- Cooperação Jurídica Internacional
- 1. Mecanismos de Cooperação - 5479313
- 2. Etapas da Tramitação - 5480879
- 3. Orientações por País - 5481206
- 4. Modelos - 5479697
- 1. Auxílio Direto (MLAT) - 5481546
- 2. Carta Rogatória - 5481739
- 3. Pedido de Extradição - 5481051
- 4. Comunicação (Difusão Vermelha) - 5480536
- 5. Formulários A, B e C - 5480979
- 6. Formulário Bilíngue (Espanha) - 5480572
- 7. Mandados (Japão) - 5481043
- 8. Formulário Multilíngue e Procuração (Autoridade Intermediária) - CNY - 5478951
- 9. Formulário de Comunicação de Sequestro Internacional (SDH) - 5479789
- 5. Textos Normativos - 5480664
- 6. Questões Práticas - 5480911
- 7. Temas Recorrentes - 5480492
- 8. Adoção Internacional - 5481302
- 9. Dispositivos do Novo CPC - 5480524
- Links Úteis - 5481581
Orientações por País
A cooperação jurídica internacional trouxe ao cenário mundial a necessidade de regulamentar as mais diversas demandas, sejam elas a respeito da tramitação de um pedido estrangeiro no direito interno ou do encaminhamento de uma diligência e seu cumprimento no âmbito da soberania de outro País. Contudo, o crescimento de tais demandas justificou a criação de inúmeros normativos internacionais, os quais, muitas vezes, geram conflitos e dúvidas quanto sua aplicação ou esfera de abrangência. Cada País possui, dessa forma, suas peculiaridades quanto o modo de realizar a cooperação internacional, devendo serem respeitadas as disposições estabelecidas pelos tratados e convenções de que são signatários.
Sobre a adequação dos pedidos de cooperação, o Ministério da Justiça orienta que se o seu objeto extrapolar o alcance do normativo aplicável, uma tentativa poderá ser realizada por meio do encaminhamento de carta rogatória. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ, cuja tramitação se fará pela via diplomática. Nesse sentido, a análise de diversos pedidos de cooperação permitiu a identificação de questões pontuais que, de forma recorrente, influenciam fortemente e de maneira decisiva na correta apresentação do pedido às Autoridades Estrangeiras, privilegiando o entendimento do sistema jurídico do País a ser realizada a diligência necessária.
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência
A regra geral prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas resultantes do diligenciamento do pedido (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor), entre outra hipóteses de dispensa legal.
Diligências requeridas pela defesa, nas Ações Penais de Iniciativa Pública, ou pelo querelante/querelado, nas Ações Penais de Iniciativa Privada
Considerando o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal, deve a própria defesa/ querelante/ querelado providenciar a versão do pedido e demais documentos de instrução para o idioma do País em que a diligência deverá tramitar.
Intimação para comparecimento em audiência no Brasil
Sendo a intimação para comparecimento em audiência no Brasil o objeto do pedido de cooperação, a carta rogatória ou o pedido de auxílio direto deverão ser encaminhados ao Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias (90 dias para a matéria penal). Contudo, considerando a necessidade de ser providenciada a correspondente versão do pedido no idioma estrangeiro, orienta-se que a audiência seja designada em data não inferior a 360 dias a contar da sua expedição.
Pressupostos necessários para a realização da diligência
De uma forma genérica, o pedido que tiver por objeto a oitiva de testemunha ou o interrogatório do réu deve conter o rol de quesitos a serem formulados pela Autoridade estrangeira a pessoa a ser inquirida. Quando a diligência a ser executada envolver atos de cobrança, há a necessidade de constar as referências bancárias internacionais, ou seja, o Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code). Deve conter, sem falta, a transcrição dos dispositivos legais e o compromisso de reciprocidade, neste último caso quando se tratar de carta rogatória. Por fim, sob pena de não cumprimento do pedido, deve ser indicado o responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da diligência, salvo situações especiais (justiça gratuita, requerida pelo Ministério Público, entre outros) ou expressa dispensa pelo tratado internacional aplicável.
Crimes transnacionais
Tratados e convenções internacionais que versem sobre delitos transnacionais, pela natureza do crime praticado, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal, razão pela qual pedidos de cooperação e questões específicas a eles relativas não foram examinadas nas orientações expostas. Na opção Textos Normativos, na página inicial deste site, a base de dados contendo todos os normativos internacionais poderá ser consultada como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004), Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006).
*Nos casos em que a parte requerente/interessada é a defesa, nas Ações Penais de Iniciativa Pública, ou o querelante/querelado, nas Ações Penais de Iniciativa Privada.