Extradição
O pedido de extradição é o ato formal por meio do qual um Estado solicita a outro Estado a entrega de uma pessoa para fins de instrução processual penal (extradição instrutória) ou para que a mesma cumpra a pena que lhe foi imposta em razão de uma condenação com trânsito em julgado (extradição executória).
O Ministério da Justiça exerce, por meio do Departamento de Estrangeiros - DEEST, o papel de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional em pedidos de Extradição (extradicao@mj.gov.br) e Transferência de Pessoas Condenadas (transferencia@mj.gov.br).
O Brasil possui acordo de extradição bilateral com diversos países. Existem, ainda, acordos regionais como o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4975/2004 (em vigor para o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), e o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006.
No plano global, o instituto está previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), Decreto nº 5.015/2004, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), Decreto nº 5.687/2006, e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, Decreto nº 154/1991 (Convenção de Viena).
A inexistência de acordo de extradição não é óbice para o encaminhamento do pedido. Nesse caso, a extradição poderá ser formalizada perante o Estado requerido pela via diplomática, observando-se os requisitos contidos na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), com base na promessa de reciprocidade.
Pedido de Extradição Ativa
O pedido deverá ser elaborado atendendo-se as exigências contidas no acordo de extradição celebrado com o Estado requerido e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Princípio “aut dedere aut judicare” ou “extraditare vel iudicare” ou “extradite or prosecute”
Prisão Cautelar para fins de Extradição
É possível, em caso de urgência, solicitar ao Estado requerido a prisão cautelar para fins de extradição. Nesse caso, será necessário o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo juízo solicitante ou a eventual decisão condenatória. Efetuada a prisão cautelar do extraditando, o Brasil será notificado a apresentar os documentos necessários para a formalização do pedido de extradição dentro do prazo previsto no acordo de extradição ou, na falta deste, no prazo previsto segundo a legislação interna do Estado requerido. Caso não seja formalizado no prazo previsto, a pessoa alvo da medida será colocada em liberdade. Novo pedido de prisão cautelar, em regra, somente será aceito por ocasião da formalização do pedido de extradição. Contudo, há acordos que preveem não ser possível a realização da prisão cautelar para o mesmo fim. Por essa razão, toda a documentação, inclusive a versão juramentada, deverá ser agilizada a tempo, de forma a não comprometer o prazo limite para a formalização do pedido após a realização da prisão cautelar. Recomenda-se que o pedido de extradição e de prisão cautelar sejam concomitantes.
Ainda, o pedido de prisão cautelar poderá ser feito pelo juízo solicitante ao Ministério da Justiça, que o encaminhará pela via diplomática ao Estado requerido ou diretamente à Interpol/DPF. Nesse último caso, com o requerimento de inclusão de mandado de prisão no sistema RED NOTICE. A esse respeito, recomenda-se seja consultada a Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando os reiterados pedidos de extradição dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai, ressalta-se que os mesmos devem ser elaborados com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4.975/2004. Para os países associados ao Mercosul, Chile e Bolívia, o pedido deve ser encaminhado com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006.
O pedido de Extradição deverá ser instruído com sua correspondente versão no idioma do Estado requerido. Desta forma, o juízo requerente deverá encaminhar as fotocópias dos documentos para o Tribunal de Justiça para que sejam adotadas as providências necessárias à sua execução do serviço por tradutor juramentado. Após concluída, a versão será enviada ao juízo requerente para que o mesmo possa oficiar ao Ministério da Justiça a formalização do pedido de Extradição.
Medidas Compulsórias
Outros Instrumentos de CJI em Matéria Penal semelhantes à Extradição
Entrega para o Tribunal Penal Internacional - TPI
A Entrega é uma medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre um Estado Parte do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto nº 4.388/2002) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). Não se confunde com a extradição (Estado-Estado), pois a entrega de uma pessoa é feita por um Estado ao Tribunal (Estado-TPI). O Estatuto de Roma, em seus artigos 59 e 89 a 91, prevê que a entrega poderá recair sobre nacionais ou estrangeiros do Estado-membro que tenham praticado crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e, a partir de 2017, crimes de agressão. Vale lembrar que há disposição constitucional que submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional.
Entrega em cumprimento a um Mandado de Detenção Europeu (MDE)
No âmbito do espaço jurídico da União Europeia existe um procedimento simplificado de captura de foragidos chamado Mandado Europeu de Detenção - MDE. Tal instituto vigora no continente Europeu desde 2004 e prevê a entrega de uma pessoa, contra a qual foi emitida um MDE, a determinado país do bloco (Entrega para fins do MDE).
Entrega em cumprimento a um Mandado Mercosul de Captura (MMC)
Em dezembro de 2010, na XL Reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul, realizada em Foz do Iguaçu/PR, foi aprovada pela Decisão nº 48/10, que apresenta a proposta para implantação do Mandado Mercosul de Captura - MMC. O Artigo 1º da Decisão diz que “uma decisão judicial emitida por uma das Partes (Parte emissora) com vistas à prisão e entrega por outra Parte (Parte executora), de uma pessoa procurada para ser processada pelo suposto cometimento de crime, para que responda a um processo em curso ou para execução de uma pena privativa de liberdade“. Trata-se de proposta que pretende simplificar o procedimento de Extradição nos países integrantes do Mercosul e associados (Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai). Esse modelo de cooperação jurídica em matéria penal foi inspirado no Mandado Europeu de Detenção (MDE). O MMC confere legitimidade e assegura o cumprimento, de ordem de detenção emanada por autoridade judiciária competente de qualquer país integrante do bloco. A proposta visa desburocratizar os procedimentos para detenção e entrega de uma pessoa para responder a um processo penal ou cumprimento de pena tendo por base uma decisão emanada da esfera judiciária, afastando outra decisão de caráter político. O MMC ainda não é uma realidade. O texto assinado depende da aprovação do legislativo dos países signatários e Promulgação pelos respectivos Chefes de Estado.
Acordos de Extradição e prazo da Prisão Cautelar (em dias corridos) para formalização do Pedido de Extradição