Carta Rogatória
Carta rogatória é um instrumento tradicional de cooperação jurídica internacional por meio do qual a autoridade judicial de um país roga à autoridade judicial de outro país a realização de determinada diligência necessária para o desenvolvimento válido de uma relação processual. O objetivo é provocar a atuação da autoridade judicial estrangeira a auxiliar a instrução processual, mediante a prática de atos de comunicação ou de mero trâmite (citação, intimação ou notificação) ou instrutórios (inquirição, fornecimento de informações), que devem ser realizados no território não alcançado pela jurisdição brasileira.
Ativa e Passiva
A carta rogatória pode ser classificada em ativa e passiva. Quando a carta rogatória é encaminhada pela autoridade judicial brasileira, tem-se que a carta rogatória é ativa. Ao contrário, quando o pedido de cooperação advém de decisão proferida por autoridade judicial estrangeira para cumprimento no Brasil, diz-se que a carta rogatória é passiva e, nesse caso, irá ensejar juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça para a concessão do exequatur. Por juízo de delibação deve ser compreendida a análise do ato decisório ou não decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente, que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nacional. A carta poderá ostentar a natureza cível ou penal.
A Autoridade Central brasileira para a maioria dos tratados internacionais é o Ministério da Justiça (DRCI/SNJ/MJ). A Procuradoria-Geral da República (SCI/GPGR) será a Autoridade Central para os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal encaminhados para o Canadá (Decreto 6747/2009) e para a República Portuguesa (Decreto nº 1320/1994), bem como para os pedidos de cooperação jurídica encaminhados com base na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, “Convenção de Nova Iorque” (Decreto nº 56.826/1965). A Secretaria Especial de Direitos Humanos (ACAF/SDH) é a Autoridade Central brasileira para os pedidos encaminhados com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro internacional de Crianças (Haia, 1980), Convenção relativa à Proteção das crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Haia, 1993) e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (OEA, 1989).
Portanto, a carta rogatória somente tramitará pela via diplomática (MRE), com base na reciprocidade, quando não houver tratados ou convenções internacionais que deem suporte ao pedido ou se existindo, os mesmos não puderem ser aplicados.
Uma vez extraída a carta rogatória e instruída com os documentos necessários à sua instrução, tais documentos deverão ser encaminhados fisicamente ao Tribunal de Justiça por meio de ofício dirigido ao Presidente, requerendo seja providenciada a correspondente versão no idioma estrangeiro e a posterior remessa à Autoridade Central brasileira competente. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça apreciar o pedido e autorizar a realização da despesa para a realização do serviço do tradutor juramentado
A carta rogatória que for encaminhada ao Tribunal de Justiça será protocolada e autuada pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral, recebendo um número processual. Em seguida, será remetida para a Diretoria do Departamento Judiciário para que sejam verificados os pressupostos formais para o seu encaminhamento à Autoridade Central competente. A carta rogatória que apresente deficiência de instrução ou necessite ser retificada será devolvida ao juízo rogante com as orientações para sua correta elaboração.
Verificada a adequação e presentes as formalidades essenciais, a carta rogatória estará apta para ser encaminhada ao Departamento do Patrimônio para a adoção dos procedimentos necessários à realização da sua versão juramentada no idioma estrangeiro. Uma vez concluída a versão, a carta será devolvida para o Departamento Judiciário que a submeterá à apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente para ulterior deliberação e encaminhamento à Autoridade Central brasileira competente.
Após retornar do diligenciamento no exterior, a Autoridade Central brasileira procederá à devolução da carta rogatória ao Tribunal de Justiça para que seja providenciada a correspondente tradução no idioma Português dos documentos resultantes do diligenciamento. Finalmente, após devidamente traduzida, a carta será devolvida ao juízo rogante, encerrando-se os registros de sua tramitação perante o Tribunal de Justiça.
Mais informações sobre o encaminhamento, diligenciamento e retorno dos pedidos de cooperação podem ser encontradas na opção ETAPAS DE TRAMITAÇÃO, na página inicial deste site.