Estruturação das Unidades Judiciárias do 1º Grau
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Estruturação das Unidades Judiciárias do 1º Grau
ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 333, de 24 de junho de 2024
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 9º a 18)
Seção I - Da Relotação a Pedido Entre Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição (Arts. 11 a 14)
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES LOTADOS NA DIREÇÃO DO FÓRUM (Art. 19 a 21)
Seção I - Da Equipes Multidisciplinares (Art. 20)
Seção II - Dos Oficiais de Justiça (Art. 21)
CAPÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DOS ESCRIVÃES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS (Art. 22)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 23 a 26)
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho e disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e artigos 14 e 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os parâmetros quantitativos para lotação e relotação de servidores efetivos no 1º grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação da lotação e da relotação dos servidores previstas nos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus; e
CONSIDERANDO o contido no expediente nº 0023354-85.2017.8.16.6000,
DECRETAM:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho necessária para o bom andamento dos serviços judiciários, bem como disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação.
§ 1º Consideram-se áreas de apoio direto à atividade judicante o Gabinete do Juízo, a Secretaria, a Secretaria dos Juizados Especiais, as Escrivanias de titularidade pública e privada, a Central de Mandados e os demais setores diretamente responsáveis por impulsionar a tramitação dos processos judiciais.
§ 2º Consideram-se áreas de apoio indireto à atividade judicante a Secretaria da Direção do Fórum e os demais setores do 1º grau de jurisdição sem competência para impulsionar diretamente a tramitação de processos judiciais.
§ 3º Consideram-se unidades judiciárias os Juízos e seus respectivos ofícios da Justiça, compostos por seus Gabinetes, Secretarias e Postos Avançados, quando houver.
§ 3º Consideram-se unidades judiciárias os Juízos e seus respectivos ofícios da Justiça, compostos por seus Gabinetes, Secretarias e Postos Avançados, quando houver, e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs (Redação dada pelo Decreto Judiciário 492, de 05 de setembro de 2024)
DA DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
ESTRUTURA FUNCIONAL DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 2º A distribuição da força de trabalho nas unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição obedecerá ao disposto no Anexo I deste Decreto, cujo cálculo respeitará os seguintes critérios objetivos:
I - número de processos e procedimentos distribuídos, anualmente, durante o último triênio;
II - área de competência da Unidade Judiciária;
III - índice de produtividade de servidores.
§ 1º O cálculo da quantidade de servidores dar-se-á por meio da fórmula descrita no Anexo I deste ato normativo.
§ 2º Quando o cálculo a que se refere este artigo resultar em número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior caso o decimal seja igual ou superior a 0,5, e para o número inteiro imediatamente inferior se o decimal for menor do que 0,5.
Art. 2º-A Quando se tratar de assistente social e psicólogo, o cálculo da quantidade de servidores poderá se dar pelo número de habitantes da comarca, da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - comarca com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 1 (um) profissional; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - comarca com 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 habitantes: 2 (dois) profissionais; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
III - n habitantes: inteiro (N/50.000) + 1 (um) técnico. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 1º No cálculo feito nos termos do caput, quando o somatório de habitantes da Regional que sediar o Grupo Gestor possuir: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - entre 200.000 (duzentos mil) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, deverá ser subtraída do cálculo a quantidade de profissional, conforme abaixo: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
a) 2 (dois), a cada três comarcas com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes; e/ou (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogada pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
b) 1 (um) a cada 3 (três) comarcas entre 15.000 (quinze mil) e 20.000 (vinte mil) habitantes; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogada pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - menos que 200.000 (duzentos mil) habitantes, o cálculo será: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
a) pelo número total de habitantes da regional, quando mais da metade das comarcas tiverem 20.000 (vinte mil) ou menos habitantes; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogada pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
