REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ
REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de opção, no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação da lei ou do ato que deu origem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo, permanecendo, portanto, no mesmo serviço.
§ 1º Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele que tenha mais tempo de serviço público.
§ 2º Em caso de empate terá preferência o mais idoso.
§ 3º Fica ressalvado ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de cinco (5) dias da data da publicação do acórdão do Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação.
Art. 2º Os pedidos de opção, dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, deverão conter a qualificação completa e o endereço atualizado do notário ou registrador e ser entregues no Centro de Protocolo Geral, localizado no prédio do Palácio da Justiça, Centro Cívico, Curitiba, para posterior encaminhamento ao Conselho da Magistratura.
§ 1º O pedido deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
a) comprovante de que é titular de serventia atingida pelo desmembramento ou desdobramento;
b) certidões negativas trabalhistas, tributárias Federal, Estadual e Municipal e previdenciária, relativas à sua pessoa física, assim como em relação ao Serviço de que é titular;
c) certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual, assim como de protestos, emitidas na comarca em que está situada a serventia de que é titular.
§ 2º O notário ou registrador que apresentar alguma das certidões mencionadas nas alíneas ‘b' e ‘c' do § 1º deste artigo, com resultado positivo, somente terá direito à opção após sua regularização perante os respectivos órgãos públicos, a qual deverá ser providenciada no prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 3º Apenas poderão exercer o direito de opção os notários ou registradores que tiveram suas serventias desmembradas ou desdobradas.
Art. 3º. A remoção por opção ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Conselho da Magistratura.
Art. 4º. A remoção do acervo ou assunção das novas funções, quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de quinze (15) dias, podendo ser prorrogado, a pedido, dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 5º. As serventias do foro extrajudicial, criadas por ato de desmembramento ou de desdobramento, deverão ser incluídas na Relação Geral de Vacâncias, com a observação de haver pendência do exercício do direito de opção que deverá ser mantida até o transcurso do prazo previsto no artigo 1º deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso da existência de pedido de opção, a exclusão do registro de pendência deverá aguardar a publicação da decisão ou do ato final do respectivo procedimento, para as anotações necessárias e inclusão definitiva da serventia que restar vacante na listagem geral.
Art. 6º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 7º. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ficando revogadas as disposições em contrário.