observar o contido nos Artigos 21 e 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental u autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Esse requerimento deverá conter:
- fundados indícios da ocorrência do ilícito,
- justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória,
- período ao qual se referem os registros.
Caberá ao juiz adotar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda e de registro.
Definições trazidas pelo Marco Civil da Internet
O Marco Civil da internet traz em seu Artigo 5º algumas definições importantes, a saber:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes a data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Adoção Internacional
A adoção internacional pode ser entendida como uma espécie de cooperação internacional de cunho humanitário que tem por finalidade proporcionar uma família permanente a uma criança que não possa encontrar uma família adequada em seu país de origem.
Em matéria de adoção internacional, o Brasil adotou as regras estabelecidas na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Haia/1993), promulgado pelo Decreto nº 3.087/1999. Esse normativo internacional evidencia a preocupação dos países em estabelecer medidas que garantam que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito aos seus direitos fundamentais, bem como de prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças.
No plano interno, devem ser observadas ainda as prescrições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, e no Decreto nº 3.174/1999, que designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas brasileiras.
A par do que dispõe a legislação pertinente, considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil e sua admissibilidade pressupõe a atuação da Autoridade Central Federal e das Autoridades Centrais Estaduais.
Autoridade Central Federal (ACAF/SDH) e Autoridades Centrais Estaduais (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJA'S)
No âmbito federal, o papel de Autoridade Central é exercido pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (ACAF/SDH). Nos Estados o papel de Autoridade Central Estadual é desempenhado pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAs). No Distrito Federal, a função é exercida Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA).
Incumbe à Autoridade Central Federal brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e na internet.
Normas e Legislação:
- Portaria nº 240, de 8 de abril de 2014 - Estabelece os procedimentos para o credenciamento de organismos estrangeiros que atuam em adoção internacional no Brasil
- Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
- Decreto Nº 3.087, de 21 de junho de 1999 - Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia em 29 de maio de 1993
- Decreto Nº 3.174, de 16 de setembro de 1999 - Designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção de Haia de 1993
- Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 - Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
A Autoridade Central é um conceito consagrado no direito internacional. Trata-se de uma entidade designada pelos Estados-partes de um acordo internacional para gerenciar o encaminhamento e o recebimento de pedidos de cooperação jurídica internacional. No Brasil, o papel de Autoridade Central é exercido majoritariamente pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI. Vale observar que o DRCI divide-se internamente para tratar as matérias penal e civil. A Coordenação Geral de Recuperação de Ativos (CGRA) é responsável pelos procedimentos que envolvem procedimentos investigatórios e processos de natureza penal. Na Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI) tratam-se dos temas civis como os de família, trabalhista, comercial e qualquer outra matéria que não esteja classificada como penal. A depender do tratado internacional, outras entidades como a Procuradoria Geral da República (SCI/PGR) e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (ACAF/SDH) poderão assumir o papel de Autoridade Central. Não havendo tratados internacionais, não haverá a figura da Autoridade Central para gerenciar o recebimento e encaminhamento de pedidos de cooperação. Nessa hipótese o pedido é encaminhado pela via diplomática, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, fundamentado no compromisso de reciprocidade. Ainda é importante observar que compete ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (DEEST/MJ) o processamento dos pedidos de extradição ativa.
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Compete à Justiça Federal dar cumprimento aos pedidos de cooperação jurídica internacional passivos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ. O dispositivo informa que a atividade jurisdicional será provocada pela Advocacia Geral da União, pois é do interesse da União o correto cumprimento dos acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Ainda, também abarca a possibilidade da atuação da AGU no caso do pedido estar relacionado ao sequestro (subtração) internacional de crianças e adolescentes, nos termos da "Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança" (Haia/1980), Decreto nº 3.413/2000. Vale destacar que, nesse último caso, a AGU pode atuar de maneira articulada com as demais Autoridades Centrais brasileiras (MJ/PGR/SDH) e com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se a juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
O novo Código de Processo Civil nada dispõe sobre a exigência da indicação do nome e endereço completo da pessoa no país de destino responsável pelo pagamento de custas decorrentes do diligenciamento do pedido no estrangeiro. Essa formalidade é atualmente prevista no Artigo 7º, §2º, da Portaria Interministerial nº 501/2012 do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores, nos seguintes termos:
§ 2º - No caso de cooperação civil, as cartas rogatórias deverão ainda incluir, quando cabível, o nome e endereço completos do responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:
I. que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita;
II. de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968;
III. da competência da justiça da infância e da juventude, nos termos da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990.
Conforme noticia veiculada no informativo “Cooperação em Pauta nº 4/2015”, no dia 29 de maio de 2015, foi entregue ao Congresso Nacional, a pedido do Ministério da Justiça e do Itamaraty, a Convenção de Citação da Haia, cujo nome oficial é “Convenção sobre a Comunicação de Atos Processuais no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial”, também assinada no âmbito da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado.
Hoje, fazem parte da Convenção de Citação 69 países, dentre eles alguns dos países com os quais o Brasil mais se relaciona na área jurídica, como Argentina, Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México e Portugal, além de outros parceiros comerciais relevantes como Canadá, China, Coréia, Índia, Reino Unido e Rússia, entre outros. A lista ainda pode crescer, com a entrada de novos países.
Com a entrada em vigor da Convenção de Citação da Haia (o que se espera brevemente), o Brasil poderá passar a enviar pedidos de comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações) por meio das autoridades centrais designadas em cada país, sem a necessidade do trâmite diplomático, da legalização de documentos e do pagamento de custas ordinárias, o que também exclui a obrigação da designação de responsável pelas custas no país de destino.
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A Convenção da Haia e o Supremo Tribunal Federal: sequestro
Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos em Matéria Penal e Civil