b) nos demais casos de acordo com a regra o inciso I acima. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogada pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 2º Independentemente de o cálculo considerar o número de habitantes de cada comarca, a relotação e a lotação paradigma dos assistentes sociais e psicólogos dar-se-ão, preferencialmente, na direção do fórum da Comarca: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - sede da regional onde se localizar o respectivo Grupo Regional Gestor de Equipe Multidisciplinar; e/ou (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - que possa atender a demanda de, pelo menos, mais uma comarca, conforme sua localização e distância a ser percorrida; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 3º Quando a comarca possuir mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e ficar bem próxima da sede, os profissionais poderão continuar lotados na direção do fórum desta. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 4º Na relotação ou lotação paradigma, além do número de habitantes da Comarca, deverá ser levado em consideração: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - a distância entre as Comarcas e entre estas e a Sede do Grupo Regional Gestor de Equipe Multidisciplinar; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - a possibilidade de haver cooperação entre os profissionais das comarcas vizinhas. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 5º Regra geral, para o atendimento da demanda, a distância entre a Comarca que não tenha profissional daquela que tenha não poderá ultrapassar 50km. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 6º - Manter, sempre que possível, na lotação paradigma das comarcas que fiquem com dois profissionais ou mais e que distam mais de 50km de outras que possuam profissionais, pelo menos um assistente social. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 7º - Excepcionalmente, a distância entre as comarcas mencionadas no § 5º, poderá chegar à 70km ou mais, quando: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - a comarca que não tenha profissional possuir menos de 20.000 (vinte mil) habitantes; ou (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - a distância calculada com base na regra das Erams (Decreto Judiciário nº 487/19) for reduzida com a aplicação da nova regra. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 8º O número de profissionais necessários em uma comarca que poderá atender a demanda de outras que não possuam profissional deverá corresponder, sempre que possível, à soma da população da região de todas elas, com exceção: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - daquela que for atender uma ou mais comarcas e ficar menos de 50km da sede: poderá levará em consideração apenas os habitantes de uma ou algumas delas, vez que poderá ser auxiliada por profissionais da comarca sede; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - da comarca sede do grupo que poderá ultrapassar esse número em razão de sua atividade de realizar e coordenar a distribuição das demandas e de suporte com profissionais necessários para o atendimento de todas as comarcas da região, inclusive de deslocamento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 9º Excepcionalmente, o número de profissionais de uma comarca poderá ser inferior ao calculado de acordo com o caput, desde que haja outra comarca também com profissionais em até 70km de distância. Nesse caso, o somatório do número total de profissionais destas comarcas deverá corresponder, pelo menos, ao somatório da população da região destas. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
§ 10. O cálculo da quantidade específica de psicólogos e de assistentes sociais a serem convocados deverá: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
I - considerar o número de profissionais de cada área lotados na respectiva Coordenadoria, conforme agrupamento de comarcas previsto no Decreto nº 178-DM de 13 de outubro de 2015; e (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
II - estabelecer, na medida do possível, a proporcionalidade de 3(três) psicólogos para 1(um) assistente social, considerando o total de profissionais acrescido da relotação paradigma. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 178, de 11 de abril de 2024)
Art. 2º- B Quando se tratar de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- Cejusc das Comarcas de entrância final, o cálculo da quantidade de servidores dar- se-á segundo a fórmula prevista no Anexo III deste Decreto Judiciário. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 1º A regra prevista no caput aplica-se aos Cejuscs de entrância final em que há juiz(a) coordenador(a) e gestor(a) administrativo(a) próprios(as), não sendo consideradas unidades distintas de Cejusc as divisões internas de competência ou projetos de uma mesma unidade, sem prejuízo do cômputo de processos que tramitaram nestas divisões ou projetos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 2º O cálculo da média do Índice de Produtividade de Servidores - IPS levará em conta apenas as unidades de Cejusc de entrância final em que há servidor efetivamente lotado. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 3º A relação de Cejuscs de entrância final em funcionamento será encaminhada pela 2ª Vice-Presidência à Secretaria de Planejamento e à Corregedoria-Geral da Justiça até o final do mês de janeiro de cada ano, para o cálculo da Tabela de Lotação de Pessoal-TLP e os fins do art. 3º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 4º Nos Cejuscs que funcionam na modalidade pauta será considerada a média mensal de audiências designadas ao longo do último ano em substituição à média mensal de recebimento de processos, até que ocorra a migração para a modalidade cartório. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 5º O Cejusc é classificado na modalidade pauta quando não há remessa e tramitação de processos de outras unidades judiciárias, apenas disponibilização de pauta de audiências e, na modalidade cartório, quando há remessa e tramitação. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 6º O cálculo da lotação para os anos de 2024 e 2025 considerará os dados dos anos de 2023 e 2024, respectivamente, e a partir de 2026 a média do último triênio. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
§ 7º São aplicáveis à fórmula prevista no caput as regras do § 2º do art. 2º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 492, de 05 de setembro de 2024)
Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça publicará, anualmente, após o término do primeiro semestre, a atualização dos referidos Anexos com a quantidade de servidores para cada Unidade Judiciária, denominada lotação paradigma.
