Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Não Admitidos

043

“(...) a impossibilidade de se atribuir à parte os prejuízos advindos de prazos certificados equivocadamente pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça (Projudi)”.

Processo: 0073330-43.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel
Processo Paradigma: 0018303-41.2023.8.16.0000

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042

Jornada de trabalho desempenhada por servidores da área de saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005.

Processo: 0038547-25.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargadora Sonia Regina de Castro
Processo Paradigma: 0002802-68.2018.8.16.0179

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041

TESE Nº 1 É juridicamente possível a configuração de desvio funcional entre os ocupantes do cargo de Assistente em Desenvolvimento Social (ADS), de nível médio e regido pela lei 1.821/99, em face do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, de nível superior e disciplinado pela lei 2.074/11. A razão prioritária para tanto radica na inequívoca distinção entre as atribuições legalmente cometidas a ambos os cargos, seja sob o viés quantitativo, seja sob o espectro qualitativo. Por um lado, enquanto o cargo de ADS possui 25 (vinte e cinco) atribuições destinadas à educação infantil, por outra perspectiva, o cargo de Professor de Educação Infantil goza de 32 (trinta e duas) atribuições legais. No mais, as 7 (sete) atribuições a mais que o magistério possui se reportam justamente às tarefas congruentes com a formação superior e científica inerente à profissão de Professor, tais como a responsabilização pelo processo pedagógico de forma global e holística, além do planejamento, em conjunto com a equipe pedagógica, de atividades extraclasse a serem realizadas. Assim, uma vez se revelando juridicamente viável a configuração do desvio funcional in casu e desde que preenchidos os pressupostos legais, revela-se legítima a incidência do verbete sumular nº 378 do STJ, segundo o qual, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

TESE Nº 2 Mercê da incidência vinculante do entendimento sedimentado pelo STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.539/AP e da Súmula 378, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da isonomia e da vedação do enriquecimento sem justa causa, “nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial”.

TESE Nº 3 Uma vez existindo 2 (dois) cargos paradigmas de Professor de Educação Infantil que se distinguem apenas pela data em que foram criados e pela jornada alusiva a cada um deles, conclui-se que as diferenças remuneratórias devem ser vinculadas aos seguintes parâmetros, já considerado o período imprescrito: i. Do termo inicial da prescrição de direito material de cada caso até 05.11.2015: Professor de Educação Infantil T-35 (PAD/REF 1); ii. De 06.11.2015 até cessação do desvio de função: Professor de Educação Infantil T-40 (PAD/REF2).

TESE Nº 4 Por força tanto da celebração do TAC nº 001/2010 entre Ministério Público e Município de Toledo e máxime face à sentença homologatória de transação proferida no bojo dos autos de ação civil pública nº 0015251-22.2017.8.16.0170, já transitada em julgado e que reafirma a vedação expressa para que qualquer ocupante do cargo de ADS exerça as atribuições típicas inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, prioritariamente a regência de classes, ofende os efeitos positivos da coisa julgada oriundos da referida demanda coletiva e configura desvio funcional a alocação de servidores públicos empossados como ADS na regência de classes, haja vista o exercício de atividade proibida e desautorizada oficial e expressamente.

TESE Nº 5 Em subserviência ao entendimento jurisprudencial vinculante emanado do STF por meio da ADI 3.772/DF, as atividades privativas de professor e, portanto, passíveis de configuração de desvio funcional, não se limitam estritamente à regência de classes, mas, ao reverso, também compreendem a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

Processo: 0053908-87.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Clayton Coutinho de Camargo
Processo Paradigma: 0014023-75.2018.8.16.0170

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040

Sistemática de pagamento do adicional de horas extraordinárias aos servidores públicos vinculados ao Município, cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais.

Processo: 0025600- 41.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processo Paradigma: 0005905-55.2015.8.16.0190

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039

Nulidade de Lei Municipal n° 12.575/2017 de Londrina, em razão da não publicação em órgão de imprensa oficial do ‘mapa detalhado’ mencionado pelo parágrafo único de seu art. 1º, em violação aos princípios e garantias da legalidade, publicidade, transparência e isonomia estabelecidos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Processo: 0038515-59.2018.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processo Paradigma: 0014116-21.2018.8.16.0014

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038

Se a divulgação dos prazos processuais pelo Sistema Projudi tem presuncão de veracidade e de confiabilidade, configurando-se justa causa o cumprimento do prazo em conformidade com a contagem disponibilizada, reputando-se tempestivo o ato processual praticado de acordo com o prazo informado pelo sistema.

Processo: 0046139-91.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: Tramitou como IRDR 28 do TJPR.
Relator(a): Desembargador Lauro Laertes Oliveira
Processo Paradigma: 003092- 69.2017.8.16.0195

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037

a) a competência para exame das ações de reparações de danos ajuizadas pelos fumicultores em face da Copel Distribuidora S/A., que versam sobre as perdas ocorridas em virtude da interrupção de energia elétrica no procedimento de secagem de fumo;
b) a necessidade de perícia judicial para apurar os danos materiais/morais causados na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem do tabaco;
c) a mitigação da responsabilidade objetiva, em virtude de excludente de responsabilidade civil, em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Processo: 0032990-96.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Tramitou como IRDR 20 do TJPR.
Relator(a): Desembargador Luiz Lopes
Processo Paradigma: 0000374-53.2016.8.16.0157

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036

a) o prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos;
b) a necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos;
c) a necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral;
d) o dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência.
Processo: 0030399-64.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Tramitou como IRDR 15 do TJPR.
Relator(a): Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
Processo Paradigma: 0001920-26.2018.8.16.0044

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035

Fixação de critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Processo: 0028015-89.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Processo Paradigma: 0018660-55.2022.8.16.0000

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034

Havendo Lei Local que regulamenta a base de cálculo de licença especial, é possível que o Poder Público deixe de aplicar Lei devidamente aprovada que taxativamente trata da base de cálculo?.
Processo: 0038198-56.2021.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Mário Helton Jorge
Processo Paradigma: 0001654-75.2019.8.16.0150

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033

Fixação de percentual impenhorável oriundo de única fonte de renda da CONPREVI.
Processo: 0023856-11.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior
Processo Paradigma: 0052153-62.2018.8.16.0000

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032

Impossibilidade, ou não, de penhora de aposentadoria e/ou salário em execução de título extrajudicial - dívida não alimentar - para quem recebe menos de 50 salários mínimos mensais, nos termos do artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC.

Processo: 0061787-14.2020.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Jorge Wagih Massad
Processo Paradigma: 0055537-62.2020.8.16.0000

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031

A incidência (ou não) de horas extras sobre o que exceder as 20 horas do contrato efetivo de trabalho de professor - Município de Siqueira Campos.

Processo: 0014215-28.2021.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Arquelau Araujo Ribas
Processo Paradigma: 0001995-62.2019.8.16.0163

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030

Incidência de reflexos do adicional de insalubridade em favor de servidores do Município de São Jorge D’Oeste – em 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço de férias e horas extras.
Processo: 0012518-69.2021.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Processo Paradigma: 0003249-44.2018.8.16.0183

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029

Obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento denominado Pediasuit.
Processo: 0027783-82.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Processo Paradigma: 0005601-10.2016.8.16.0194

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