- Cooperação Jurídica Internacional
- 1. Mecanismos de Cooperação - 5479313
- 2. Etapas da Tramitação - 5480879
- 3. Orientações por País - 5481206
- 4. Modelos - 5479697
- 1. Auxílio Direto (MLAT) - 5481546
- 2. Carta Rogatória - 5481739
- 3. Pedido de Extradição - 5481051
- 4. Comunicação (Difusão Vermelha) - 5480536
- 5. Formulários A, B e C - 5480979
- 6. Formulário Bilíngue (Espanha) - 5480572
- 7. Mandados (Japão) - 5481043
- 8. Formulário Multilíngue e Procuração (Autoridade Intermediária) - CNY - 5478951
- 9. Formulário de Comunicação de Sequestro Internacional (SDH) - 5479789
- 5. Textos Normativos - 5480664
- 6. Questões Práticas - 5480911
- 7. Temas Recorrentes - 5480492
- 8. Adoção Internacional - 5481302
- 9. Dispositivos do Novo CPC - 5480524
- Links Úteis - 5481581
PORTUGAL
Nome Oficial:
Idioma Oficial:
Sistema Jurídico:
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos a Portugal deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre Brasil e Portugal (1895), cuja tramitação se fará pela via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.
Acordo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre Brasil e Portugal (1895)
Indicação do responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência:
Não obstante a existência de um acordo sobre cooperação jurídica, tal tratado diz respeito a um compromisso formal de cooperação internacional em matéria civil, sem dispor sobre questões específicas de cooperação. Como consequência, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Outros tratados
Portugal ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro ou “Convenção de Nova Iorque” (Decreto nº 56.826/1965)
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal (Decreto nº 26/1963)
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000)
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos a Portugal deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa (Decreto nº 1.320/1994), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Portugal.
Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa (Decreto nº 1.320/1994)
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Procuradoria-Geral da República (SCI/GPGR)
Portugal: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Alcance:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) Exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
d) A notificação de suspeitos, arguidos ou indicados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e) As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) A autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;
c) Infração a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;
e) Nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
f) Nos casos de revistas, busca, apreensão e entrega de objetos ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;
g) Particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialmente e os prazos a serem cumpridos.
Outros Tratados
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004)
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991)
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou "Convenção de Mérida" (Decreto nº 5.687/2006)