§ 1º Além da lotação paradigma, será calculada a quantidade de servidores necessários para fazer frente a eventual excesso de acervo nas Unidades Judiciárias do 1º grau de jurisdição.
§ 2º Antes da publicação da versão final dos Anexos, a Corregedoria-Geral da Justiça facultará a manifestação dos interessados.
Art. 4º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça promover as medidas necessárias em unidades em que a taxa de congestionamento de processos se encontre elevada, na forma prevista no Capítulo III, Seção III, deste Decreto Judiciário.
Art. 5º Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos o acompanhamento da situação funcional dos servidores, a adoção das medidas cabíveis e a efetivação das comunicações necessárias nos casos de afastamento ou movimentação.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, as Direções dos Fóruns e os Juízes das unidades judiciárias deverão comunicar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos sempre que evidenciado o desrespeito aos parâmetros estabelecidos no Anexo I deste Decreto, para adoção das providências cabíveis.
Art. 6º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça propor à Presidência do Tribunal de Justiça a adequação do número de servidores nas unidades em que houver anexações, desmembramentos ou alterações de competência, quando necessário.
Art. 7º A estrutura mínima de cada Secretaria é de 1 (um) servidor efetivo com bacharelado em Direito e de 3 (três) servidores efetivos ocupantes de cargos de Técnico de Secretaria ou Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. É vedada a lotação de servidor efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná em serventias sob regime privado, ressalvado o Gabinete do Juízo.
Art. 8º A lotação de servidor do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição no Gabinete do Juízo dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados os parâmetros e requisitos legais e a manutenção da estrutura mínima da Secretaria, prevista no caput do artigo 7º deste Decreto.
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 9º Para a recomposição do número de servidores, será observado o atendimento prioritário às unidades com quadros mais deficitários, considerando-se a proporção entre cargos vagos e a lotação paradigma.
§ 1º Entre unidades com o mesmo déficit proporcional de servidores, terá preferência aquela em que o número absoluto do déficit for maior.
§ 2º Caso persista a situação de igualdade de que trata este artigo, terá preferência a unidade com a maior distribuição de processos durante o último triênio.
Art. 10. A relotação de servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observará os parâmetros e critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. São vedadas, em qualquer hipótese, relotações por meio de Portaria do Juízo ou da Direção do Fórum.
Da Relotação a Pedido Entre Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição
Art. 11. O procedimento de relotação, a pedido, de servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição será público e poderá ser acompanhado por Magistrados e servidores.
Art. 11. A relotação a pedido dos servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto Judiciário Conjunto. (Redação do caput e dos parágrafos dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 1º As normas específicas que disciplinam a relotação a pedido e os procedimentos a serem observados constarão em editais próprios.
§1º A Administração elaborará listas classificatórias de relotação com os nomes dos servidores interessados em eventual relotação.
§ 2º Anualmente, após a publicação da lotação paradigma de que trata o artigo 3º deste Decreto Judiciário, será aberta a fase de habilitação aos servidores interessados.
§2º O servidor interessado em participar de futuro procedimento de relotação a pedido deverá solicitar sua inclusão na mencionada lista.
§ 3º Após a fase de habilitação, aos servidores considerados aptos será oportunizada a inscrição para as unidades judiciárias onde haja vagas, conforme critérios, prazos e procedimentos constantes em editais próprios.
§3º A classificação dos servidores em cada uma dessas listas será orientada pelos critérios previstos no art. 14 deste Decreto Judiciário.
§ 4º Será dada ciência do pedido de que trata o § 3º deste artigo ao Juiz de Direito da unidade judiciária à qual o servidor estiver vinculado.
§4º A colocação dos servidores nas listas poderá ser impugnada a qualquer tempo pelos servidores da respectiva carreira, área e especialidade.
§ 5º Os pedidos de habilitação ou de escolha das unidades judiciárias formulados em desconformidade com os procedimentos contidos nos respectivos editais serão indeferidos.
