- Cooperação Jurídica Internacional
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Informações para a elaboração de uma carta rogatória cível
Além de evidenciar de forma clara, concisa e objetiva a finalidade que constitui seu objeto, a carta rogatória deve ser redigida de forma a indicar a autoridade judicial rogante e rogada, bem como as informações processuais referentes à causa e, se for o caso, o tratado ou convenção internacional que dá suporte ao encaminhamento.
Sempre que for feita a indicação de algum dispositivo legal, seja processual ou material, deverá constar a transcrição de tal dispositivo em item específico do seu texto. Também é relevante observar que existem aspectos relacionados à soberania dos países que devem ser respeitados. Dessa forma, o pedido não deve veicular palavras imperativas ou de cunho ordenatório, sob o risco de causar a inexecução da medida por ofensa à soberania do país.
No caso da carta rogatória a ser encaminhada para o Japão, a mesma deverá estar acompanhada do mandado de citação, notificação ou inquirição, a depender da diligência a ser realizada. Considerando as peculiaridades para o encaminhamento de cartas rogatórias ao Japão, recomenda-se a leitura atenta das orientações e a adoção dos modelos específicos para esse país.
As informações estruturais para a elaboração de uma carta rogatória cível são as seguintes:
- Juízo rogante. Indicar o nome e endereço completo.
- Juízo rogado. Caso não se saiba a correta designação, utilizar “Juízo competente...” seguido do nome da cidade e país rogado. Também é possível utilizar “Poder Judiciário...” seguido do nome da cidade ou província onde a diligência deve ser cumprida. Por exemplo, “Juízo competente da cidade de Assunção, República do Paraguai” ou “Poder Judiciário da cidade de Assunção, República do Paraguai”.
- Informações processuais. Tipo de ação, número dos autos e nome das partes.
- Descrição do Processo Civil. Deve ser feita a descrição resumida dos fatos e do pedido. Não deve ser feita a mera transcrição da petição inicial, tendo em vista que a mesma deverá acompanhar a carta rogatória como necessário documento de instrução, evitando-se excesso de despesa com a versão no idioma estrangeiro.
- Finalidade. O pedido deve ser redigido de forma clara, concisa e objetiva. Não deve ser feita a mera transcrição do despacho judicial ou a menção aos eventos de movimentação do Projudi, sob pena de causar confusão ao juízo rogado e acarretar a inexecução do pedido. É preciso descrever a finalidade a que se destina. A simples remissão ao despacho que instrui a carta não atende a esse requisito. É importante lembrar que a exata descrição da finalidade influencia fortemente no cumprimento da medida. No caso da diligência ser a citação do requerido, deve constar de forma expressa o prazo legal de que o mesmo dispõe para a apresentação da contestação. Havendo audiência designada, a carta deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias (prazo diferente em relação à matéria penal). Contudo, considerando a necessidade de ser providenciada a correspondente versão da carta no idioma estrangeiro, orienta-se que a audiência seja designada em data não inferior a 360 dias de sua expedição (exceto se a carta for dirigida aos países de língua portuguesa ou para a Espanha, quando instruído com o Formulário Bilíngue, caso em que deve ser encaminhada à Autoridade Central correspondente com a antecedência necessária de forma a não comprometer o prazo de 180 dias). Caso a finalidade seja a realização de inquirição, após a descrição da medida deverá constar o rol de perguntas. Na hipótese da finalidade consistir em intimação para depósito de valores, deve ser feita a indicação exata do numerário, recomendando-se a sua conversão na moeda do país rogado (alternativamente em Euros ou em Dólares). Também devem ser fornecidos os dados para depósito internacional, quais sejam, o nome do beneficiário, o banco, a agência, a conta corrente, o IBAN da conta e o swift code do banco.
- Nome e endereço completo da pessoa alvo da medida. Devem ser fornecidas todas as informações que possibilitem a localização da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no país rogado, bem como sua qualificação completa (nacionalidade, profissão, nome dos pais e, se possível, o número do documento de identidade, passaporte, entre outros). Ainda,caso exista, recomenda-se a indicação de endereço alternativo onde o alvo da diligência possa ser encontrado.
- Transcrição dos dispositivos legais aplicáveis. Aqui devem ser transcritos todos os dispositivos legais, processuais e materiais, mencionados no pedido.
- Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência. Como regra geral, deverá ser feita a indicação do nome e endereço completo de um responsável no país de destino que fique responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da diligência. Recomenda-se que essa indicação não recaia sobre a pessoa a ser citada, intimada ou notificada, pois o não pagamento poderá acarretar a inexecução da diligência. A indicação não será necessária se (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, b) o pedido for encaminhado com base na Convenção de Nova Iorque – prestação de alimentos no estrangeiro, Decreto nº 56.826/1965, c) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, d) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público, (e) tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes, pois, nesse caso, o próprio acordo internacional prevê a isenção, e (f) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, indicar que tal procedimento se enquadra na hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor. Os pedidos encaminhados para a Espanha, França, Itália, Líbano, Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile dispensam o reembolso por custas tendo em vista o disposto nos tratados correspondentes. Logo, neste campo, deverá conter uma das seguintes possibilidades: 1) indicação do nome e endereço completo do responsável no país rogado pelo pagamento das despesas resultantes da diligência; 2) informação de que a parte requerente da diligência é beneficiária da Justiça Gratuita (nesse caso a repartição diplomática brasileira arca com os custos); 3) informação de que o pedido é encaminhado com base na Convenção de Nova Iorque, havendo dispensa de reembolso com base no Artigo VII, “d” dessa convenção; 4) informação de que o pedido foi extraído de ação judicial da competência da Justiça da Infância e da Juventude e isento de custas nos termos do Artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990; 5) informação de que a parte requerente é pessoa jurídica de direito público, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações, havendo isenção nos termos do Artigo 4ª, I, da Lei nº 9289, de 04 de julho de 1996; 6) informação de que a diligência é isenta de custas nos termos dos tratados correspondentes. Nesse último caso, surge a pergunta, quais são esses tratados? Um exemplo é o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 6891, de 02 de julho de 2009, prevê em seu artigo 15 que “o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar o reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência”. Essa parte final do Artigo 15 é uma disposição comum à maioria dos tratados que preveem isenção e custas para os atos de comunicação (citação, intimação notificação) e produção de provas mais simples, como a inquirição de testemunha. Ou seja, a isenção nunca é plena e pode ser afastada em caso de diligências que exijam custos especiais como a prova pericial, por exemplo. Logo, pedidos de cooperação jurídica para a citação, intimação, notificação e inquirição, dirigidos para a Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, dispensam a referida indicação. Outros países como França, Espanha e Itália também dispensam esse requisito, tendo em vista a existência de tratados bilaterais com o Brasil. Na descrição das diligências por país será feita a indicação sempre houve tratado que dispense a referida indicação.
