- Cooperação Jurídica Internacional
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Etapas da Tramitação das Cartas Rogatórias e Pedidos de Auxílio Direto
A tramitação de uma carta rogatória ou de um pedido de auxílio direto, desde a sua expedição na origem até o encerramento da diligência, pode ser dividida em três fases.
- A primeira fase corresponde ao Encaminhamento e diz respeito ao trâmite que o pedido segue desde a sua expedição até o momento em que a Autoridade Central ou o Ministério das Relações Exteriores realiza o envio às autoridades estrangeiras.
- A fase intermediária corresponde ao Diligenciamento no estrangeiro.
- A fase derradeira é a fase de Retorno, quando será providenciada a tradução dos documentos que resultaram do diligenciamento (certidões, postais, despachos, entre outros) antes da sua efetiva devolução ao juízo rogante/requerente.
Fase de Encaminhamento
Compete ao juízo rogante/requerente encaminhar oficialmente ao Tribunal de Justiça o pedido de cooperação (carta rogatória ou auxílio direto) instruído com os documentos necessários ao seu diligenciamento. Todo o trâmite ocorre em meio físico, desde a expedição até o encerramento da tramitação. A tramitação física é exigida em razão dos tratados internacionais preverem que a forma de apresentação dos pedidos de cooperação deve obedecer a forma escrita. Por esse motivo, as cartas extraídas de ações que tramitam eletronicamente devem ser impressas com o devido cuidado em se aferir a existência da assinatura ou chancela que demonstra ter sido o documento assinado digitalmente.
Deverá ser oficiado ao Tribunal de Justiça o requerimento para que seja providenciada a correspondente versão do pedido de cooperação no idioma estrangeiro e seu posterior encaminhamento à Autoridade Central. Compete ao Desembargador Presidente autorizar a realização da despesa com o serviço de versão.
- Deve-se atentar para o fato de que não sendo a parte requerente da diligência beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a mesma providenciar a referida versão no idioma estrangeiro. Da mesma forma, tratando-se de diligência requerida pela defesa, nas ações penais de iniciativa pública, ou pelo querelante/querelado, nas ações penais de inciativa privada, devem esses interessados também providenciarem a versão necessária ao encaminhamento do pedido, consoante o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal. Nesses casos, o juízo rogante/requerente deverá oficiar o encaminhamento dos pedidos diretamente à Autoridade Central competente.
Os pedidos que houverem de ser encaminhados ao Tribunal para realização da versão, devem ser devidamente protocolados e autuados, recebendo um número processual e, em seguida, remetidos à Diretoria do Departamento Judiciário. Nesse departamento, será realizada uma análise preliminar objetivando identificar os aspectos formais e outros requisitos essenciais para o cumprimento da diligência. Além dos tratados aplicáveis, é feita consulta à Portaria Interministerial nº 501 do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores, a qual traz normas gerais para o encaminhamento de pedidos de cooperação. As cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto que não preenchem os requisitos necessários para envio ao tradutor são devolvidas à origem para complementações e retificações. Os principais erros são:
- Designação de audiência em prazo inferior ao mínimo exigido na Portaria nº 501/2012 MJ/MRE,
- Ausência da denúncia ou da petição inicial,
- Ausência de quesitos necessários para inquirição de testemunhas ou realização de interrogatórios,
- Ausência da transcrição dos dispositivos legais,
- Ausência da indicação do responsável no país estrangeiro pelo pagamento de custas decorrentes da diligência,
- Presença de múltiplos e variados pedidos (ex. citação / penhora / prisão),
- Indicação de várias pessoas a serem citadas ou intimadas (deve ser extraído um pedido para cada alvo),
- Ausência de formulários previstos em normativos internacionais,
- Presença de palavras de cunho ordenatório ou imperativo que possam implicar ofensa à soberania do país rogado/requerido,
- Ausência do compromisso de reciprocidade nas cartas rogatórias,
- Realização de pedidos de auxílio direto fora do alcance dos tratados internacionais aplicáveis,
- Ausência de referências bancárias internacionais - Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code),
- Ausência da indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido/réu para apresentação de contestação/resposta à acusação.
Não havendo falhas ou omissões a serem supridas, o pedido é encaminhado ao Departamento do Patrimônio para que seja providenciada a correspondente versão ao idioma do país onde deverá ser diligenciado. Compete àquele departamento conduzir o procedimento de tradução, uma vez que devem ser observados os critérios estabelecidos no Edital de Credenciamento de Tradutores nº 01/2012, bem como os aspectos de legalidade previstos na Lei nº 8.666/93.
Atualmente, apenas duas situações dispensam a necessidade de versão: as cartas encaminhadas para a República Portuguesa (cíveis ou criminais) e aquelas dirigidas ao Reino da Espanha (cíveis). Neste último caso, desde que acompanhadas do Formulário Bilíngue, previsto no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991), o juízo rogante também pode oficiar o encaminhamento do pedido DIRETAMENTE à Autoridade Central brasileira para diligenciamento.
Uma vez concluído o procedimento de versão, o pedido é encaminhado à Autoridade Central, Ministério da Justiça ou Procuradoria Geral da República, a depender do caso concreto, competente para dar ulterior tramitação ao pedido de cooperação jurídica internacional.
Fase de Diligenciamento
É a fase intermediária. O pedido segue, então, para o diligenciamento no exterior, enviado pela Autoridade Central brasileira à instituição congênere do país onde deverá haver o cumprimento. É possível que o envio seja feito pelos canais diplomáticos caso inexista acordo internacional que dê suporte ao pedido. Nesse caso, a Autoridade Central remete o pedido para o Ministério das Relações Exteriores, que fará o envio pela via diplomática. O prazo para o diligenciamento varia entre 04 (quatro) a 09 (nove) meses.
Fase de Retorno
Após diligenciado, cumprido ou não, o pedido retorna à Justiça brasileira via Autoridade Central ou Ministério das Relações Exteriores. O pedido devolvido é recepcionado na Diretoria do Departamento Judiciário, que procede à atualização da movimentação no histórico de tramitação correspondente ao feito e realiza a separação dos documentos que deverão ser encaminhados para tradução. Após essa formalidade, a carta rogatória ou pedido de auxílio direto são baixados à origem, encerrando-se o procedimento.
Perda do Objeto do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
Não raras vezes, os pedidos de cooperação jurídica encaminhados por meio de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto podem perder o seu objeto em razão de acordos firmados entre as partes, realização da citação ou da intimação, desistência, extinção da punibilidade, entre outros. Nesses casos, deve ser encaminhada comunicação para o Tribunal de Justiça para que:
- seja interrompido o serviço de versão do pedido de cooperação jurídica no idioma estrangeiro, se for o caso,
- seja encaminhada comunicação à Autoridade Central competente solicitando a devolução do pedido já encaminhado, se for o caso,
- seja interrompido o serviço de tradução do pedido diligenciado, se for o caso.
Caso o pedido tenha sido encaminhado diretamente pelo Juízo rogante/requerente à Autoridade Central, a solicitação de devolução deve ser requerida diretamente a essa autoridade.
Deve ser considerado que a devolução do pedido já encaminhado pode demorar a ocorrer, tendo em vista que o pedido poderá estar na etapa de diligenciamento do estrangeiro.
O pedido de devolução pode ser feito pelos seguintes endereços eletrônicos:
- cooperacaocivil@mj.gov.br
- cooperacaopenal@mj.gov.br
- pgr-internacional@mpf.mp.br