§5º Quando do oferecimento das vagas para relotação, somente será permitida a participação dos servidores constantes das listas.
§ 6º Se entre a fase de habilitação e análise do pedido de relotação sobrevier imposição de sanção administrativa transitada em julgado, o servidor será excluído do certame.
§6º Para concorrer a determinada vaga, o servidor, cujo nome deve, obrigatória e previamente, constar na lista, deverá requerer sua inscrição quando da publicação do edital para o oferecimento da respectiva vaga.
§7º Uma vez decidido o procedimento, o resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 12. Poderão habilitar-se para relotação entre unidades judiciárias ou comarcas os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Oficiais de Justiça e Técnicos de Secretaria, todos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
Art. 12. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos: (Redação do caput, dos incisos e do parágrafo dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
I - elaborar e tornar públicas, a todos os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, as listas classificatórias de relotação, de forma contínua e permanente, na página do Departamento de Gestão de Recursos Humanos existente no portal do Tribunal na internet;
II - oferecer as vagas de lotação disponíveis aos servidores inscritos nas listas, observados os critérios de oportunidade e conveniência da administração do Tribunal.
Parágrafo único. Não poderá habilitar-se o servidor que houver sido lotado ou relotado a pedido ou que tiver sofrido penalidade administrativa há menos de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O provimento das vagas pela nomeação de novos servidores habilitados em concurso público deverá ser precedido da oferta da respectiva vaga para relotação aos servidores já integrantes da carreira.
Art. 13. Após instruídos pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, os requerimentos de que trata este Capítulo serão encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, para os fins contidos no artigo 21, XVII, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 13. Serão considerados habilitados para concorrer às vagas oferecidas os servidores que figurarem nas listas classificatórias de relotação na data da publicação do edital de oferta da vaga pretendida. (Redação do caput, do parágrafo e dos incisos dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Parágrafo único. As referidas listas obedecerão aos seguintes requisitos:
I - serão elaboradas tantas quantas forem necessárias, com base nos critérios estabelecidos no art. 14 deste Decreto Judiciário Conjunto, observada a equivalência entre cargos, áreas de atividade e especialidades;
II - conterão o nome do servidor, o cargo efetivo ocupado e a atual lotação, bem como serão organizadas conforme os critérios estabelecidos no art. 14 deste Decreto Judiciário;
III - os servidores poderão solicitar a inclusão ou exclusão de seu nome a qualquer tempo, até mesmo aquele que estiver cumprindo estágio probatório;
IV - serão atualizadas sempre que houver solicitação de inclusão, alteração ou cancelamento de inscrição, sendo passíveis de impugnação.
Art. 14. A relotação a pedido será indeferida, por decisão motivada, sempre que o interesse público exigir a manutenção do servidor na unidade judiciária em que estiver lotado.
Art. 14. Para o fim de classificação, serão observados os critérios abaixo mencionados para desempate, na seguinte ordem: (Redação do caput, dos incisos e do parágrafo dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
I - o servidor com maior tempo de serviço no cargo;
II - o servidor com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Paraná;
III - o servidor com maior tempo de serviço público, devidamente averbado em seus assentamentos funcionais neste Tribunal;
IV - o servidor com maior idade.
Parágrafo único. Em caso de persistência de empate após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, o desempate ocorrerá por meio de sorteio público, o qual será regulamentado por ato próprio.
Da Relotação de Ofício Entre Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição
Art. 15. A relotação de servidores do 1º grau de jurisdição dar-se-á de ofício, realizada exclusivamente no interesse da Administração Pública.
Art. 15. Poderão inscrever-se para relotação os servidores ocupantes de quaisquer cargos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, desde que incluídos na lista e, ainda, que a vaga ofertada seja compatível com o cargo ocupado pelo servidor interessado. (Redação do caput e dos parágrafos dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 1º A relação de compatibilidade prevista no caput deste artigo será informada no edital de abertura da vaga a ser publicado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos exclusivamente na intranet do Tribunal.
§ 2º Será desclassificado o servidor que houver sido relotado a pedido há menos de 2 (dois) anos.
§ 3º Não havendo, entre os interessados, servidor relotado há mais de 2 (dois), admitir-se-á a participação do servidor relotado a pedido em período de tempo menor.
