Seção Cível admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Acórdão proferido pela Seção Cível, nos autos do processo nº 1.746.865-2, admitiu, por unanimidade, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, fixando a seguinte tese jurídica a ser analisada: "possibilidade de declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor", e ainda determinou o sobrestamento de “todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais e nos Juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição do Estado que versem sobre a questão de direito delimitada neste juízo de admissibilidade, até o Julgamento final deste incidente pelo Colegiado”, exceto os processos em fase de cumprimento de sentença, “uma vez que já ocorrido o trânsito em julgado, estando acobertados, portanto, pelo manto da coisa julgada.”