Substituição de Processo Paradigma - Tema nº 744 STJ: Incidência do CES no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do SFH.
Questão Jurídica: Incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, antes da edição da Lei nº 8.692, de 29 de julho de 1993.
Observações do NUGEP: Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 484226-2/01
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.451.468/PR (vinculação à Controvérsia nº 21 STJ)
Decisão de sobrestamento em razão do Conflito de Competência nº 148.188/DF: REsp nº 1.451.468/PR
Suspensão: "Em despachos proferidos nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.671.791/SP, 1.672.279/SP, 1.671.739/DF, 1.671.725/GO, 1.671.736/GO, encaminhados em substituição ao REsp 880.026/RS, o Ministro relator determinou a comunicação ao Presidente do TRF da 1ª Região, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia, a fim de aguardar o pronunciamento final da Corte Especial no CC n. 148.188/DF, no qual se decidirá sobre a competência interna - entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ - para o julgamento da matéria em discussão (despachos publicado no DJe de 27/09/2017, 28/11/2017)."
Informação extraída do site do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 744 STJ e na Controvérsia nº 21 STJ.
Para mais informações sobre o Conflito de Competência nº 148.188/DF, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 4 foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça para fins de substituição do paradigma do Tema nº 744 STJ, e admitido como representativo da Controvérsia nº 21 STJ.
Para mais informações sobre o Tema nº 744 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.
Maiores informações