§ 4º Se houver concorrência somente entre servidores que tenham sido relotados há menos de 2 (dois) anos, terá preferência o relotado há mais tempo.
Art. 15-A. O edital de oferta de vagas para relotação será tornado público na página do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, na intranet do Tribunal, sempre às segundas-feiras, em até 5 (cinco) dias úteis antes do dia de abertura das inscrições, por meio de sistema informatizado, devendo constar no edital a data em que ocorrerá a abertura das inscrições. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 15-B. O pedido de relotação poderá ser apresentado, alterado ou cancelado pelo candidato por meio do sistema informatizado, com a utilização de login e senha pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de abertura das inscrições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 1º Será levada em consideração a classificação decorrente da lista na data da publicação do edital prevista no art. 15 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 2º A relotação a pedido somente será deferida se o servidor estiver lotado em unidade com excedente de servidores, tendo-se como referência a lotação paradigma definida neste Decreto Judiciário. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 3º Se, entre os servidores interessados, não existir servidor lotado em unidade que se enquadre na hipótese do § 2° deste artigo, poderá ser admitido o déficit na unidade de origem de até 20% (vinte por cento) da lotação paradigma de cada unidade, respeitada a estrutura mínima definida no art. 7° deste Decreto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 4º Caso o número que resulte da norma prevista no § 3º deste artigo seja fracionado, far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 5º Ainda na hipótese do § 3° deste artigo, o percentual de déficit funcional da unidade de origem deve ser inferior ao percentual de déficit funcional da unidade de destino. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 5º Ainda na hipótese do § 3° deste artigo, o percentual de déficit funcional da unidade de origem deve ser igual ou inferior ao percentual de déficit funcional da unidade de destino. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 466, de 5 de agosto de 2021)
Art. 15-C. Para equilibrar a força de trabalho entre as unidades, a lotação de novos servidores aprovados em concursos públicos dar-se-á nas unidades deficitárias, tendo preferência no recebimento aquelas que contarem com o maior déficit. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 15-D. Encerradas as fases anteriores, o Departamento de Gestão de Recursos Humanos encaminhará o procedimento de relotação ao Secretário do Tribunal de Justiça, que, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, proferirá decisão de homologação. (Redação do caput e dos parágrafos inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
§ 1º Dessa decisão caberá recurso ao Presidente deste Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Após a decisão de homologação, o resultado do procedimento de relotação será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 15-E. Por necessidade do serviço ou em razão de relevante interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender a realização de procedimentos de relotação. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 15-F. As portarias de relotação serão expedidas em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 15-G. A relotação a pedido será indeferida, por decisão motivada, sempre que o interesse público exigir a manutenção do servidor na unidade judiciária em que estiver lotado. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 16. A relotação de ofício decorrente da necessidade de recomposição da força de trabalho recairá sobre o servidor que estiver, sucessivamente:
I - lotado no mesmo Foro;
II - lotado na mesma Comarca;
III - há menos tempo na unidade judiciária;
IV - há menos tempo no cargo.
Parágrafo único. Mantido o empate, será relotado o servidor de menor idade.
Art. 16. A relotação de servidores do 1º grau de jurisdição poderá ocorrer de ofício, exclusivamente no interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
Art. 16-A. A relotação de ofício decorrente da necessidade de recomposição da força de trabalho recairá sobre o servidor que estiver, sucessivamente: (Redação do caput, dos incisos e do parágrafo dada pelo Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019)
I - lotado no mesmo Foro;
II - lotado na mesma Comarca;
III - há menos tempo na unidade judiciária;
IV - há menos tempo no cargo.
Parágrafo único. Mantido o empate, será relotado o servidor de menor idade.
Da Força de Trabalho em Razão de Excesso de Estoque de Processos em Andamento
Art. 17. A eventual existência de excesso de estoque de processos em andamento em unidades judiciárias, por se tratar de demanda temporária ou sazonal de trabalho, não justifica a lotação ou relotação de servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
Art. 18. O excesso de acervo ou o aumento do número de processos decorrentes de demandas repetitivas, sazonais ou campanhas governamentais poderá autorizar a atuação das equipes de apoio à prestação jurisdicional, nos termos da Lei Estadual nº 18.054/2014, ou, ainda, outra medida a ser proposta pela Corregedoria-Geral da Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Caso não seja possível, oportuna ou adequada a atuação da força-tarefa, ou se o resultado de sua atuação se mostrar insuficiente, poderá a Corregedoria-Geral da Justiça propor à Presidência do Tribunal de Justiça a designação temporária de servidores nas unidades judiciárias em situação crítica ou de elevada taxa de congestionamento.
