Precatórios em Ordem Cronológica de Pagamento
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Ordem Cronológica de Pagamento - Relatório Precatórios Pagos
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As ordens cronológicas de precatórios são organizadas conforme dispõe o art. 12 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Os valores informados se referem ao montante deferido e requisitado, os quais serão revisados e atualizados por ocasião do pagamento.
A lista de precatórios devidos por Entes Públicos submetidos ao REGIME GERAL de pagamento contém apenas os que foram requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, informações sobre precatórios requisitados por outros Tribunais como Tribunal Regional Federal - 4ª Região e Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região, devem ser solicitadas aos respectivos órgãos.
Em se tratando de devedor enquadrado no REGIME ESPECIAL, a lista da ordem cronológica contém todos os precatórios requisitados em face do Ente Público, ainda que oriundos de outros tribunais. Todavia, as informações sobre os precatórios devem ser requisitadas ao respectivo tribunal de origem.
a) Cancelamento por solicitação do juízo de origem ou por decisão administrativa;
b) Baixa na prenotação em virtude de quitação integral do seu crédito, que pode se dar mediante destinação dos valores ao juízo de origem para o levantamento, ou via pagamento no próprio Tribunal de Justiça.
Com o pagamento integral do precatório, este é baixado e arquivado, porém, havendo a quitação parcial, o precatório permanece na mesma posição na lista até que seja pago integralmente o saldo remanescente. Esclarece-se que o credor de precatório com natureza alimentar pode passar a figurar como prioritário na ordem cronológica, em sendo reconhecida a condição: doença grave ou sexagenária ou deficiência, para fins de pagamento da parcela superpreferencial.
Os precatórios que tenham sido excluídos da relação podem ter seu andamento consultado aqui.