IMPORTANTE:
- A Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, prevê em seu Artigo 2º como diligências possíveis: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como citações, notificações e aprazamentos no exterior e b) o recebimento e a obtenção de provas e informações no exterior. Os EUA apesar de signatários da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, fizeram reserva ao item “b” do Artigo 2º. Logo, se o objeto da diligência for a oitiva de uma testemunha, não será possível encaminhar uma carta rogatória com base nessa Convenção. Será necessária uma carta rogatória cujo pedido se fará com base na reciprocidade. Deve-se atentar também que os EUA são signatários do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, a qual aplica-se exclusivamente aos procedimentos previstos na alínea “a” do artigo 2º da Convenção, ou seja, atos processuais de mera tramitação, tais como citações, notificações e aprazamentos no exterior. Por isso, o Protocolo Adicional também não poderá servir de base para se requerer a oitiva de uma testemunha nos EUA (produção de prova). Em síntese, as únicas diligências que podem ser requeridas por meio dos Formulários “A”, “B” e “C” são a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como citações, notificações e aprazamentos no exterior. Isso vale para os EUA e para qualquer outro país signatário que tenha ratificado esse Protocolo.
- Nos termos do Artigo 5º do Protocolo Adicional há a previsão da gratuidade do diligenciamento dos atos processuais de mera tramitação. Mas essa gratuidade somente poderá ser invocada se o país rogado o houver ratificado. Até o momento, os países que o ratificaram são os Estados Unidos, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Assim, quando um pedido for encaminhado para um desses países com base na Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias e no seu Protocolo Adicional, e sendo a diligência a realização de atos processuais de mera tramitação (tais como citações, notificações e aprazamentos no exterior), no lugar do nome do responsável pelas despesas decorrentes da diligência deverá constar o seguinte: “O diligenciamento da carta rogatória pela Autoridade Central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido é gratuito nos termos do artigo 5º do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias”. Ainda, a título de complementação, os países que não ratificaram o Protocolo são a Bolívia, Costa Rica, Haiti, Honduras e República Dominicana. Para esses países sempre deve ser feita a indicação do nome e endereço do responsável pelas despesas processuais decorrentes do diligenciamento no país rogado, quando o pedido for encaminhado com base na Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias e se Protocolo Adicional.
- A Bolívia, apesar de ser signatária do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, o qual prevê dispensa de custas em seu Artigo 15, ainda não ratificou esse acordo. Da mesma forma, a Bolívia não ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, o qual prevê o uso de Formulários "A", "B" e "C", e dispensa de reembolso de custas pelo cumprimento da diligência (referente a atos de mera tramitação). Logo, os pedidos de cooperação jurídica internacional dirigidos à Bolívia deverão ser encaminhados por meio de cartas rogatórias, e deverá ser feita a indicação do nome e endereço do responsável pelo recolhimento de custas em território boliviano.
- Documentos anexos. As cartas rogatórias devem ser instruídas com a fotocópia da petição inicial, fotocópia do despacho inicial que ordenou sua expedição, procuração e a correspondente versão juramentada da carta no idioma do país rogado. Outros documentos podem ser encaminhados, mas somente aqueles julgados estritamente necessários pelo juiz rogante para o cumprimento da diligência, tendo em vista o tempo gasto para a elaboração da versão da carta no idioma estrangeiro e o alto custo da despesa a ser realizada com o serviço do tradutor juramentado. Caso o país destinatário seja o México, todos os documentos em Português deverão estar autenticados e carimbados pela autoridade judicial rogante.
- Compromisso de reciprocidade. Trata-se de costume internacional inerente a pedidos dessa natureza. Assim, mesmo que exista tratado internacional que contemple o encaminhamento de pedido de cooperação jurídica por meio de carta rogatória, é necessário constar no fecho da mesma o compromisso de reciprocidade, nos seguintes termos: “O Juízo Rogante agradece antecipadamente ao Juízo Rogado pelos esforços a serem envidados no diligenciamento e cumprimento da presente carta rogatória, garantindo a reciprocidade nos limites em que a legislação brasileira e os tratados internacionais assim permitirem.”
- Autenticação. Local, data e assinatura do juiz rogante.
ARQUIVOS PARA DOWNLOAD
- Carta Rogatória Cível - modelo exemplificativo preenchível
- Carta Rogatória Cível - modelo orientativo preenchível