DOS SERVIDORES LOTADOS NA DIREÇÃO DO FÓRUM
Art. 19. Os servidores efetivos cujas atribuições são de apoio indireto à atividade judicante, os Oficiais de Justiça, os Técnicos Judiciários e os Técnicos de Secretaria designados para função de Oficial de Justiça e os Auxiliares Judiciários de 1º Grau serão lotados na Direção do Fórum e desempenharão suas atividades de forma equânime perante todas as unidades judiciárias da comarca ou foro.
Da Equipes Multidisciplinares
Art. 20. Os servidores das equipes multidisciplinares serão lotados na Direção do Fórum, terão suas atribuições previstas em lei e atuarão, prioritariamente, nos expedientes em que haja interesse de crianças e adolescentes, independentemente de tramitarem na Vara da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20. Os servidores das equipes multidisciplinares serão lotados na Direção do Fórum, terão suas atribuições previstas em lei e atuarão nos feitos judiciais em trâmite neste Poder Judiciário que requeiram conhecimento específico da área de serviço social e psicologia, observando-se as prioridades legais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 284, de 2 de maio de 2023) (Vide vigência)
Art. 20. Os servidores das equipes multidisciplinares serão lotados na Direção do Fórum, terão suas atribuições previstas em lei e atuarão, prioritariamente, nos expedientes em que haja interesse de crianças e adolescentes, independentemente de tramitarem na Vara da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 277 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação originária restabelecida pelo Decreto Judiciário nº 333, de 24 de junho de 2024) (Vide vigência)
§ 1º Desde que observada a precedência de que trata o caput deste artigo, as equipes multidisciplinares poderão atuar em processos que não envolvam interesses de crianças e adolescentes, mediante solicitação formal do Juiz interessado.
§ 2º A coordenação das equipes multidisciplinares, para efeito de distribuição e organização dos serviços, ficará sob a responsabilidade do Juiz com competência na área da Infância e da Juventude, observadas as normas pertinentes contidas em Resolução do Órgão Especial.
§ 3º Nas Comarcas em que houver mais de um Juiz com competência exclusiva na área da Infância e da Juventude, a coordenação das equipes multidisciplinares será exercida por rodízio anual.
§ 4º Caso exista divergência entre o Magistrado solicitante e o coordenador, a questão será remetida ao Conselho da Infância e Juventude - CONSIJ, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso exista divergência entre magistrados relativa à utilização da força de trabalho das equipes multidisciplinares, a questão será remetida ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná - Consam, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 134, de 12 de março de 2024)
Dos Oficiais de Justiça
Art. 21. Cada Comarca ou Foro contará com um número mínimo de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, conforme o Anexo II deste ato normativo, os quais serão lotados conforme previsão legal.
§ 1º A designação de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria para a função de Oficial de Justiça poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º Em caso de necessidade excepcional, poderão ser designados, pelo Presidente, servidores para o exercício de função de Oficial de Justiça, por período determinado, sem prejuízo do trabalho interno na unidade judiciária e com atuação equânime nas demais unidades, no que concerne ao trabalho externo.
DA MOVIMENTAÇÃO DOS ESCRIVÃES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS
Art. 22. A movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de Escrivão e de Secretário de Juizados Especiais remunerados pelos cofres públicos ocorrerá mediante relotação ou por permuta entre cargos idênticos, por ato do Presidente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A designação de servidor é ato exclusivo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 25. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 2.310, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça
Decreto Judiciário nº 624/2019; Decreto Judiciário nº 466/2021; Decreto Judiciário nº 284/2023; Decreto Judiciário nº 178/2024; Decreto Judiciário nº 333/2024; Decreto Judiciário nº 492/2024
Reprodução:
Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte:
Estruturação das Unidades Judiciárias de 1º Grau/Decreto Judiciário nº 761/2017/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2023.
Acesso < https://www.tjpr.jus.br/decreto-judiciario-761-2017-1-grau-lotacao>
O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.